HABEAS CORPUS (307) Nº 5006317-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: JORGE LUIS LAGE, SIMONE LUPPI
PACIENTE: MAO SHENG WANG
Advogados do(a) PACIENTE: SIMONE LUPPI - SP278555, JORGE LUIS LAGE - SP234017
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5006317-40.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: JORGE LUIS LAGE, SIMONE LUPPI Advogados do(a) PACIENTE: SIMONE LUPPI - SP278555, JORGE LUIS LAGE - SP234017 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mao Sheng Wang para "que seja concedida ao paciente o direito de ir e vir, ou seja, ausentar-se do país, comprovando com a passagem área data de ida e retorno, bem como seja liberado os documentos que foram entregues voluntariamente, conforme fls 20 , passaporte emitido pela Repúbica da China nº: G0786344-I e RNE/BRA: G297668-7" (cfr. Id n. 41445605). Em Plantão Judicial, o Eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias indeferiu o pedido liminar (cfr. Id n. 41741032). Foi interposto agravo regimental contra a decisão (Id n. 42657426). O indeferimento do pedido liminar restou mantido e tendo em vista que a viagem do paciente estava prevista para o período de 16.03.19 a 20.04.19, conforme observado pela Procuradoria Regional da República (Id n. 47610101), foi determinado ao impetrante que esclarecesse o interesse no prosseguimento deste writ justificando (Id n. 48019897). O paciente, por seu advogado, esclarece que após o indeferimento do primeiro pedido de autorização de viagem, adquiriu novos bilhetes aéreos. Pede “autorização de viagem de trabalho para o Egito pelo período de 16/04/2019 a 17/05/2019, ou outro período, em caso de expirar o período do bilhete anexo quando do deferimento, com a consequente liberação de seu passaporte chinês e dos documentos pessoais apreendidos, especialmente de seu RNE (que não é objeto de investigação) pois sem este não poderá o requerente retornar ao Brasil pois certamente será inadmitido pelo agente da imigração no desembarque, quando do retorno, bem como, do documento de identificação egípcio (que também não está sob investigação) para que o impetrante possa desembarcar em seu destino” (cfr. Id n. 50066629). O impetrante aduz o seguinte: a) necessita, com a máxima urgência, viajar ao Egito, pois “tem contratos assinados com a empresa declarante, e precisa cumprir com as obrigações contratuais, sob pena de ter que arcar com multas que vão além de sua capacidade financeira”; b) possui bem imóvel no Brasil e é genitor de filho brasileiro, sendo evidente que pretende retornar ao País, tão logo cumpra com suas obrigações profissionais; c) reitera que em audiência de custódia, o Juízo a quo deferiu o pedido de liberdade provisória, com a ressalva de que o paciente somente poderia ausentar-se do País com prévia autorização judicial e que o pedido deveria vir acompanhado de cópia dos bilhetes aéreos de ida e volta, bem como, que o requerente outorgasse a sua patrona podres para receber citação e/ou intimação; d) além das exigências, o impetrante comprovou a necessidade de viagem para fins de atividade lícita, mas, mesmo assim, teve o pedido negado (Id n. 5006629). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcio Barra Lima, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 5540726). É o relatório.
