Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5017182-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA BUENO

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 


 

  

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5017182-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA BUENO

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Luis Henrique da Silva Bueno condenado às penas privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias pelo delito do art. 33, caput, c. c. o 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06; 6 (seis) anos e 9 (nove) meses pelo delito do art. 18 c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03; e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses pelo crime do art. 311 do Código Penal na Apelação Criminal n. 0008499-23.2015.4.03.6112 (2015.61.12.008499-9).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) deve ser absolvido quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, uma vez que o revisionando não teve qualquer relação com a adulteração da placa do veículo conduzido pelo corréu, pois “ainda que se entenda que o requerente tenha acompanhado a viagem do veículo ‘cargueiro’, e que fez as mesmas paradas que aquele, não é possível afirmar que tenha praticado ou mesmo participado da troca de placa” (Id n. 7548544);

b) requer a absolvição em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 e em relação ao art. 18 c. c. art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03, uma vez que a condenação fundamentou-se no fato de que, juntamente com a corré Valéria, teria agido como batedor do carro conduzido pelo corréu Alan que transportava a maconha e as munições, entretanto, “a função de acompanhar o transporte de mercadoria que está sendo realizado por outro veículo de modo algum pressupõe o conhecimento exato do que está sendo transportado. Diante disso, considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ciência do revisionando, devem ser afastadas as condenações” (sic, Id n. 7548544);

c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03 e aplicado o disposto no art. 29, § 2º, do Código Penal;

d) a pena-base pelo crime de tráfico deve ser reduzida para o mínimo legal, pois o revisionando “serviu como mero batedor, com participação indireta, sem contato com a substância transportada, não participando efetivamente da organização criminosa e dos atos decisórios, de modo que o preparo e a execução foram concebidos e determinados pelos chefes do tráfico, não podendo ser utilizados como critério de aumento da pena-base. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à quantidade da substância que, não somente não era de conhecimento do requerente, como também não foi resultado da sua escolha.” (Id n. 7548544).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pelo conhecimento e pela improcedência da revisão criminal (Id n. 8208117).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.                              

 

 


REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5017182-59.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA BUENO

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

 V O T O

A 11ª Turma deste Tribunal em julgamento realizado, em 04.04.17, por unanimidade, conheceu integralmente dos recursos interpostos por Sérgio Vaz e Rafael dos Santos Momi, e parcialmente dos interpostos por Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza e, no mérito: a) Dar parcial provimento à apelação de Rafael dos Santos Momi, para absolvê-lo da imputação de prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; b) Negar provimento às demais apelações; c) De ofício, (i) absolver o réu Sérgio Vaz da imputação de prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) reduzir as penas-base estabelecidas com relação ao réu Alan de Lima Cavenaghi, (iii) reduzir as penas de multa cominadas aos réus Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza, com alterações nas penas definitivas de todos os réus (cfr. fl. 761/761v. dos autos originais, Id n. 7179053).

O acórdão transitou em julgado para as partes em 07.056.17 (cfr. fl. 785 dos autos originais, Id. 7179053).

O revisionando requer a absolvição quanto aos delitos do art. 311 do Código Penal, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 18 da Lei n. 10.826/03. Subsidiariamente, requer que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/03 e aplicado o disposto no art. 29, § 2º, do Código Penal, bem como a pena-base do crime de tráfico seja aplicada no mínimo legal, uma vez que agiu como mero batedor.

Sem razão.

Verifica-se que, em sua apelação, Luis Henrique da Silva Bueno não requereu a absolvição quanto aos delitos do art. 311 do Código Penal, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 18 da Lei n. 10.826/03, motivo pelo qual, em sede recursal, foram apenas mantidas as condenações.

Consta do relatório o seguinte:

 

Razões de apelação de Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza (apresentadas em peça única - fls. 647/671), em que se requer: a) A absolvição dos recorrentes quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06; b) A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (na dosimetria relativa ao crime previsto no art. 33, caput, do mesmo estatuto); c) A redução da pena-base ao mínimo legal, pois não se deveriam valorar negativamente a natureza e quantidade de entorpecente apreendido; d) A fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e a substituição desta por penas restritivas de direitos. (cfr. fl. 720v. dos autos originais, grifos no original, Id n. 7179052).

 

Tendo em vista que o revisionando não demonstrou afronta do julgado a qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e o relator da apelação, ao proferir o voto, verificou a ausência de nulidades na sentença do Juízo a quo, as condenações pelos delitos do art. 311 do Código Penal, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 18 da Lei n. 10.826/03 devem ser mantidas:

 

I - Do tráfico transnacional de entorpecentes e da competência da Justiça Federal

(...)

