Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5000406-47.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: MILTON FERNANDO TALZI

Advogado do(a) PACIENTE: MILTON FERNANDO TALZI - SP205033-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 


 

  

 

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5000406-47.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: MILTON FERNANDO TALZI

Advogado do(a) PACIENTE: MILTON FERNANDO TALZI - SP205033-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Milton Fernando Talzi, em favor de LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 312 e 316, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo de nº 0010814-40.2017.403.6181.

Informa que, após regular instrução, sobreveio sentença condenatória, restando o paciente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 113 (cento e treze) dias- multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 

Relata que consta da exordial acusatória que, em 21.11.2016, o paciente, que é policial federal, juntamente com outros policiais civis e federais, teria realizado diligências em imóveis localizados em São Paulo/SP, com a finalidade de exigir valores dos investigados na Operação Proteína,  inicialmente de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), posteriormente reduzido para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com o pagamento inicial de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como se apropriado das mercadorias ilícitas.

Consigna que o paciente foi preso dentro da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP enquanto participava de uma audiência de instrução nos autos do processo administrativo disciplinar nº 19/2017 – SR/PF/SP, que versa sobre os mesmos fatos tratados na referida ação penal e que, à época, estava em liberdade desde o mês de julho de 2017, quando da revogação de sua prisão temporária, não tendo praticado nenhuma conduta que pudesse colocar em risco a "ordem pública", a "ordem econômica", a "instrução criminal" e/ou a "aplicação da lei penal".

Sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, sobretudo considerando que foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, razão pela qual a revogação da sua prisão preventiva é medida que se impõe.

Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão da liminar a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que possa recorrer em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

Liminar deferida (DI nº 22106594).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, opinou pela concessão parcial da ordem, com a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5000406-47.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: MILTON FERNANDO TALZI

Advogado do(a) PACIENTE: MILTON FERNANDO TALZI - SP205033-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

 A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primu ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

A decisão impugnada restou assim consignada:

                “(...)

Valendo-me do sistema de pesos para fixação da pena-base e considerando a diferença entre o limite mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato, verifico: (...)

e b.LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA A) a culpabilidade era normal; C) a conduta social era normal; D) a personalidade é neutra; E) os motivos do crime são os naturais, F) as circunstâncias são desfavoráveis: o crime se exauriu com o pagamento de vultosos R$ 130.000,00, percorrendo um iter ainda maior do que a mera consumação (um onze avo). Isso, todavia, é circunstância que afeta apenas o crime do art. 316 do CP; G) as consequências dos dois crimes foram especialmente danosas, pois teve como efeito atacar a saúde pública, visto que permitiram a comercialização ilícita de anabolizantes (um onze avo); H) o comportamento da vítima não o favorece. Em face desses fatores elevo a pena em 1 (um) onze avo da diferença entre a pena mínima e a pena máxima para o crime do art. 312 do CP e em 2 (quatro) onze avos da diferença entre a pena mínima e a pena máxima para o crime do art. 316 do CP. Fixo-lhe a pena-base de 2 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão e 41 dias-multa, para o crime do art. 312 do CP e de 3 anos, 1 meses e 2 dias de reclusão e 72 dias-multa, para o crime do art. 316 do CP. Convém lembrar que a pena de multa segue os mesmos parâmetros de fixação, levando-se em conta o patamar mínimo e máximo, conforme já decidido pelo STF na ação penal n.º 470. Não há agravantes ou atenuantes, nem outras causas variantes, razão pela qual a pena se torna definitiva, nos termos do art. 69 do CP, em um total de 5 anos, 7 mês e 18 dias de reclusão, e 113 dias-multa para o presente processoO regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo o réu integrante de organização criminosa (3º do art. 33 do Código Penal). Decreto a perda do cargo público, nos termos do art. 92 do Código Penal, inc. I, a

(...)

Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar LAURA BERNETS PROFES SCARPARO, PATRICK SEGERS, LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA, EDUARDO DE ATAIDE OLIVEIRA ANTONIO e EDSON LEONARDO REIS SANTOS pelos crimes descritos nos arts. 312, caput, e 316, caput, do CP, devendo cumprir as penas anteriormente fixadas. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, comunicando-se a Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Expeça-se guia de recolhimento. Denego os pedidos de diligências efetuados pela defesa de EDSON, porquanto finda a fase instrutória, sem que esses pedidos tenham sido efetuados pela defesa , havendo assim, preclusão. Decreto a perda em favor da União dos valores apreendidos com os réus, visto que constituem produtos de crime, sem qualquer origem lícita. Mantenho a prisão preventiva dos réus LAURA, PATRICK, EDUARDO e LUIZ pelos motivos já expostos nas decisões anteriores.

(...)”

 

Pois bem.

