Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5008825-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DAIANE AJALA LIMA
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA

Advogado do(a) PACIENTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

 


 

  

HABEAS CORPUS (307) Nº 5008825-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DAIANE AJALA LIMA
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA

Advogado do(a) PACIENTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de  habeas corpus impetrado em favor de Daiane Ajala Lima para expedição de alvará de soltura.

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) a paciente foi presa em flagrante no dia 15.12.18, por volta das 4h da manhã, enquanto dormia na residência de seu pai, tendo sido acordada em razão de diligência policial que resultou na apreensão de duas armas de fogo, sendo a paciente indiciada pela prática do crime do art. 18, caput, c. c. art. 19, ambos da Lei n. 10.823/03;

b) a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e sempre teve ocupação lícita, preenchendo os requisitos legais para concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, com eventual imposição de medidas cautelares;

c) a paciente tem dois filhos menores de 12 (doze) anos, os quais dependem de seus cuidados e proteção, o que enseja a substituição da prisão preventiva por domiciliar, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 143.641;

d) os filhos menores da paciente ficaram sob os cuidados do genitor, que acabou por perder o emprego e, assim, ficou sem renda para mantê-los, a demonstrar a importância dos cuidados da mãe;

e) não estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva, que será adotada apenas em último caso;

f) são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal;

g) a paciente não representa ameaça à ordem pública ou ao bom andamento processual, considerando, ademais, que já prestou declarações em Juízo;

h) há que se conceder liminarmente a ordem para imediata soltura da paciente (Id 50700506).

Foram juntados documentos aos autos.

O pedido liminar foi indeferido (Id n. 50974478).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 54293179).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello Junior, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 55196618).

É o relatório.

 

 

 


HABEAS CORPUS (307) Nº 5008825-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DAIANE AJALA LIMA
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA

Advogado do(a) PACIENTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 

 V O T O

 

 

A paciente Daiane Ajala Lima foi presa em flagrante no dia 15.12.18 por ter importado, em tese, duas pistolas calibre 9mm do Paraguai. Segundo consta, em razão de informações de um mototaxista do Terminal Rodoviário de Campo Grande (MS), foi possível realizar a prisão de Daiane, que tinha as duas pistolas e cinco carregadores em sua bolsa (Id 50702103 e 50702119).

Interrogada na Delegacia de Polícia, Daiane Ajala Lima confirmou a importação do armamento. Disse ter sido o segundo “frete” que realizava, indo buscar armas de fogo no Paraguai para levar até Joinville (SC), cidade onde reside (Id 50702103).

Realizada a audiência de custódia em 17.12.18, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (Id 50702113).

Em 22.03.19, restou indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva:

 

