HABEAS CORPUS (307) Nº 5005522-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: JAMIL RIBEIRO
IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA PORTO, MARCOS ANTONIO LOPES, PRISCILA CAVALARI SPERANDIO PAVAN EIRAS, DANIELE SCOBOZA LONGO
Advogados do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES - SP161700, PRISCILA CAVALARI SPERANDIO PAVAN EIRAS - SP275338, JULIANA DA SILVA PORTO - SP303509, DANIELE SCOBOZA LONGO - SP403665
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5005522-34.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: JAMIL RIBEIRO Advogados do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES - SP161700, PRISCILA CAVALARI SPERANDIO PAVAN EIRAS - SP275338, JULIANA DA SILVA PORTO - SP303509, DANIELE SCOBOZA LONGO - SP403665 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jamil Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Federais de São José do Rio Preto que, nos Autos n. 0003916-13.2015.403.6106, rejeitou a alegação de extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão executória (CP ,art. 107, IV). Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a impetração fundamenta-se nos arts. 5º, LXVIII, e 105, III, a, da Constituição da República, e nos arts. 647, 648, I e VII, do Código de Processo Penal; b) a pena concreta aplicada a Jamil Ribeiro em Primeira Instância foi de 2 (dois) anos de reclusão, que se sujeita ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V); c) o Tribunal, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para fixar a sanção pecuniária em dias-multa, razão pela qual a publicação do acórdão não interrompeu o prazo prescricional (a condenação da Primeira Instância foi mantida); d) a denúncia foi recebida em setembro de 2007 e o trânsito em julgado ocorreu somente em 16.06.15, após o decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (ID n. 38756823). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 39890211). A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 43369415). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fatima Scampini, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus (Id n. 45189088). É o relatório.
IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA PORTO, MARCOS ANTONIO LOPES, PRISCILA CAVALARI SPERANDIO PAVAN EIRAS, DANIELE SCOBOZA LONGO
HABEAS CORPUS (307) Nº 5005522-34.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: JAMIL RIBEIRO Advogados do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES - SP161700, PRISCILA CAVALARI SPERANDIO PAVAN EIRAS - SP275338, JULIANA DA SILVA PORTO - SP303509, DANIELE SCOBOZA LONGO - SP403665 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O Tendo em vista a alegação de prescrição, matéria que pode ser apreciada de ofício, passo a analisar o mérito da demanda. Em 25.05.18, o Juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição nos seguintes termos: O fato ocorreu em 29/0/2005 (sic), foi recebida denúncia em 03/09/2007, sendo proferida sentença condenatória em 24/08/2011. Conforme o disposto no artigo 117 do Código Penal, uma das causas de interrupção do curso da prescrição é a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, o que no presente caso ocorreu em 24/08/2011 (fl. 26), e não com o trânsito em julgado para as partes. De forma que, considerando a data do recebimento da denúncia (03/09/2007), e a data da publicação da sentença condenatória (24/08/2011), não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos de prescrição da pretensão punitiva, posto ter sido aplicada a pena de 2 (dois) anos de detenção (...). (ID n. 38760485). A defesa reiterou a alegação de decurso do prazo prescricional. Em 26.10.18, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: Incorre em equívoco o defensor do condenado ao alegar que o termo para interrupção do prazo prescricional é o dia 15/08/2011, data da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça (fls. 103/105). Nos termos do art. 389, do Código de Processo Penal, “A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”. Assim, considera-se publicação da sentença o ato de entrega da sentença ao serventuário do cartório, o qual procederá ao registro e anotações necessárias, momento em que esta se torna inalterável, o que no presente caso ocorreu no dia 24/08/2011, não ocorrendo a alegada prescrição. (ID n. 38760487) Não se verifica constrangimento ilegal nas decisões do Juízo a quo. Jamil Ribeiro foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97. Portanto, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). A denúncia foi recebida em 03.09.07 e, com a publicação da sentença condenatória recorrível em 24.08.11, houve interrupção da prescrição antes do decurso do prazo de 4 (quatro) anos (CP, art. 117, IV, CPP, art. 389) (ID n. 38760485). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 16.06.15 (ID n. 38756831, documento 4), também antes de decorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, cujo termo inicial é 24.08.11 (data em que houve interrupção do curso da prescrição). Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA PORTO, MARCOS ANTONIO LOPES, PRISCILA CAVALARI SPERANDIO PAVAN EIRAS, DANIELE SCOBOZA LONGO
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo em vista a alegação de prescrição, matéria que pode ser apreciada de ofício, deve ser analisado o mérito da demanda.
2. Não se verifica constrangimento ilegal nas decisões do Juízo a quo.
3. Jamil Ribeiro foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97. Portanto, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). A denúncia foi recebida em 03.09.07 e, com a publicação da sentença condenatória recorrível em 24.08.11, houve interrupção da prescrição antes do decurso do prazo de 4 (quatro) anos (CP, art. 117, IV, CPP, art. 389) (ID n. 38760485). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 16.06.15 (ID n. 38756831, documento 4), também antes de decorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, cujo termo inicial é 24.08.11 (data em que houve interrupção do curso da prescrição).
4. Ordem denegada.