Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5003859-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: ANDERSON MARCOS FERREIRA
IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ CRUZ, YURI RAMOS CRUZ, FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR, ROBERTO TARDELLI, ALINE DE CARVALHO GIACON

Advogados do(a) PACIENTE: ALINE DE CARVALHO GIACON - SP313859, YURI RAMOS CRUZ - SP316598, ROBERTO TARDELLI - SP353390, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989, FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 


 

  

HABEAS CORPUS (307) Nº 5003859-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: ANDERSON MARCOS FERREIRA
IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ CRUZ, YURI RAMOS CRUZ, FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR, ROBERTO TARDELLI, ALINE DE CARVALHO GIACON

Advogados do(a) PACIENTE: ALINE DE CARVALHO GIACON - SP313859, YURI RAMOS CRUZ - SP316598, ROBERTO TARDELLI - SP353390, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989, FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Marcos Ferreira, objetivando a  revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante do constrangimento ilegal que estaria sofrendo pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente encontra-se preso desde 18.01.19, em cumprimento da prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, justificada pelo risco à ordem pública e aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente não possui endereço certo e faz do crime um meio de vida;

b) há constrangimento ilegal, uma vez que não há o fumus boni iuris para a manutenção da custódia cautelar do paciente, pois a autoridade coatora não trouxe nenhum elemento de prova a amparar a necessidade da custódia cautelar;

c) ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão;

d) o paciente não causa perigo à ordem pública, não furtará a aplicação da lei penal e não criará óbice para a instrução criminal;

e) não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal e não foi analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

f) o paciente possui residência e trabalho fixos, uma vez que é empresário no ramo da construção civil;

g) a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição e a gravidade abstrata do crime não pode constituir fator de legitimação da privação cautelar da liberdade;

h) requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente;

i) requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar prevista nos art. 319s, IV e 320, ambos do Código de Processo Penal (Id n. 32999295).

 

O pedido liminar foi indeferido (Id n. 33155845).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 35176372).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 38021048).

É o relatório.

 

 


HABEAS CORPUS (307) Nº 5003859-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: ANDERSON MARCOS FERREIRA
IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ CRUZ, YURI RAMOS CRUZ, FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR, ROBERTO TARDELLI, ALINE DE CARVALHO GIACON

Advogados do(a) PACIENTE: ALINE DE CARVALHO GIACON - SP313859, YURI RAMOS CRUZ - SP316598, ROBERTO TARDELLI - SP353390, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989, FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

  V O T O

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. O impetrante pugna pela concessão da liberdade provisória ao paciente ou, subsidiariamente,  a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com os argumentos, em resumo, de que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e desnecessidade da medida, uma vez que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita.

Foram juntadas cópias da decisão que decretou a prisão preventiva (Id n. 32999310), do pedido de revogação formulado pelo réu (Id n. 32999307) e da decisão que a indeferiu (Id n. 32999306).

Ao contrário do alegado pelo impetrante, o afastamento da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamento pelo Juízo impetrado quando da decretação da custódia cautelar:

 

(...) tenho presente que a prisão preventiva se faz imprescindível no caso concreto, uma vez que nenhuma outra medida cautelar menos grave seria suficiente para afastar o risco à aplicação da Lei penal e à ordem pública, já que se trata de pessoa (i) ainda sem endereço certo, (ii) com grande fluxo migratório, (iii) que, aparentemente, faz do crime um meio de vida, (iv) tendo, em tese, participação de destaque na remessa de vultosa quantidade de substância entorpecente para o exterior, no dia 07.06.2017, por meio de organização criminosa bem articulada e modus operandi sofisticado, tudo conforme dados amealhados no Inquérito Policial n. 0414/2017 e no bojo da ação penal n. 0004867-94.2017.403.6119 (onde parte dos demais envolvidos já foi processada e condenada). (Id n. 32999310)

 

Também não se verifica de plano a ilegalidade no tocante à fundamentação e ao preenchimento dos requisitos que determinou a prisão preventiva, bem como na decisão que indeferiu a sua revogação, que foi proferida nos seguintes termos:

 

O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Nos termos da decisão de folhas 14-17, o requerente teria se associado a outras pessoas com o intuito de praticar delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo sido apontado, em tese, como um dos responsáveis pelo menos por uma remessa de aproximadamente 60 (sessenta) quilos de cocaína para o exterior, conteúdo que foi apreendido no dia 08.06.2017 Aeroporto de Lisboa, em Portugal.

Conforme trabalho de inteligência, desenvolvido pela Polícia Federal no bojo dos autos n. 0004867-94.2017.403.6119 (Operação Carga Extra II), e complementado no inquérito policial n. 0414/2017 - DPF/AIN/SP (0000042-39.2019.403.6119), Anderson Marcos Ferreira seria um dos donos do entorpecente, responsável por financiar a empreitada criminosa juntamente com Marcos de França e Átila Carlai da Luz.

Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme já analisados na decisão anterior (pp. 14-17). Os crimes em tese imputados ao requerente são dolosos e punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, a hipótese do artigo 313, I, do CPP.

Em resumo, a decisão anterior justificou a necessidade da prisão preventiva por se tratar de pessoa "(i) ainda sem endereço certo, (ii) com grande fluxo migratório, (iii) que, aparentemente, faz do crime um meio de vida, (iv) tendo, em tese, participação de destaque na remessa de vultosa quantidade de substância entorpecente para o exterior, no dia 07.06.2017, por meio de organização criminosa bem articulada e modus operandi sofisticado, tudo conforme dados amealhados no Inquérito Policial n. 0414/2017 e no bojo da ação penal n. 0004867-94.2017.403.6119 (onde parte dos demais envolvidos já foi processada e condenada).".

Por outro lado, os documentos trazidos pela defesa não são suficientes para afastar os pressupostos da decisão anterior, que deve, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Note-se que a defesa não apresentou certidões de antecedentes do acusado, havendo, por outro lado, indícios de envolvimento anterior com o crime, conforme mencionado na decisão anterior, frente aos elementos colhidos no inquérito policial n. 0000042-39.2019.403.6119.

Em relação ao endereço, conforme apontado no mencionado inquérito policial, deve-se ressaltar que após a deflagração da operação Carga Extra II, o requerente teria deixado suas ocupações habituais, não sendo mais encontrado na imobiliária MK, situada na Rua Martin Pescador, 48, no bairro do Tatuapé, SP. Além disso, somente após diversas diligências realizadas a Polícia Federal logrou descobrir o seu endereço, em virtude do cadastro de um dos veículos do seu filho. Nesse sentido, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, observo que a maioria das correspondências da residência, apresentadas pela defesa se encontram em nome de sua esposa "Elaine Ferreira de Azevedo" e não em nome do requerente. Como se não bastasse, Anderson Marcos Ferreira possui grande fluxo migratório, tudo a corroborar a facilidade que teria para fugir ou se ocultar, frustrando, com isso, a aplicação da Lei penal.

No tocante à ocupação do requerente, os documentos apresentados, de semelhante modo, não alteram o quadro fático anterior. Embora realmente exista a formal constituição da empresa AMF CONSTRU HOUSE CONSTRUTORA E INCORPORADORA, da qual o investigado seria sócio (pp. 137-138), ao que tudo indica, conforme investigação contida no bojo do inquérito policial n. 0000042-39.2019.403.6119, trata-se de empresa de "fachada", não podendo servir para comprovar as supostas atividades lícitas do requerente. Consigno que, além do ato constitutivo, a defesa técnica não apresentou nenhum outro documento que comprove a efetiva atividade da empresa. Não foi apresentado nem sequer comprovante de cadastro e regularidade da empresa na Receita Federal. O próprio contrato de locação comercial de folhas 139-143 não se encontra em nome da suposta empresa, mas, sim, em nome do próprio investigado. Também não existe nenhuma informação a respeito da outra pessoa constante no quadro societário, "Vagno Simões Bezerra", tudo a corroborar os indícios apresentados pela Polícia Federal, no sentido de que essa pessoa nem sequer existe, e a sociedade empresarial em questão seria apenas de "fachada".

Quanto ao documento de folhas 106-135, registro que não se encontra redigido no vernáculo, o que impede o seu conhecimento.

Assim, afastados os pressupostos que a defesa pretendia demonstrar por meio da documentação apresentada, restam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da decisão de folhas 14-17, que fundamentou sobejamente a necessidade da custódia cautelar.

Ressalto que o caso em questão, em tese, versa sobre a atuação de organização criminosa que agia com "modus operandi" sofisticado, divisão de tarefas e movimentação de grande quantidade de dinheiro para operacionalizar a remessa de farta quantidade de entorpecente para o exterior. Desse modo, há elementos que indicam a gravidade concreta do delito, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva como meio adequado para resguardar a ordem pública (sic, Id n. 32999306).

 

Observa-se que a ordem de manutenção da prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada e foram preenchidos os requisitos para o decreto da custódia cautelar.

Também não se constata ausência de contemporaneidade da prisão, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo a justificar a sua revogação.

Malgrado a gravidade da prisão preventiva, a medida restou fundamentada em dados concretos das investigações, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não se pode excluir, no momento, a existência de indicativos de que o paciente possui vínculos com a organização criminosa.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

2. Observa-se que a ordem de manutenção da prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada e foram preenchidos os requisitos para o decreto da custódia cautelar.

3. Também não se constata ausência de contemporaneidade da prisão, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo a justificar a sua revogação.

4. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.