De saída, é de se destacar que inexistem impugnações quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, mas, especificamente, quanto ao caráter transnacional da conduta. Portanto, e ante a ausência de quaisquer nulidades no feito, mantenho e adoto os fundamentos fáticos e jurídicos da bem lançada sentença quanto ao tema. Transcrevo, também, excertos do édito em que são bem descritos depoimentos de testemunhas e o teor dos interrogatórios dos apelantes (fls. 516/531 quanto aos fatos relativos a 1º de outubro de 2015; fls. 540/549 quanto aos fatos ocorridos em 5 de outubro de 2015) (cfr. fl. 736v., dos autos originais, Id n. 7179053).

(...)

II - Do delito previsto no art. 311 do Código Penal

(...)

Diversa é a conclusão no caso dos réus Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza, motivo pelo qual não deve ser estendida a absolvição a eles (o que se faria de ofício, se fosse o caso). Ao passar por câmeras conectadas ao SINIVEM e localizadas em Ponta Porã/MS (fls. 188/189 do apenso de capa branca), um dos veículos em que se deu a adulteração de placas atribuída aos corréus Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza ostentava as placas HLH-7758. Trata-se do veículo Fiat/Uno cujas placas verdadeiras eram, de fato, as de nº HLH-7758, e que funcionava como "batedor" na empreitada, sendo conduzido por Valéria Cristina de Souza (com Luis Henrique da Silva Bueno como passageiro/carona).

Já o veículo que servia como o "cargueiro" dessa operação (ou seja, o veículo em que eram armazenadas as drogas), sendo conduzido por Alan de Lima Cavenaghi na empreitada, era o Fiat/Palio de placas originais OOG-2788 (Caarapó/MS). O veículo Palio foi captado pelas câmeras do SINIVEM na altura de Ponta Porã/SP na manhã do dia 1º de outubro de 2015 (data do flagrante respectivo - as imagens constam das fls. 196/200) com jogo de placas OOP-9687 (placas falsas, mas pertencentes a outro veículo Fiat/Palio de cor branca e chassi diverso, o que chegou a gerar confusão nas autoridades em um primeiro momento da investigação - relatório de fls. 183/185 do apenso de capa branca). Porém, no momento do flagrante, na tarde do dia 1º de outubro de 2015, o mesmo Fiat/Palio ostentava as placas falsas FKX-2177 (como se atesta no boletim de ocorrência de fls. 17/25, no auto de exibição e apreensão de fl. 29 e na imagem fotográfica de fl. 165). Portanto, e tendo havido a troca das placas ao longo do trajeto, resta evidente terem sido os réus os autores da conduta de trocar as placas OOP-9687 pelas de número FKX-2177, inclusive porque andavam em comboio, com um primeiro veículo guardando distância à frente (o Fiat/Uno), e um segundo veículo seguindo a mesma rota (o Fiat/Palio com a carga de maconha), sendo, pois, claro que ambos os veículos teriam que parar juntos para realizar a troca de placas (em caso contrário, seria perdida a conexão direta entre os veículos que justificava a própria existência de um batedor). Também aqui, cabe o registro: mesmo que se cogitasse, por puro exercício hipotético, que não foram os réus a diretamente adulterar o sinal identificar do veículo, isso somente poderia se dar caso eles parassem em uma oficina ou outro lugar similar e requeressem a adulteração, o que, de qualquer maneira, os tornaria responsáveis juridicamente por essa conduta.

Sintetizo. No caso da ocorrência relativa a 1º de outubro de 2015 (aquele em que envolvidos os apelantes Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza), ao contrário daquela do dia 5 de outubro do mesmo ano, houve duas trocas de placas falsas. O veículo Fiat/Palio passou por Ponta Porã/MS na manhã daquele dia ostentando as placas falsas de números OOP-9687. No que se refere a essa troca, são válidas as mesmas considerações relativas à ocorrência em que é envolvido o réu Rafael dos Santos Momi: não há prova sólida de que foram os réus os responsáveis por realizar a troca das placas OOG-2788 (as originais do veículo) pelas de numeração OOP-9687.

Em algum momento do trajeto entre Ponta Porã e o flagrante realizado em Pirapozinho/SP, na tarde do mesmo dia, houve nova troca de placas: das OOP-9687 pelas FKX-2177 (o Fiat/Palio ostentava essas placas no momento da apreensão). Quanto a essa segunda troca é que se dá a clara demonstração de prática da conduta pelos réus, únicos que detinham a posse dos veículos e que os conduziam em unidade de desígnios. Vale aqui o raciocínio já exposto a respeito da troca de placas falsas por placas verdadeiras feita por Rafael dos Santos Momi, com a essencial diferença de que as placas inseridas pelos réus Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza eram falsas, o que se amolda ao tipo constante do art. 311 do Código Penal, devendo suas condenações ser mantidas. (cfr. fl. 749/749v. dos autos originais, Id n. 7179053)

(...)

