REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5023104-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE: ODILON VIEIRA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES - SP393194
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5023104-81.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: ODILON VIEIRA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO RICARDO RODRIGUES FEIO - SP393194 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal interposta por Odilon Vieira dos Santos Neto contra a sentença que o condenou a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e a 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa pelo delito do art. 33, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. A sentença transitou em julgado para a acusação em 20.02.18 e em 13.03.18 para a defesa. O revisionando alega o quanto segue: a) a Justiça Federal é incompetente para julgar o crime, na medida em que não foi provada a transnacionalidade; b) não foi provado o dolo; c) requer a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afastando-se a hediondez do delito; d) requer a fixação de regime inicial menos gravoso, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento ou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório.
Em que pese as alegações do revisionando, deve ser mantida a sentença. A competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o crime se justifica em razão da transnacionalidade do tráfico. Com efeito, o réu foi preso em flagrante em 20.10.17 após a abordagem por policiais rodoviários federais na BR–116, na região de Registro (SP), em virtude de notícia do transporte de droga na região. Odilon foi contratado para conduzir um caminhão até a baixada santista, no qual foi descoberto em um compartimento oculto 693,01 kg (seiscentos e noventa e três quilos e uma grama) de maconha. As circunstâncias fáticas e as declarações do réu fazem prova do dolo e da transnacionalidade do crime, a embasar a sentença condenatória. Consta que o réu recebeu o caminhão em Campo Grande (MS), região de fronteira com o Paraguai, grande produtor de maconha exportada para o País. Tal fato, aliado à grande quantidade apreendida dessa droga (693,01kg) evidenciam a origem estrangeira. Ademais, tem-se que o réu se comunicava por meio de celular com outra pessoa durante seu deslocamento. O aparelho foi apreendido e periciado, sendo que os diálogos dão conta de que Odilon informou a seu interlocutor a respeito da abordagem policial logo após seu início, sendo aconselhado a manter a calma, fato que indica, outrossim, o dolo e seu envolvimento com uma organização criminosa. Os relatos dos policiais esclareceram que era razoavelmente visível a modificação realizada na estrutura do caminhão para armazenar a maconha, bem como que o veículo exalava o cheiro da droga, de modo que não é crível a versão do réu de que desconhecia a natureza do material que transportava. Odilon declarou no feito que tinha experiência no transporte de mercadorias e que a primeira providência a tomar se tratava de inspecionar o veículo, fato que estranhamente não realizou no caminhão que transportava. Tais conclusões afastam, outrossim, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dadas as evidências de que Odilon integrou organização criminosa para o tráfico internacional de drogas. É irrelevante no caso que o réu não tenha pessoalmente buscado a droga no exterior, consideradas as evidências de sua origem estrangeira. Por fim, as penas foram corretamente fixadas, bem como o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É o voto.
E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/04. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. As circunstâncias fáticas e as declarações do réu fazem prova do dolo e da transnacionalidade do crime, a embasar a sentença condenatória.
2. O réu se comunicava por meio de celular com outra pessoa durante seu deslocamento. O aparelho foi apreendido e periciado, sendo que os diálogos dão conta de que Odilon informou a seu interlocutor a respeito da abordagem policial logo após seu início, sendo aconselhado a manter a calma, fato que indica o dolo e seu envolvimento com uma organização criminosa.
3. Revisão criminal julgada improcedente.