HABEAS CORPUS (307) Nº 5002352-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
PACIENTE: MARIO GOLOMBEK, MILTON GOLOMBEK
IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO, FLAVIA MORTARI LOTFI, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694
Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5002352-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: MARIO GOLOMBEK, MILTON GOLOMBEK Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo e outros, em favor de MÁRIO GOLOMBEK e MILTON GOLOMBEK, contra ato imputado ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0003282-06.2003.4.03.6181. Aduzem os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 168-A, do Código Penal. Informam que a denúncia foi recebida em 10/09/2003 e, em 09/11/2010, sobreveio sentença condenatória, restando os pacientes condenados às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. Relatam que, em grau de apelação, a E. 5ª Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial, que resultou na reforma da r. sentença em relação ao quantum da pena aplicada, resultando a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, e o v. acórdão, datado de 15/04/2013, foi publicado em 24/04/2013. Aduzem que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, os quais tiveram os seus seguimentos negados e, após o trânsito em julgado perante o STF, os autos foram remetidos à origem. Informam que requereram perante o Juízo de origem a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (10/09/2003) e a data da publicação do v. acórdão (15/04/2013) proferido por esta E. Corte, que “alterou de forma substancial a sentença”, pleito que restou indeferido pela autoridade coatora. Discorrem sobre suas teses, juntam jurisprudência que entendem lhes favorecer e pedem a concessão da liminar para suspender as execuções de nºs 0014096-52.2018.4.03.6181 e 0014097-37.2018.4.03.6181, com a suspensão da expedição de guia de execução, até o julgamento final deste writ. No mérito, requerem a concessão da ordem, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade dos pacientes. Liminar indeferida (ID nº 30446355). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 32860602). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO, FLAVIA MORTARI LOTFI, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249
HABEAS CORPUS (307) Nº 5002352-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: MARIO GOLOMBEK, MILTON GOLOMBEK Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A decisão impugnada restou assim consignada (grifo nosso): “(...) No precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela defesa, reconheceu-se que o acórdão que substitui a sentença condenatória deve ser considerado como marco interrupção da prescrição se houver ‘reforma substancial’ do julgado (RHC 77.431/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). (...) A leitura da sentença (fls. 557-577) e do acórdão (fls. 759-765) aponta que houve apenas modificação pontual da dosimetria, pois se considerou desfavorável a circunstância judicial denominada consequência do crime, em função do valor do dano causado ao INSS (fls. 763). Todos os elementos essenciais do crime foram mantidos intactos pelo acórdão: natureza e data dos fatos descritas na NFLD35.435.132-0, tipificação penal (apropriação indébita previdenciária), além do reconhecimento da autoria pela prova de responsabilidade pela administração da empresa no período. Dessa maneira, não é possível afirmar que o acórdão promoveu uma nova condenação, que inovou em ralação aos fatos analisados em primeiro grau. Houve apena mojoração da pena-base em função do valor do dano causado ao INSS. (...) Vê-se que não houve prescrição da pretensão punitiva, pois não decorreram mais de 08 anos entre: a) a data da consumação com a constituição do crédito tributário (27/11/2001 – fls. 158 do apenso) e o recebimento da denúncia (10/09/2003 – fls. 92/93); b) o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (05/11/2010 – fls. 598); c) entre a publicação da sentença e o acórdão do STF transitado em julgado(30/08/2018 – fls. 1215). Ante o exposto, DEFIRO o pedido do MPF de execução da pena definitiva. Considerando que se trata de penas com regime aberto, expeçam-se guias de recolhimento em nome de MARIO e MILTON à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. (...)”. Não verifico o alegado constrangimento ilegal. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelo delito previsto no art. 168-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/09/2003 e, após regular instrução processual, foi proferida sentença, em 09/11/2010, que condenou os pacientes à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. Houve a interposição de recursos de apelação pela acusação e pela defesa dos pacientes, ocasião em que a E. 5ª Turma deste Tribunal, em sessão realizada em 15/04/2013, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, e deu provimento à apelação ministerial, a fim de majorar a pena imposta aos pacientes para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do voto do relator, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 15/04/2013. Pois bem. Aduzem os impetrantes, em síntese, que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do v. acórdão. Sustentam que, quando do julgamento da apelação por este E. Tribunal, houve alteração substancial na sentença, uma vez que a pena imposta aos pacientes foi majorada e, nessa toada, o v. acórdão que substituiu a sentença condenatória deveria ser considerado como marco interruptivo da prescrição. Sem razão os impetrantes. Ainda que se pudesse discutir a aptidão do acórdão confirmatório para interromper a prescrição - e tenho me valido de precedente do Supremo, de relatoria do Min. Marco Aurélio, para sustentar que de fato esse tipo de decisão é de per se um marco interruptivo -, a verdade é que isso não retiraria da própria sentença condenatória a natureza de marco interruptivo, de maneira que a faixa prescricional no caso se contaria do recebimento da denúncia até a publicação da sentença e, se o caso, da publicação da sentença até o acórdão confirmatório. Em quaisquer dos casos, não houve extrapolação do lapso prescricional. Assim, debater se determinado acórdão, pela alteração substancial a que proceder em relação à sentença, em momento algum afasta o caráter da sentença que, inegavelmente, foi de natureza condenatória e, por isso, é por lei um dos marcos interruptivos do transcurso do prazo prescricional. Ante o exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que estejam submetidos os pacientes, DENEGO A ORDEM. É o voto.
IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO, FLAVIA MORTARI LOTFI, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 168-A, do Código Penal.
2. A denúncia foi recebida em 10/09/2003 e, após regular instrução processual, foi proferida sentença, em 09/11/2010, que condenou os pacientes à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.
3. Houve a interposição de recursos de apelação pela acusação e pela defesa dos pacientes, ocasião em que a E. 5ª Turma deste Tribunal, em sessão realizada em 15/04/2013, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, e deu provimento à apelação ministerial, a fim de majorar a pena imposta aos pacientes para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do voto do relator, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 15/04/2013.
4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Ainda que se pudesse discutir a aptidão do acórdão confirmatório para interromper a prescrição, a verdade é que isso não retiraria da própria sentença condenatória a natureza de marco interruptivo, de maneira que a faixa prescricional no caso se contaria do recebimento da denúncia até a publicação da sentença e, se o caso, da publicação da sentença até o acórdão confirmatório. Em quaisquer dos casos, não houve extrapolação do lapso prescricional.
6. Assim, debater se determinado acórdão, pela alteração substancial a que proceder em relação à sentença, em momento algum afasta o caráter da sentença que, inegavelmente, foi de natureza condenatória e, por isso, é por lei um dos marcos interruptivos do transcurso do prazo prescricional.
7. Constrangimento ilegal não verificado.
8. Ordem denegada.