III - Do crime previsto nos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/03

Inexiste insurgência recursal quanto à condenação dos réus Alan de Lima Cavenaghi, Luis Henrique da Silva Bueno e Valéria Cristina de Souza pela prática do crime previsto nos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/03, a qual deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da materialidade e da autoria, nos termos do édito recorrido, bem como ante a inexistência de quaisquer nulidades. (cfr. fl. 749v./750 dos autos originais, Id n. 7179053)

 

Ademais, o art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza Tartuce que conclui “pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos” (1ª Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10). Assim, a mera circunstância de não ter sido observado o critério trifásico não enseja a fortiori a revisão da dosimetria (1ª Seção, RVCr n. 200503000692422, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, maioria, j. 15.04.10).

Verifica-se que a pena-base para o delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi majorada devido a quantidade de drogas apreendidas, 246 Kg (duzentos e quarenta e seis quilogramas) de maconha e as circunstâncias do crime, estando em conformidade com as provas dos autos e dentro dos limites legais:

 

IV.2 Luis Henrique da Silva Bueno (crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006; nos arts. 18 e 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003; no art. 311 do Código Penal)

As penas-base relativas ao réu em epígrafe foram assim fixadas na sentença recorrida (todas acima do mínimo legal):

- Art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06: Sete anos de reclusão e setecentos dias-multa (devido à valoração negativa da quantidade de entorpecente apreendido, e das circunstâncias do crime, por se tratar de delito feito com grande preparo e em atuação concreta de organização criminosa sofisticada);

- Arts. 18 e 19 da Lei 10.826/03: quatro anos e seis meses de reclusão e quarenta e três dias-multa, devido à valoração negativa da conduta social do réu e das circunstâncias do crime, nos termos supra;

- Art. 311 do Código Penal: três anos e quatro meses de reclusão, e quarenta e três dias-multa, devido à valoração negativa da conduta social do réu e das circunstâncias do crime, nos termos supra.

A quantidade de entorpecente ("maconha") apreendido nos autos (cerca de 246 kg) é de imenso porte, fugindo em muito ao ordinário, possibilitando a causação de dano a grande número de consumidores, o que mostra empreitada delitiva de maior envergadura e foge ao padrão inerente à prática do tráfico de drogas. Deve tal fato ser levado em especial consideração para fins de fixação da pena-base no delito de tráfico de drogas, nos termos do comando insculpido no art. 42 da Lei 11.343/06. Além disso, os crimes foram executados com grau de preparo que desborda o ordinário (com uso de veículos adrede preparados, adulteração de placas e "batedores" especialmente alocados para melhor proteção dos "cargueiros" com as drogas), e denota a preparação prévia por organização criminosa bem aparelhada e de alcance internacional, de modo que as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente. Desse modo, rejeito o pleito do réu no sentido de se reduzir a pena-base, porquanto as circunstâncias concretas impõem a majoração severa da reprimenda, pelas razões já expostas, e nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, os quais devem ser necessariamente seguidos pelos órgãos jurisdicionais no processo de fixação das penas concretas. Por conseguinte, não cabe escolher se se valora ou não a quantidade de entorpecente; tratando-se de quantidade relevante (no caso concreto, de imensa carga), é obrigatória a majoração da pena em relação ao piso normativo.

Posto isso, devem ser mantidas as penas-base nos patamares estabelecidos na sentença no que tange às penas privativas de liberdade. Porém, reformo a sentença de ofício no que tange às penas de multa relativas aos crimes previstos nos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/03 e 311 do Código Penal, para que sejam estabelecidas com obediência aos mesmos critérios utilizados na fixação das penas privativas de liberdade. (cfr. fls. 752v./753 dos autos originais, Id n. 7179053)

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão criminal.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CP, ART. 311. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. CONFORMIDADE COM AS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1. Em sua apelação, Luis Henrique da Silva Bueno não requereu a absolvição quanto aos delitos do art. 311 do Código Penal, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 18 da Lei n. 10.826/03, motivo pelo qual, em sede recursal, foram apenas mantidas as condenações.

2. O revisionando não demonstrou afronta do julgado a qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e o relator da apelação, ao proferir o voto, verificou a ausência de nulidades na sentença do Juízo a quo.

3. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza Tartuce que conclui “pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos” (1ª Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10). Assim, a mera circunstância de não ter sido observado o critério trifásico não enseja a fortiori a revisão da dosimetria (1ª Seção, RVCr n. 200503000692422, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, maioria, j. 15.04.10).

4. Revisão criminal improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de Revisão Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.