Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5005874-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DEVALMIR JESUS DA SILVA
IMPETRANTE: IGOR RENAN FERNANDES BIAGGI

Advogado do(a) PACIENTE: HIGOR PIRES ARANTES - MS21626
Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGOR PIRES ARANTES - MS21626

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

 


 

  

HABEAS CORPUS (307) Nº 5005874-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DEVALMIR JESUS DA SILVA
IMPETRANTE: IGOR RENAN FERNANDES BIAGGI

Advogado do(a) PACIENTE: HIGOR PIRES ARANTES - MS21626
Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGOR PIRES ARANTES - MS21626

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de  habeas corpus impetrado em favor de Devalmir Jesus da Silva contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara de Ponta Porã (MS), nos Autos n. 0000230-83.2019.4.03.6005, que não dispensou a fiança arbitrada em R$ 3.326,00 (três mil, trezentos e vinte e seis reais), mesmo diante da documentação apresentada e passados mais de 30 (trinta) dias desde sua prisão.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente, Delvamir Jesus da Silva, foi preso em flagrante no dia 08.02.19, sob a acusação de ter praticado o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, crime de moeda falsa, por estar em poder de 210 notas de R$50,00 (cinquenta reais), totalizando 10 (dez) mil reais em notas aparentemente falsas;

b) a autoridade coatora, em 09.02.19, concedeu a liberdade provisória do custodiado mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de R$3.326,00 (três mil, trezentos e vinte e seis reais);

c) em decisão de 07.03.19, a autoridade coatora indeferiu o pleito de dispensa da fiança sob o argumento de que “há suficientes evidências de que o preso possui condições econômicas para arcar com o valor estipulado”, que “o investigado, além de ter declarado ser empresário - com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, veio a esta região de fronteira aparentemente com o propósito específico de adquirir notas falsas”, e ainda “as despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e aquisição de produtos ilícitos são, evidentemente, incompatíveis com a alegada insuficiência econômica sustentada pelo interessado”;

d) o paciente revende produtos de controle de peso, tratando-se de atividade informal, e por este motivo, em declaração de próprio punho, afirma que sua remuneração atinge o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando obtém lucro satisfatório com suas comissões;

e) não há prova mais concreta da hipossuficiência do paciente que o não recolhimento da fiança após mais de 30 dias de cárcere;

f) não se sustenta a lógica utilizada pelo magistrado, considerando que o paciente usou todos os recursos que tinha na prática do delito;

g) o paciente é réu primário, exerce atividade lícita e possui residência fixa comprovada, bem como o tipo penal em que foi denunciado não comporta violência, logo, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva;

h) embora a fiança seja provida de grande importância, vinculando o custodiado ao juízo e desestimulando eventual reiteração delitiva, o art.325, §1º, I, do Código de Processo Penal, autoriza sua dispensa, na forma do art. 350 do mesmo Código de Processo Penal, em razão da situação econômica do preso, situação esta que se mostrou incompatível com a possibilidade de recolhimento, pois passou mais de 30 (trinta) dias encarcerado;

h) o impetrante postula em favor do paciente para que, liminarmente, seja dispensado do pagamento de fiança, sob imposição de medidas cautelares na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, pois aquele não tem condições econômicas para recolher o custo de sua liberdade;

i) no mérito, requer seja confirmada a liberdade provisória do paciente, por não ser admitido a prisão provisória como cumprimento de pena antecipada (Id. n. 40306540).

Foram juntados documentos aos autos: (Ids. n. 40306550 e n. 40306551).

O pedido liminar foi deferido (Id n. 40917118).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 49915975).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se pela concessão da ordem (Id n. 45216450).

É o relatório.

 

 

 


HABEAS CORPUS (307) Nº 5005874-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DEVALMIR JESUS DA SILVA
IMPETRANTE: IGOR RENAN FERNANDES BIAGGI

Advogado do(a) PACIENTE: HIGOR PIRES ARANTES - MS21626
Advogado do(a) IMPETRANTE: HIGOR PIRES ARANTES - MS21626

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

 

 

 V O T O

 

 

Consta dos autos que o paciente Devalmir Jesus da Silva foi preso em flagrante em 08.02.19 pela suposta prática do crime de moeda falsa, do art. 289, § 1º, do Código Penal, por ser surpreendido com 210 (duzentos e dez) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em notas contrafeitas (Id. n. 40306556).

A prisão em flagrante foi homologada e foi concedida liberdade provisória mediante fiança no valor de R$3.326,00 (três mil, trezentos e vinte e seis reis) e outras medidas cautelares.

Em documento datado de 18.02.19, o paciente requereu a isenção dos valores arbitrados a título de fiança, em virtude de sua hipossuficiência econômica.

O Juízo a quo indeferiu o pedido:

