Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5013436-86.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: JAMEL ALI EL BACHA

Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON MARCELO MIGUEL - SP180143

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 


 

  

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5013436-86.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

REQUERENTE: JAMEL ALI EL BACHA

Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON MARCELO MIGUEL - SP180143

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Jamel Ali El Bacha, condenado na Ação Penal n. 0010211-77.2012.403.6104, que tramitou perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Santos (SP), com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o requerente foi condenado a 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito do art. 334 (com redação anterior a Lei n. 13.008/14), c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária;

b) aludida condenação já transitou em julgado, originando os autos da Execução Penal n. 0001383-19.2017.403.6104;

c) houve cerceamento de defesa na medida em que o requerente foi submetido ao interrogatório, por meio de videoconferência, sem ser intimado para o respectivo ato processual, o que contraria o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 185 do Código de Processo Penal;

d) o requerente foi intimado a acompanhar a audiência de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, por meio de videoconferência, porém foi submetido ao interrogatório, sem prévia intimação;

e) o interrogatório é meio de defesa, tanto que, quando realizado por meio de videoconferência, o legislador determinou como sendo obrigatória, não facultativa, a intimação do ato com antecedência mínima de 10 (dez) dias, procedimento infringido pelo MM. Juízo a quo, causando flagrante cerceamento de defesa;

f) o requerente será submetido à audiência admonitória em 20.06.18, pleiteando-se seja “deferida liminarmente ordem para a SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA até o julgamento final da presente ação” (destaques originais, fl. 3, ID n. 3316114 e 3316664);

g) requer-se que a ação de revisão criminal seja recebida e processada, concedendo-se, em caráter liminar, a competente ordem de suspensão da audiência admonitória, para, ao final, julgar procedente a ação, determinando o arquivamento dos autos da execução penal, assim como a baixa do nome do requerente do rol dos culpados, expedindo-se as certidões de praxe e baixa no distribuidor (ID n. 3316114 e 3316664).

Foram juntadas cópias da ação penal originária (ID n. 3316125 e 3316665).

Em 18.06.18, foi determinado que o requerente comprovasse o trânsito em julgado, bem como esclarecesse sobre eventual interposição de apelação e seu resultado (ID n. 3325510), sobrevindo aos autos a juntada de cópia do recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Jamel Ali El Bacha na ação penal originária, assim como contrarrazões e parecer do Ministério Público Federal e a íntegra do acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, que, à unanimidade, conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento (ID n. 3429629, 3429732, 3429738 e 3429739).

Em 02.07.18, foi determinado, novamente, que o requerente comprovasse o trânsito em julgado, com a certidão respectiva, bem como que esclarecesse se subsistiria interesse na apreciação do pedido liminar, considerando que a audiência admonitória que se pretendia suspender estava designada para data 20.06.18 (ID n. 3443691), sobrevindo manifestação do requerente no sentido de que não remanescia interesse na apreciação do pedido liminar, além de outros documentos extraídos da ação penal originária (ID n. 3520909 e 3520911).

Em 1º.08.18, foi determinada, novamente, a juntada da certidão de trânsito em julgado (ID n. 3764598), ao que sucedeu pleito de dilação de prazo para cumprimento da medida pelo requerente, que informou aguardar a expedição da certidão de trânsito em julgado pela vara de origem (ID n. 4027408), o que foi deferido (ID n. 4148996).

Sobreveio novo pedido de dilação de prazo pelo requerente, acompanhado de consulta processual extraída do sistema informatizado da Justiça Federal de primeira instância (ID n. 4872275, 4873238, 4872280 e 4873236), o que foi deferido (ID n. 4954158).

O requerente informou haver tentado cumprir a determinação de juntada de certidão de trânsito em julgado, mas o Juízo a quonão apreciou o pedido de sua expedição, considerando o trânsito em julgado certificado à fl. 377 dos autos originários. Pleiteia, assim, seja acatada “a certidão de trânsito em julgado exarada nos autos da ação penal de origem, ou caso assim não entenda, S.M.J., expeça ofício para o cumprimento de expedição de certidão junto a vara de origem” (ID n. 6759320), sendo determinada, mais uma vez, a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação penal originária, sob pena de extinção (ID n. 6770663).

O requerente colacionou aos autos certidão de trânsito em julgado (ID n. 7180741, 7180743, 7180744, 7180746, 7180748 e 7180749).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araujo, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, subsidiariamente, pela sua improcedência (ID n. 7464000).

Os autos foram encaminhados ao revisor, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

A presente revisão criminal objetiva a desconstituição do acórdão proferido na Ação Penal n. 0010211-77.2012.403.6104 pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa do requerente e negou-lhe provimento, conforme a seguinte ementa:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. TENTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO PONTUAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que restou condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 334, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de descaminho). Fraude em declaração de importação, de maneira a iludir imposto devido pelo ingresso de mercadoria no país.