DAIANE AJALA LIMA, qualificada nos autos, requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando perfazer os requisitos necessário para sua soltura. Afirma não ostentar qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, que preceitua os casos em que deve se aplicar a prisão. Alega ter residência fixa, não possuir antecedentes criminais, é pobre, na forma da Lei, consoante o artigo 350, CPP, e que é mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, além de já ter sido ouvida em juízo. Requer que lhe seja concedida liberdade provisória e que o seja feito sem a incidência de fiança, expedindo-se, portanto, alvará de soltura. Em subsídio, requer que seja concedida a prisão domiciliar, nos moldes do Habeas Corpus 143.641 do Supremo Tribunal Federal (fls. 02/13). Instado, o MPF alegou que não assiste razão à defesa. Afirma que pleito idêntico foi recentemente apreciado no presente juízo em audiência de instrução, nos autos de ação penal. Alega que nenhum fato novo foi apresentado. Alega, ainda, que o feito se aproxima da sentença com possibilidade de condenação em regime fechado. A manifestação ministerial expõe que os motivos da prisão preventiva estão presentes, não havendo razão para substituição por prisão domiciliar, como já foi decidido. Pugna, então, pelo indeferimento dos pedidos feitos pela requerente, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 39/40). Vieram os autos à conclusão. É o que impende relatar. Decido. DAIANE AJALA LIMA foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.826/03. Na decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida nos autos 0000089-79.2019.403.6000, em audiência, formou-se o convencimento acerca da necessidade da prisão da ré. Transcrevo trecho da determinação: À luz das circunstâncias e encerrada a instrução processual, a condição da acusada quanto a possível uso de drogas chama a atenção do Juízo. Desde a primeira parte do interrogatório, quando indagada pelos seus endereços, noticiou que "morava" em Joinville, mas não sabia declinar seu endereço; disse, porém, que estava vindo a morar novamente com seu pai em Campo Grande. Perguntada sobre seu pretenso novo endereço, igualmente não soube decliná-lo. Isso sugeriu, de fato, o cenário de que pudesse ser toxicômana e não levar uma vida decerto condizente com as razões pelas quais vindica aplicação do entendimento exarado pelo STF no bojo do HC coletivo nº 143.641: que estivesse, pela privação da liberdade, privada de cuidar dos seus filhos. A inteligência do STF não pode conduzir à percepção de que o raciocínio judicial lá lançado seja interpretado de modo "supertriunfal", como a singeleza de ter filhos menores de 12 anos pudesse levar, automaticamente, uma pessoa custodiada do sexo feminino a ter um direito subjetivo, em situação de perfeita exercibilidade, a fruir da privação da liberdade em caráter domiciliar. Não é o caso. Em situação de mãe lactante, por exemplo, a dependência estrita do filho em relação à mãe exsurge, sim, como uma condição a ser fortemente sopesada, mas fora de tal caso, para filhos menores de 12 anos, é necessário que se comprove que a mãe era uma efetiva mantenedora das crianças e responsável pelos cuidados com os filhos. Não parece ser o caso da acusada. Independentemente de ser ou não toxicômana, e de eventuais inconsistências no interrogatório, o ponto central é que a mesma revelou - no mínimo - um estilo de vida não só totalmente incompatível com os deveres da maternidade que buscariam amparar sua pretensão (e que, isoladamente, não estão sob qualquer espécie de "censura moral" deste magistrado), mas que é, de fato, capaz mesmo de sujeitar tais crianças a riscos outros de que, dito de modo mais direto, o encarceramento será capaz até de poupá-las. De certa forma, o estilo de vida vagal (o fato de não saber sequer declinar seus endereços) e a informação passada em interrogatório no sentido de que tinha dívidas de drogas, pelo que se encontraria quem sabe em risco, acabam mesmo por reforçar os fundamentos de cautelaridade processual penal que foram ex ante avaliados. É de se notar que a acusada sequer sabia declinar o nome da babá com quem supostamente deixaria a filha JULIA quando saiu de Joinville para sua empreitada criminosa (fl. 06). A julgar pela forma como falou de seu relacionamento com seu pai, aliás, deixou claro a este Juízo ser inverossímil que estivesse inclinada a retornar a conviver com o pai e, ainda menos, que houvesse algo que afiançasse ser verdade que este anuíra com a hipótese. Mais ainda, permanecem estritamente subsistentes os fundamentos lançados na decisão decretadora da prisão, como a garantia da ordem pública, e os elementos de periculosidade concreta da acusada são reforçados. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de permissão do cumprimento da prisão preventiva para prisão em caráter domiciliar, mantendo-a tanto por tanto. Saem os presentes intimados. [Grifo nosso]. Com efeito, assiste razão à manifestação ministerial. Os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, descritos de modo mais minucioso na decisão supramencionada, não se tornaram ausentes em virtude do pouco tempo decorrido - pediu-se a revogação da prisão em 21/02/2019, sendo a r. decisão pelo indeferimento proferida em 14/03/2019. Do que foi dito pela requerente, enquanto ré, no interrogatório dos autos originários, depreende-se que, devido às suas próprias condições, é acertada a manutenção da custódia cautelar. Não há dúvida quanto à materialidade e autoria do crime, conforme atestam os documentos juntados na ação penal. Outrossim, o motivo alegado para o cometimento do delito - de que a traficância internacional de armas para possível abastecimento de organizações criminosas deu-se apenas para a quitação de pendência originada por inadimplemento de drogas adquiridas - não oferece escusa legal à requerente. Na verdade, tal motivo enseja que seja mantida a prisão. Não há que se falar, como arguido à f. 04, em "coação moral irresistível" e muito menos em "inexigibilidade de conduta diversa" no caso em tela. O próprio envolvimento com grupos criminosos não torna o contexto favorável à concessão da liberdade, antes, faz-se robusto elemento para a justificação da medida, dada a gravidade do delito. Em que pese os numerosos julgados trazidos pela requerente, é evidente que os elementos dos presentes autos obstam sua aplicação em caráter de precedente. Tal medida só se daria se houvesse correspondência da facticidade do que foi examinado nos casos colacionados no pedido com o que se infere das circunstâncias relatadas no presente feito, bem como na ação penal originária - e não há. Do mesmo modo, quando da análise do Habeas Corpus 143.641 do STF, usado para corroborar a tese defensória, vê-se patente a discrepância entre os fatos que ensejaram tal decisão e o contexto factual sub examine. Não há a mínima comprovação, nos presentes autos, de que a requerente é, de fato, a mantenedora e cuidadora de sua prole. Como se nota, não há a mínima satisfação dos requisitos exigidos pelo artigo 318, CPP. Em remate, percebo que tais fatos já foram exaustivamente analisados pela decisão que decretou a prisão (0009055-63.2018.812.0800, TJMS), pela r. decisão proferida nos autos de ação penal nº 0000089-79.2019.403.6000 e ainda no que foi exposto acima. Notadamente, o que pretende a requerente é rediscutir decisão anteriormente proferida, sem sequer apresentar qualquer mudança no quadro fático-probatório, não sendo esta a sede adequada a tal desiderato. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado às fls. 02/13 por DAIANE AJALA LIMA e mantenho a sua custódia cautelar, nos moldes da decisão exarada às fls. 120 e 121-verso dos autos de ação penal n. 0000089-79.2019.403.6000. Publique-se. Ciência ao MPF. (Id 50702124)

