HABEAS CORPUS (307) Nº 5005210-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO
PACIENTE: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
Advogado do(a) PACIENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5005210-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Estevan Luís Bertacini Marino, em favor de ANGELO HENRIQUE RIBEIRO, contra ato imputado ao Procurador da República oficiante na Procuradoria Regional de Marília/SP. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente, titular de delegação cartorária, está sendo investigado por denunciação caluniosa, aduzindo, em especial, que de vítima de suposto crime, tornou-se investigado. Informa que, em 19 de maio de 2017, o paciente esteve na sede da Procuradoria da República, em Marília, a fim de solicitar que o Ministério Público Federal apurasse eventual conduta ilícita praticada por servidor público federal (oficiais da Justiça do Trabalho). Alega que, na ocasião, juntou toda a documentação pertinente à elucidação dos fatos, mas que além de o membro do Parquet Federal requisitar à Delegacia de Polícia Federal em Marília a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos noticiados pelo paciente, também o fez em relação ao próprio paciente, que passou a ser investigado. Sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, sobretudo diante do fato de que não fez outra coisa a não ser exercer o seu direito constitucional de petição, conforme assegurado pela Constituição. Requer seja decretado o sigilo dos autos, em razão da função exercida pelo paciente e demais envolvidos. Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer, e pede a concessão da liminar a fim de suspender o trâmite do inquérito policial, determinando-se que seu nome seja "eliminado dos sistemas cadastrais na condição de investigado". No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar o referido inquérito. Liminar indeferida (ID nº 38406533). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 41332684). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, opinou pela denegação da ordem. A defesa interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão (ID nº 42670960). É o relatório.
PACIENTE: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) PACIENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
HABEAS CORPUS (307) Nº 5005210-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A decisão impugnada restou assim consignada: "(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita à Delegacia de Polícia Federal, em Marília, a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos noticiados pelo declarante Ângelo Henrique Ribeiro a esta Procuradoria. Os fatos descritos são complexos e inclusive vários aspectos já foram submetidos à apreciação judicial junto à Vara do Trabalho em Garça/SP. Sob ótica inicial, as condutas descritas parecem caracterizar a prática, por JOJI MIYAMOTO e CELSO CANEZI, de crimes contra a fé pública (art. 299 do Código Penal) e, numa análise mais acurada, diante da documentação encartada aos autos, não pode passar ao descortino uma avaliação de eventual prática, por ANGELO HENRIQUE RIBEIRO, de crime contra a administração da justiça )art. 339 do Código Penal. (...)" Pois bem. Consta dos autos que, em 19 de maio de 2017, o paciente se dirigiu à Procuradoria da República em Marília, ocasião em que teria feito declarações caluniosas em desfavor dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho (Joji Miyamoto e Celso Carnezi), razão pela qual foi instaurado, na Procuradoria da República em Marília, a Notícia de Fato - NF nº 1.34.007.000179/2017-58, vindo a ser, posteriormente, instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, a fim de apurar eventual responsabilidade pela prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa. Nessa toada, pretende a defesa o trancamento do referido inquérito. Cabe salientar, contudo, que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial, como segue: "EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de inquérito policialem situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. Precedente: HC 84.232-AgR. 2. Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de "segurança pública". Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva de explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144, cabeça, da C.F.). O que já patenteia a excepcionalidade de toda medida judicial que tenha por objeto o trancamento de inquérito policial.Habeas corpus indeferido." (HC 87310, CARLOS BRITTO, STF) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ILÍCITO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. A verificação acerca da procedência ou improcedência da questão deduzida demanda inevitavelmente o exame aprofundado das provas, o que não se coaduna com o caminho eleito, que requer demonstrações inequívocas das alegações. 3. Ordem denegada."(HC 200500853099, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/09/2008.) Por sua vez, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial proceder às diligências necessárias para a colheita de elementos que subsidiem o Representante do Ministério Público Federal para, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente oferecer denúncia, com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos. Com efeito, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos. É de se ressaltar, ainda, que a própria documentação que instrui o feito, por si só, já demonstra a impossibilidade de trancamento do inquérito policial, porquanto indicativa da necessidade de um exame acurado de prova, sendo recomendável, portanto, a continuidade das investigações. Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verifica a ausência de justa causa para a investigação, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento do inquérito policial neste momento. Por fim, quanto ao pleito defensivo para que seja decretado o sigilo dos autos, tendo em vista ser o paciente titular de delegação cartorária, consigno que a restrição da publicidade não se justifica, pois além de não conter dados fiscais, bancários e de comunicações telefônicas, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX, CF), e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, CF). Ante o exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM. É o voto.
PACIENTE: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) PACIENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ARTIGO 339, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente, titular de delegação cartorária, está sendo investigado por denunciação caluniosa.
2. Consta dos autos que, em 19 de maio de 2017, o paciente se dirigiu à Procuradoria da República em Marília, ocasião em que teria feito declarações caluniosas em desfavor dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho (Joji Miyamoto e Celso Carnezi), razão pela qual foi instaurado, na Procuradoria da República em Marília, a Notícia de Fato - NF nº 1.34.007.000179/2017-58, vindo a ser, posteriormente, instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, a fim de apurar eventual responsabilidade pela prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa.
3. Cabe salientar, contudo, que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial. Precedentes.
4. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial proceder às diligências necessárias para a colheita de elementos que subsidiem o Representante do Ministério Público Federal para, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente oferecer denúncia, com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
5. Com efeito, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos.
6. É de se ressaltar, ainda, que a própria documentação que instrui o feito, por si só, já demonstra a impossibilidade de trancamento do inquérito policial, porquanto indicativa da necessidade de um exame acurado de prova, sendo recomendável, portanto, a continuidade das investigações.
7. Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verifica a ausência de justa causa para a investigação, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento do inquérito policial.
8. Ordem denegada.