2. Não houve cerceamento de defesa no caso concreto. Tratando-se de provas cuja feitura é desnecessária - porquanto se mostram prima facie irrelevantes para elucidação do contexto fático-jurídico pertinente ao caso concreto -, pode e deve o Magistrado condutor da instrução indeferi-las, com espeque no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Foi o que ocorreu no caso, em que, para além de não se ver relevância na prova, não houve qualquer demonstração argumentativa de que elas pudessem contribuir efetivamente com a defesa. Alegação de cerceamento rejeitada.

3. O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria em território nacional. Os bens jurídicos tutelados no referido tipo penal não se resumem à proteção da arrecadação tributária, mas envolvem também, e sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de mercadorias, assim como a estabilidade das atividades comerciais dentro do país. Eventual extinção do crédito tributário não possui o condão de ensejar reconhecimento de extinção da punibilidade no delito em questão.

4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório amealhado nos autos.

5. Pena privativa e parâmetros de fixação incontroversos e inalterados. Alterado de ofício, apenas, o beneficiário da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva.

 

Sustenta-se que houve flagrante cerceamento de defesa na realização do interrogatório do requerente Jamel Ali El Bacha, por meio de videoconferência, sem a respectiva intimação com antecedência de 10 (dez) dias, em infringência ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 185 do Código de Processo Penal.

Requer-se a procedência da presente ação de revisão criminal, com o arquivamento da Execução Penal n. 0001383-19.2017.403.6104.

O trânsito em julgado ocorreu em 23.08.16 (fl. 3, ID n. 7180749).

De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Sem embargo do entendimento contrário do Ministério Público Federal, que postula a extinção do feito pelo não preenchimento de nenhuma das hipóteses do mencionado art. 621 do Código de Processo Penal (ID n. 7464000), conheço da revisão criminal, na medida em que o pleito do requerente de reconhecimento de cerceamento de defesa na instrução probatória da ação penal originária confunde-se com o mérito da ação.

No mérito, não prospera o pleito revisional.

Compulsando a cópia dos autos da ação penal originária juntada pelo requerente, verifica-se que, ao analisar a resposta à acusação, o juízo de origem considerou a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como da testemunha de defesa residente em Santos (SP), para o dia 19.02.15, assinalando que “as testemunhas de acusação, por residirem em São Paulo-SP, serão ouvidas na audiência acima designada através do Sistema de videoconferência, devendo a Secretaria providenciar a expedição de carta precatória para suas intimações” e que “oportunamente, deliberarei acerca da realização do interrogatório do réu” (destaques originais, fls. 72/73, ID n. 3316125). Referida decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 81, ID n. 3316125).

Foi deprecada também a intimação do requerente, residente em São Paulo (SP), acerca da designação da audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, extraindo-se da Carta Precatória Criminal n. 0762/14:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

O Doutor Roberto Lemos dos Santos Filho, Juiz Federal da 5ª Vara de Santos, depreca a Vossa Excelência a INTIMAÇÃO das testemunhas arroladas pela acusação, abaixo nominadas, de que foi designada audiência para o dia 19 de fevereiro de 2015, às 14h, quando deverão comparecer perante esse Juízo deprecado a fim de serem inquiridas, por sistema de videoconferência (solicitação de agendamento nº 372391, ID 6590, PIN 6591), em relação aos fatos apurados nos autos da ação penal n. 00102117720124036104.

(...)

Depreca, outrossim, a INTIMAÇÃO do réu abaixo nominado de que foi designada audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em relação aos fatos apurados nos autos da ação penal n. 00102117720124036104, para o dia 19 de fevereiro de 2015, às 14h, devendo o réu comparecer na sala de audiências desta 5ª Vara Federal de Santos, acompanhado de advogado, para acompanhar o ato. (fls. 92/93, ID n. 3316125)

 

Constou do mandado de intimação do requerente expedido pelo Juízo deprecado da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP):

 

FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO A

Comparecer perante esta 8ª Vara Criminal Federal, situada na Alameda Min. Rocha Azevedo, 25, 8º andar, SP/SP, no dia 19/05/2015, às 14:00 horas, para participar de audiência, por videoconferência pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos, dos autos 0010211-77.2012.403.6104. (fl. 135, ID n. 3316125)

 

O requerente foi intimado, na data de 11.02.15 (fl. 136, ID n. 3316125).