 

A manutenção da prisão preventiva da paciente está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequada a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Infere-se dos autos que a paciente, em tese, dirigiu-se até o Paraguai para buscar armamento de modo ilegal e levar até Joinville (SC), cidade onde residia, tendo, porém, feito uma parada em Campo Grande (MS), na residência de seu pai, onde foi detida em flagrante na posse de duas pistolas e carregadores. Há declarações da paciente no sentido de que seria o segundo episódio de importação ilegal de armas. Além disso, conforme a decisão supramencionada, há elementos indicativos de sua periculosidade que recomendam o acautelamento da ordem pública, a justificar a manutenção da prisão preventiva.

Ademais, não estão demonstrados os pressupostos necessários à concessão da liberdade provisória.

Não foram juntadas aos autos quaisquer certidões de antecedentes criminais, quer do Mato Grosso do Sul ou de Santa Catarina. Não há indicativos de residência fixa ou ocupação lícita, sendo insuficientes as declarações anexadas aos autos (Id 50702084), que referem domicílio da paciente e prestação de serviços de faxina em Campo Grande (MS), porém, nos anos de 2016 e 2017, enquanto a própria paciente afirmara residir em Joinville (SC) no ano de 2018.

Inviável, do mesmo modo, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (CPP, art. 318, V).

Está demonstrado que a paciente Daiane Ajala Lima tem dois filhos menores de 12 (doze) anos, conforme certidão de nascimento de L. E. L. L., nascido em 30.06.11, e de J. A. L., nascida em 10.01.13 (Id 50700529).

Entretanto, não está comprovado que a paciente seja guardiã dos filhos menores, não se verificando ofensa ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 143.641/SP.

Note-se que, quando realizada a prisão em flagrante, a paciente pouco soube esclarecer sobre o paradeiro dos filhos. Declarou ter uma filha, que estaria com a babá, em Joinville (SC), mas não se lembrava do nome ou telefone da babá (Id 50702103). Realizada a audiência de custódia, afirmou que “tem filhos menores de idade que estão com uma babá” (Id 507022113).

De fato, conforme consignado na decisão impugnada, não há elementos mínimos de que a paciente seja responsável pela assistência dos filhos menores, não se verificando constrangimento ilegal a que esteja sujeita.

Do mesmo modo, as declarações de matrícula dos filhos menores da paciente tampouco apontam para eventuais cuidados maternos para com os filhos. Trata-se de declarações de matrícula em escolas situadas em Campo Grande, enquanto a própria genitora afirmara residência da filha em Joinville (Id 50702094).

Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a sanar.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1. A manutenção da prisão preventiva da paciente está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequada a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Não estão demonstrados os pressupostos necessários à concessão da liberdade provisória. Não foram juntadas as autos quaisquer certidões de antecedentes criminais, quer do Mato Grosso do Sul ou de Santa Catarina. Não há indicativos de residência fixa ou ocupação lícita, sendo insuficientes as declarações anexadas aos autos (Id 50702084), que referem domicílio da paciente e prestação de serviços de faxina em Campo Grande (MS), porém, nos anos de 2016 e 2017, enquanto a própria paciente afirmara residir em Joinville (SC) no ano de 2018.

3. Conforme consignado na decisão impugnada, não há elementos mínimos de que a paciente seja responsável pela assistência dos filhos menores, não se verificando constrangimento ilegal a que esteja sujeita.

4. Ordem denegada.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.