Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5029520-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 


 

  

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5029520-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo, nos autos n. 0012669-80.2016.403.6119, que trata de notícia de fato instaurada a partir de expediente encaminhado pela 6ª Vara Federal de Guarulhos, a respeito da prática em tese de crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) contra o INSS, consistente na obtenção indevida de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/151.610.499-1 em favor de Gilberto Odilon de Lima, com a participação de advogado Fábio Barros dos Santos.

Gilberto Odilon teria ajuizado ação contra o INSS, por meio do advogado Fábio Barros, para a concessão de aposentadoria especial, e requereu sucessivamente o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/151.610.499-1, suspenso pelo INSS.

Segundo o parecer ministerial, o Juízo suscitante narra que a fraude consistiu na apresentação de perfis profissiográficos previdenciários falsos – PPS, nos quais foi atestado indevidamente trabalho realizado sob condições especiais nas empresas Barbear-Greene do Brasil Ind. e Com. S/A e Tapetes Lourdes Ltda., determinantes para a concessão do benefício em favor de Gilberto Odilon de Lima, posteriormente suspenso.

As empresas não confirmaram a veracidade dos perfis profissiográficos previdenciários, razão pela qual o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos julgou improcedente o processo n. 0003300-67.2013.403.6119 e determinou a extração de cópia das principais peças, e encaminhamento ao Ministério Público Federal.

O Parquet Federal em Guarulhos declinou da atribuição ao membro oficiante no feito n. 0005916-49.2012.403.6119, da 3ª Vara Criminal de São Paulo, ao fundamento de haver conexão probatória entre os feitos, já que ambos apuravam a prática de semelhantes crimes por meio do procurador Fábio Barros dos Santos, sendo que aquele Juízo se encontrava prevento.

A Procuradoria da República oficiante na 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo sustentou não haver conexão entre os fatos apurados nos autos n. 0012207-39.2013.403.6181 (que tem como apenso o feito n. 0005916-2012.403.6119). Acrescentou que a fase de instrução probatória já havia se encerrado, que não houve busca e apreensão nos autos n. 0005916-49.2012.403.6119, de modo que não haveria se falar em aproveitamento de provas e que, em caso semelhante, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Parquet Federal fixou a competência do PRM em Guarulhos por entender que a pluralidade de benefícios previdenciários concedidos com a intermediação de Fábio Barros dos Santos não determinaria, por si só, o processamento conjunto de todos os fatos. Assim, requereu-se a devolução dos autos ao Juízo Federal de origem.

A manifestação do Parquet Federal foi acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que encaminhou o processo ao Juízo suscitante.

O Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos acolheu o parecer ministerial e suscitou o presente conflito, argumentando o seguinte: a necessidade de reunião dos feitos n. 0012669-80.2016.403.6119 e n. 0012207-39.2013.403.6181 (cujo apenso é o feito n. 0005916-2012.403.6119); os delitos foram cometidos pelo mesmo procurador e com semelhante modus operandi; o fato de ter havido representação policial pela expedição de mandado de busca e apreensão nos autos n. 0005916.49.2012.403.6119, não acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, não é óbice para o reconhecimento da necessidade de reunião dos processos; o processo e julgamento das fraudes cometidas pelo mesmo procurador, no mesmo Juízo, evitará que sejam proferidas decisões conflitantes.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência do conflito, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos.

É o relatório.

 

 

 

 


 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5029520-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar a prática, em tese, do crime de estelionato previdenciário contra o INSS, em face de obtenção irregular de benefício previdenciário em nome de Gilberto Odilon de Limar, com a participação de Fábio Barros dos Santos.

Consta que Fábio Barros responde a pelo menos 22 (vinte e dois) inquéritos policiais por crimes de estelionato contra o INSS, cuja conduta consiste em intermediar a concessão de benefícios previdenciários com a utilização de documentos fraudados.

Os inquéritos foram instaurados separadamente para a investigação de cada benefício concedido a pessoas distintas, em circunstâncias de tempo e lugar diversas, bem como perante diferentes agências da Previdência Social. Trata-se, portanto, de crimes autônomos, o que afasta o argumento de risco de decisões contraditórias.

Não foram apresentados elementos que justifiquem, no caso, a prevenção do Juízo suscitado da 3ª Vara Criminal de São Paulo e a consequente reunião dos inquéritos para o processamento em conjunto.

Conforme informado pelo Juízo suscitado, o feito de n. 0012207-39.2013.403.6181 (que tem como apenso os autos n. 0005916-49.2012.403.6119), se encontra com a instrução encerrada, de modo que não há que se falar em aproveitamento de provas.

Consta que não foi realizada a medida de busca e apreensão determinada no feito n. 0005916-49.2012.403.6119, que ensejaria a prevenção do Juízo suscitado.

Veja-se que a ação penal n. 0012207-39.2013.403.6181 trata da obtenção irregular de benefícios previdenciários em favor de Valter Paulino Machi e Roberto Antônio Baraldi, com a participação de Fábio Barros.

A circunstância de o advogado Fábio estar envolvido em todos os fatos investigados não induz prevenção nem enseja a reunião dos inquéritos. Não há elementos que evidencie a relação entre as condutas de modo a justificar a conexão probatória.

Considerando que a conduta delitiva apurada no feito originário teria ocorrido na cidade de Guarulhos, tem-se que é caso de aplicação da regra disposta no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência é determinada pelo lugar em que consumar o crime.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição para determinar a competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP).

É o voto.

 

 


 

E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Não foram apresentados elementos que justifiquem, no caso, a prevenção do Juízo suscitado da 3ª Vara Criminal de São Paulo e a consequente reunião dos inquéritos para o processamento em conjunto.

2. Considerando que a conduta delitiva apurada no feito originário teria ocorrido na cidade de Guarulhos, tem-se que é caso de aplicação da regra disposta no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência é determinada pelo lugar em que consumar o crime.

3. Conflito de jurisdição julgado improcedente.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o Conflito de Jurisdição, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.