No dia 19.02.15, a audiência foi realizada, por meio de videoconferência. Estavam presentes, no Juízo deprecante da 5ª Vara Federal de Santos (SP), o Procurador da República, o advogado constituído pelo requerente Jamel Ali El Bacha, Dr. Gerson Marcelo Miguel (OAB/SP n. 180.143), bem como a testemunha arrolada pela defesa José Garcia Leal Filho. Nas dependências do Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre, sede do Juízo deprecado da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), na sala de videoconferência, estavam presentes o requerente e as testemunhas arroladas pela acusação Abdul Karin El Bacha e Mohamad Ali El Bacha. Iniciados os trabalhos, os presentes foram todos cientificados de que os depoimentos seriam registrados mediante gravação audiovisual, por meio do sistema de videoconferência, na forma do art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.900/09, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas supramencionadas, bem como promovido o interrogatório do requerente e apresentadas alegações finais da acusação (fls. 110/111, 141 e 143, ID n. 3316125).

Após a realização da audiência de instrução do dia 19.02.15, a defesa do requerente apresentou alegações finais (fls. 114/116, ID n. 3316125), sobrevindo a sentença que o condenou a 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 334 (com redação anterior à Lei n. 13.008/14), c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária (fls. 147/153, ID n. 3316125), publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fls. 157/158, ID n. 3316125). Referida sentença transitou em julgado para a acusação em 04.05.15 (fl. 159, ID n. 3316125). Foi deprecada a intimação do requerente (fl. 160, ID n. 3316125), que interpôs recurso de apelação (fls. 1/14, ID n. 3429732), recebido (fl. 15, ID n. 3429732) e contra-arrazoado (fls. 18/23, ID n. 3429732) e, apresentado parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 26/35, ID n. 3429732), desprovido, à unanimidade, pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 38/40 e 46/55, ID n. 3429732). Transitado em julgado o referido acórdão para as partes, em 23.08.16 (fl. 3, ID n. 7180749), foi determinada remessa do feito ao arquivo (fls. 57/58, ID n. 3429732).

Conforme ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, “o interrogatório do réu foi realizado em audiência de instrução previamente agendada, em que estavam presentes o acusado e seu defensor constituído, não tendo a defesa apresentado qualquer objeção em relação à realização do ato processual (...) a despeito de não ter sido intimado especificamente para a realização de interrogatório, o condenado e o seu defensor foram intimados acerca da realização da respectiva audiência de instrução por meio de videoconferência” (fl. 6, ID n. 7464000).

Acrescente-se a isso que, em recurso de apelação interposto pela defesa do requerente, nada foi alegado quanto à eventual nulidade do seu interrogatório judicial, realizado, por videoconferência, na audiência de instrução de 19.02.15 (fls. 1/14, ID n. 3429732), ao que se procede apenas após o trânsito em julgado da ação penal originária, por via da presente ação revisional, pelo mesmo defensor constituído, Dr. Gerson Marcelo Miguel (OAB/SP n. 180.143).

O não atendimento do prazo de 10 (dez) dias de antecedência para realização da intimação para o ato do interrogatório, realizado por videoconferência, a que alude o § 3º do art. 185 do Código de Processo Penal, não tem o condão, por si só, de ocasionar a nulidade do feito, considerando que o mandado de intimação, cumprido em 11.02.15 (fl. 136, ID n. 3316125), referia, expressamente, à adoção do sistema de videoconferência para a audiência de 19.02.15 (fl. 135, ID n. 3316125). Além disso, o advogado constituído do requerente encontrava-se presente, o que lhe garantiu a oportunidade de realização de entrevista prévia e reservada com seu defensor, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 185 do Código de Processo Penal.

Ainda que não tenha sido formalmente observada a antecedência legal, encontra-se suprida eventual nulidade na intimação pelo comparecimento do requerente e de seu defensor constituído em Juízo para a realização da audiência de inquirição das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do requerente, a teor do art. 570 do Código de Processo Penal.

De todo modo, não restou demonstrado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.

É o voto.



 

                              EMENTA

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O não atendimento do prazo de 10 (dez) dias de antecedência para realização da intimação para o ato do interrogatório, realizado por videoconferência, a que alude o § 3º do art. 185 do Código de Processo Penal, não tem o condão, por si só, de ocasionar a nulidade do feito, considerando que o mandado de intimação, cumprido em 11.02.15 (fl. 136, ID n. 3316125), referia, expressamente, à adoção do sistema de videoconferência para a audiência de 19.02.15 (fl. 135, ID n. 3316125). Além disso, o advogado constituído do requerente encontrava-se presente, o que lhe garantiu a oportunidade de realização de entrevista prévia e reservada com seu defensor, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 185 do Código de Processo Penal.

2. Ainda que não tenha sido formalmente observada a antecedência legal, encontra-se suprida eventual nulidade na intimação pelo comparecimento do requerente e de seu defensor constituído em Juízo para a realização da audiência de inquirição das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do requerente, a teor do art. 570 do Código de Processo Penal.

3. Não restou demonstrado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

4. Revisão criminal julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de Revisão Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.