PACIENTE: MAO SHENG WANG
HABEAS CORPUS (307) Nº 5006317-40.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: JORGE LUIS LAGE, SIMONE LUPPI Advogados do(a) PACIENTE: SIMONE LUPPI - SP278555, JORGE LUIS LAGE - SP234017 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL V O T O O impetrante insiste no prosseguimento deste habeas corpus, porém não restou demonstrada nenhuma alteração do quadro fático a ensejar o deferimento da ordem. A necessidade e finalidade lícita da pretendida viagem não restou comprovada, persistindo integralmente os motivos que levaram ao indeferimento do pedido liminar: A medida liminar pretendida não possui mínima plausibilidade, de modo que deve ser indeferida. O paciente foi preso em 14 de fevereiro de 2019, no aeroporto de Guarulhos, por portar passaporte supostamente adulterado, emitido pela República de Guiné Bissau (AAI57465). Constatada a flagrância, foi-lhe ao depois concedida liberdade provisória, mediante condições (f. 32/33 do pdf). O paciente pleiteou a autorização para a viagem comprovando a passagem aérea com data de ida e retorno, bem como solicitando a devolução do passaporte emitido pela República da China nº: G0786344-I e RNE/BRA: G297668-7 (que não está sob suspeita de adulteração), mas o pedido foi negado (f. 49/50). Feito um pedido de reconsideração alegando a urgência da viagem, pois o paciente trabalharia em empresa e possuiria diversos compromissos assumidos, e que dependeriam exclusivamente da presença do paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente (f. 59). E o pleito foi negado uma vez mais (f. 60/61), sob fundamento da necessidade assegurar a aplicação da lei penal (viagem ao exterior, à evidência, facilita fuga ou não retorno) e da conveniência da instrução (necessidade de perícia nos documentos que se encontram apreendidos (passaporte chinês, RNE G297668-7, emitido pela República da China; passaporte expedido na República de Guiné- Bissau AAIN 57465, e passaporte AAAN 00701 que estão sob suspeita) Muito bem. Não identifico qualquer ilegalidade na decisão impugnada, pois não ofende nenhuma das garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal e citadas pela impetrante, muito menos a garantia da fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da CF/88). Inegável que o paciente foi preso exatamente no contexto de uma viagem para o Egito, com ao menos dois documentos suspeitos de fraude, de modo que autorizar uma viagem desse jaez pode colocar em risco toda a persecução penal. Ao final das contas, viajar para o exterior propicia a maior das facilidades para furtar-se à eventual aplicação da lei penal e tal constatação, nem de longe, significar impor ao acusado uma pena antecipada. Trata-se, somente, de imposição de medida cautelar baseada na razoabilidade, com vistas a assegurar eventual aplicação da lei penal brasileira. Os termos da audiência de custódia, só por só, não indicam salvo conduto para viajar. Evidentemente, a autorização requerida para tanto é de ser avaliada caso a caso, à vista dos argumentos apresentados pelo paciente e à luz dos documentos apresentados. O fato de o paciente possuir residência no Brasil (RNE/BRA: G297668-7) e ter filho brasileiro, conforme documentos anexos, não autorizam a ilação de que retornará ao Brasil, seja a trabalho ou para visitar seu filho. Desta forma, a circunstância de o paciente ter eventualmente utilizado outrora os documentos que estão sob suspeita (passaporte emitido pela República de Guiné- Bissau AAIN 57465, e passaporte AAAN 00701), passando pela fiscalização da Policia Federal sem que fosse impedido ou interceptado sob suspeita de adulteração, tampouco configura argumento a ser usados em seu favor, já que há fato novo a ser levado em conta (prisão em flagrante deflagradora de persecução penal). Ademais, todos os passaportes apreendidos interessam ao processo e devem ser periciados, de modo que a permanência do paciente no país, ao menos por ora, é do interesse a preservação da instrução criminal. Digno de nota é que o documento juntado pelo impetrante não comprova a necessidade de presença do próprio paciente nas atividades empresariais, na condição de engenheiro. Acolho, no mais, os fundamentos já apresentados pelo Ministério Público Federal (f. 59). Pelo exposto, nesta decisão proferida em plantão judiciário, indefiro a liminar pretendida. (Id n. 41741032) Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou o indeferimento do pedido de autorização para o paciente se ausentar do País em razão da não demonstração da real necessidade de se ausentar do País. No caso concreto, afigura-se proporcional e adequada a imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, pelos fundamentos adotados na decisão impugnada, tratando-se de medida que se revela necessária para garantir a aplicação da lei penal, sendo adequada às circunstâncias do fato e às condições pessoais, considerando que o paciente é estrangeiro, havendo o risco de que não retorne ao Brasil, mesmo tendo filho aqui domiciliado, pois nada impede que futuramente seu filho vá se juntar a ele em outro país. Observo que todos os passaportes apreendidos interessam ao processo e devem ser periciados, de modo que a permanência do paciente no país, ao menos por ora, é do interesse a preservação da instrução criminal. Consigno que se o paciente ausentar-se do País poderá se furtar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
PACIENTE: MAO SHENG WANG
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR AO EXTERIOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou o indeferimento do pedido de autorização para o paciente se ausentar do País em razão da não demonstração da real necessidade de se ausentar do País.
2. Observo que todos os passaportes apreendidos interessam ao processo e devem ser periciados, de modo que a permanência do paciente no país, ao menos por ora, é do interesse a preservação da instrução criminal.
3. Ordem denegada.