Trata-se de pedido formulado por DEVALMIR JESUS DA SILVA, em que requer lhe seja concedida a liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança. Argumenta, em síntese, que foi preso em flagrante na data de 08/02/2019, por supostamente deter 210 (duzentas e dez) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Descreve que, embora lhe tenha sido concedida a liberdade provisória, foi imposto o pagamento de R$ 3.326,00 (três mil, trezentos e vinte e seis) reais, a título de fiança. Sustenta que não detém condições financeiras para arcar com o valor exigido para a cautela, uma vez que reside em imóvel cedido pelo pastor da igreja a qual frequenta, e a atividade econômica que desenvolve nem sempre lhe garante lucros. Juntou documentos.O MPF opinou favoravelmente ao pleito. É o relatório. Decido. É certo que, nos termos dos precedentes dos tribunais pátrios, a mera impossibilidade de o preso pagar a fiança não pode servir de óbice à concessão de liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva. Não obstante, no caso em concreto, denota-se que há suficientes evidências de que o preso possui condições econômicas para arcar com o valor estipulado.Com efeito, o investigado, além de ter declarado ser empresário - com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, veio a esta região de fronteira aparentemente com o propósito específico de adquirir notas falsas. Ao que se denota das declarações colhidas em sede policial, o preso, em tese, pagou cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) pela aquisição de 210 (duzentas e dez) cédulas inautênticas de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que totaliza mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora a circunstância ainda precise ser esclarecida no transcurso das investigações e, eventualmente, da instrução criminal, os indícios colhidos apontam que a conduta foi desenvolvida e praticada pelo próprio requerente. Neste ponto, as despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e aquisição de produtos ilícitos são, evidentemente, incompatíveis com a alegada insuficiência econômica sustentada pelo interessado. De outro lado, nestes autos, o requerente somente apresentou declarações pessoais que não infirmam os elementos constantes nos autos. Inexistindo evidências quanto à alegação hipossuficiência do requerente, e em sendo a fiança fixada de acordo com a sua aparente capacidade econômica e circunstâncias do delito, não há de se falar em redução e/ou dispensa da medida cautelar imposta. A propósito: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. I - Para arbitrar o valor da fiança, fixada como forma de vincular o autuado ao Juízo, deve-se levar em conta a capacidade econômica do acusado - compreendida no contexto de potencialidade econômica da empreitada criminosa - as circunstâncias da prática criminosa, os antecedentes do flagrado e a gravidade do delito imputado, nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada. (TRF3, HC 71983, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 em 31/08/17).PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O valor da fiança foi arbitrado no valor mínimo legal, 10 (dez) salários mínimos, equivalente a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) (CPP, art. 325, II). 2. Não há elementos concretos sobre situação econômica do paciente, para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do 1º do art. 325 do Código Penal, que respectivamente permitem a dispensa ou a redução da fiança, se assim o recomendar a situação econômica do preso. As provas de que o paciente não entregou declarações do Imposto sobre a Renda nos últimos três anos (fls. 27/29), por si só, não repercutem em favor da alegada impossibilidade do pagamento da fiança. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF3, HC 69079, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 em 13/12/2016). Posto isto, não havendo alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram a imposição da fiança, indefiro o pedido do requerente, mantenho incólume as medidas cautelares anteriormente fixadas pelo juízo. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ciência ao MPF.

É caso de se acolher o pleito.

O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

A pena máxima do delito de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de 12 (doze) anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços).

Verifica-se que o valor foi arbitrado no mínimo legal.

O impetrante postula, em essência, a dispensa do pagamento da fiança em decorrência da situação financeira do paciente.

Não há documentos que demonstrem condição financeira precária do paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança (CPP, art. 350). Entretanto, o paciente registra como último vínculo trabalhista, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato extinto em 14.02.17, e afirma que trabalha informalmente com o comércio de produtos para emagrecimento. Para tanto, anexa comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como empresário individual (Id. n. 40306550).

O paciente permanece preso por mais de 30 (trinta) dias, indicando a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado a título de fiança. Ainda, não existem registros de antecedentes criminais do paciente e foi juntado comprovante de residência ao pedido.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à dispensa da fiança, por ocasião do pedido realizado ao Juízo a quo:

Verifica-se inicialmente que a fiança foi arbitrada no mínimo previsto, conforme artigo 325, II c/c §1º, II do Código de Processo Penal (fl.37). Observa-se, ainda, que o Requerente não comprovou rendimentos, apenas declarou ser vendedor autônomo e que não possui capacidade financeira para o pagamento da fiança. Deste modo, as informações existentes nos autos, por mais superficiais que o sejam, quando aliadas ao fato de que o flagrado está preso há 19 (dezenove) dias por não ter recolhido a fiança estipulada, são indicativos suficientes de que o valor da medida cautelar é alto para o autor do fato. Cumpre ressaltar que a fiança não deve constituir óbice à liberdade provisória daqueles com capacidade financeira diminuta. Por outro lado, a simples dispensa da medida cautelar em apreço, de extrema relevância na tutela do processo penal, não pode ocorrer de forma indiscriminada, sem maiores cuidados, sob pena de banalização do instituto. Assim, é possível a dispensa de pagamento nos termos do art. 350 do CPP com a manutenção das demais condições impostas na decisão proferida no dia 09/02/2019 (fls. 37/38). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL requer seja deferida a dispensa do pagamento de fiança, colocando-se em liberdade o Requerente com a expedição de salvo-conduto para deslocamento até a cidade de Primavera do Leste/MT mediante assinatura de termo de compromisso sobre todas as demais condições impostas, em especial informar endereços e telefones, que não poderão ser alterados sem prévia comunicação nestes autos.

As condições pessoais do paciente indicam hipossuficiência econômica, a possibilitar a dispensa da fiança, mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo a quo, definidas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, confirmando a concessão liminar.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

2. Não há documentos que demonstrem condição financeira precária do paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança (CPP, art. 350). Entretanto, o paciente registra como último vínculo trabalhista, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato extinto em 14.02.17, e afirma que trabalha informalmente com o comércio de produtos para emagrecimento. Para tanto, anexa comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como empresário individual (Id. n. 40306550). O paciente permanece preso por mais de 30 (trinta) dias, indicando a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado a título de fiança. Ainda, não existem registros de antecedentes criminais do paciente e foi juntado comprovante de residência ao pedido.

3. As condições pessoais do paciente indicam hipossuficiência econômica, a possibilitar a dispensa da fiança, mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo a quo, definidas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. Ordem de habeas corpus concedida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, confirmando a concessão liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.