Consigno, por oportuno, que por ocasião da apreciação do pedido liminar, o Juiz substituto verificou o alegado constrangimento ilegal, pois, quando da prolação da sentença, e ao fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, o Juízo "a quo" manteve hígida a prisão preventiva do paciente e, ao mantê-la, fez mera remissão às decisões anteriores, padecendo a manutenção da custódia cautelar de fundamentação idônea, pois diante do término da instrução criminal, e, à medida em que houve alterações fáticas, sobretudo diante da decretação da perda do cargo público, a manutenção da prisão violaria o quanto disposto no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que é assente no sentido de que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", não se podendo legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. 

Ressalte-se que, em que pese este Relator já ter concedido a ordem para revogar as cautelares então aplicadas em desfavor do paciente, nos autos do HC nº 0004294-80.2017.4.03.0000, o fez porque, à época, o mesmo não tinha sido incluído naquela denúncia inicial (por participação em organização criminosa) e ainda remanescia a apuração a respeito da prática delitiva de peculato e concussão.

Entretanto, houve a decretação da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:

"(...) Entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem inalterados. Conforme constou da decisão que decretou a prisão de EDSON e LUIZ OTÁVIO"a acusação é de (e há grandes elementos a corroborar isso) que houve modificação intencional da cena de um crime em flagrante, com subtração de objetos ilícitos e omissão pelos responsáveis pelos delitos", o que "é motivo claro e concreto a demonstrar que efetivamente os réus não teriam nenhum pudor, havendo a oportunidade, de alterar as provas, afetando a instrução" e que "não haveria nada a impedir que ameaçassem, como efetivamente ameaçaram (segundo aponta a acusação, amparada em contundentes elementos) na ocasião, as vítimas que serão ouvidas". Vê-se que os elementos obtidos durante a investigação e que amparam a denúncia indicam que as condutas de LUIZ OTÁVIO e EDSON têm grande potencial de interferir nas investigações relativas à "Operação Proteína", desvirtuando, contaminando ou até mesmo atrapalhando os trabalhos da Polícia Federal e Ministério Público, a demonstrar que a prisão cautelar é necessária para proteger as vítimas desta ação penal, que serão ouvidas em 28, 29 e 30 de novembro de 2018, bem como para garantir o regular desenvolvimento das investigações ainda em curso quanto à aludida operação.

(...)

Como se nota, os policiais federais LUIZ OTÁVIO e EDSON tiveram armamento apreendido na "Operação Proteína", tratando-se, pois, de pessoas que sabem manusear armas e que, pelo que se infere dos elementos contidos nos autos e pormenorizados na denúncia, podem executar atos de extorsão e violência, o que recomenda a prisão cautelar no momento atual do processo. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA de LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA e EDSON LEONARDO REIS SANTOS, (...)”

Desse modo, quando do julgamento do HC nº 5026654-84.2018.403.0000, em 13/12/2018, a E. 5ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, manteve a prisão preventiva do paciente, pois em que pese ele ter permanecido em liberdade provisória desde julho/2017, a nova prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois de acordo com a autoridade coatora, o paciente oferecia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

Nesse diapasão, quando da prolação da sentença, o MM. Juiz "a quo" condenou o paciente à pena de 05 anos, 07 meses e 18 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 113 dias-multa, em regime inicial semiaberto, impedindo-o de recorrer em liberdade, em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando demonstrado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da circunstância de ser policial federal e do fato de que, além de ter permanecido foragido, foi encontrado em seu poder grande arsenal de armamentos, munições e dinheiro. 

Assim, depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar do paciente, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência. 

Consoante é possível inferir, o direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Cumpre ainda salientar que é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenado, bem como foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Além disso, no que se refere à prisão preventiva decretada na sentença, importante ressaltar que tal medida tem cunho cautelar e excepcional, e deve ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se confundindo com a pena decorrente de sentença penal condenatória, onde o Estado busca a prevenção, retribuição e ressocialização do condenado.

Com efeito, nos casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar na incompatibilidade entre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a manutenção da custódia cautelar, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação pena l que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo pena l. 3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso , se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos. 4. Habeas corpus denegado. ..EMEN:" (HC 201102222861, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/02/2012 ..DTPB:.) - grifo nosso.

 

Por fim, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM, revogando-se a liminar anteriormente deferida e expedindo-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PROTEÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

 

1. Paciente condenado no bojo da denominada Operação Proteína, à pena de 5 anos, 7 mês e 18 dias de reclusão, e 113 dias-multa, impedindo-o de recorrer em liberdade, em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando demonstrado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da circunstância de ser policial federal e do fato de que, além de ter permanecido foragido, foi encontrado em seu poder grande arsenal de armamento, munições e dinheiro. 

2. Consoante é possível inferir, o direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

3. Cumpre ainda salientar que, é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenado, bem como foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

4. Além disso, no que se refere à prisão preventiva decretada na sentença, importante ressaltar que tal medida tem cunho cautelar e excepcional, e deve ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se confundindo com a pena decorrente de sentença penal condenatória, onde o Estado busca a prevenção, retribuição e ressocialização do condenado.

5. Com efeito, nos casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar na incompatibilidade entre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.

6. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida e expedindo-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM, revogando-se a liminar anteriormente deferida e expedindo-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.