Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5009047-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO
IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA

Advogado do(a) PACIENTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

 


 

  

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5009047-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO
IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA

Advogado do(a) PACIENTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Valeriano de Souza Fontoura, em favor de FLÁVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 3a  Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ação penal de nº 0007457-47.2016.4.03.6000.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, pois teria, em comunhão de esforços com Edson Giroto e Rachel Rosa de Jesus Portela Giroto, ocultado e dissimulado a origem, disposição, movimentação e propriedade de R$ 7.630.000,00 (sete milhões, seiscentos e trinta mil reais).

Informa que a denúncia foi recebida em 05.07.2016, sobrevindo sentença condenatória no dia 14.03.2019, restando o paciente condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Sustenta, em síntese, a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, aduzindo, em especial, que durante todo o trâmite do processo o paciente teve sua prisão decretada e revogada em vários momentos, perfazendo um total de 393 (trezentos e noventa e três) dias de reclusão, ou seja, já teria cumprido 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias, motivo pelo qual já poderia progredir ao regime semiaberto.

Alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois além do excesso de prazo na custódia cautelar, de o paciente ser primário, possuir residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não estão presentes os pressupostos de manutenção da prisão cautelar estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, possibilitando-o recorrer em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID nº 51398741.

A autoridade impetrada prestou informações (ID nº 54233987).

O Parquet, representado pelo Exmo. Procurador Regional da República Ageu Florêncio da Cunha, manifestou-se pela denegação da ordem (ID nº 55210646).

É o Relatório.

 

 


 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5009047-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO
IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA

Advogado do(a) PACIENTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5o , LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que analiso a presente impetração.

A manutenção da prisão cautelar do paciente foi justificada na sentença, como segue:

"(...) 288. O regime inicial para cumprimento da pena, diante da escala de pena, para além do fato de que suas circunstâncias judiciais são negativas (art. 33, §2, "a" do CP), deverá ser o fechado. Para fins de detração da pena de que trata o art. 387, §2o do CPP, o tanto cumprido de prisão cautelar não altera o regime inicial fixado.

289. Diante da pena atribuída, incabível a substituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

(...)

2.6. Das prisões cautelares:

311. Os três corréus tiveram suas prisões preventivas decretadas por decisão do Excelso Pretório no bojo do HC n0135.027/MS e da Rel n30.313/MS.

312. Os fundamentos seguem hígidos no que diz respeito à prisão cautelar preventiva dos réus EDSON GIROTO  e FLÁVIO SCROCCHIO, com a nota de que RACHEL GIROTO vem cumprindo a prisão preventiva sob as condições de que trata o art. 318 do CPP, isto é, em regime domiciliar.

313. Quanto aos dois primeiros, os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes e sob a mesmíssima configuração de necessidade, não havendo qualquer alteração fática nesse aspecto. Bem ao revés, com o debruçar-se sobre a farta prova se pôde observar que os fundamentos indiciários restaram confirmados em avaliação judicial profunda, ora realizada em cognição exauriente, porque se está a lidar com contexto de crimes de ordem gravíssima, não no que avaliados em abstrato, senão justamente quando conhecidos os fatos concretos, pois organizados e sistematizados, no que se montou uma estrutura sob organização de altíssimo grau de complexidade, imenso poderio econômico e enorme capacidade de influência na política e, em certas hipóteses, até mais do que meramente local.

(...)

316. FLÁVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO  responde à ação penal de n0  0008284-24.2017.4.03.6000 e possui em seu nome toda uma estrutura de empresa que angariou vasto crescimento sob provável orientação criminosa de GIROTO, cujo modus de atuação, qual bem destacado, assimila-se ao das empresas de João Amorim, também um dos líderes máximos da reputada organização criminosa, o que robustece a conclusão de sua operosidade no esquema, quando visto em escala macroscópica. Ademais, o feito de n0 0008284-24.2017.4.03.6000 trata justamente da conexão de SCROCCHIO também com a 3fase da Lama Asfáltica, conhecida como "Aviões da Lama", e a pessoa de João Amorim.

317. Considerando-se que o STF, no bojo do HC n135.027/MS e da Rel. n30.313/MS, destacou - ipsis literis - a "extrema gravidade concreta"dos crimes praticados mediante ação criminosa organizada, subsistem os fundamentos tanto por tanto, pois não houve alteração dos fatos desde a decisão que decretou sua prisão, senão o reforço da conclusões da Corte Suprema.

(...)

325. Ficam mantidas as prisões preventivas de EDSON GIROTO, FLÁVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO. (...)

(...)"

Pois bem.

Em suma, a impetração objetiva a modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada ao paciente em sentença condenatória recorrível, que leve em consideração o tempo de prisão provisória, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade.

Em uma própria do presente momento processual, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.

A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada. 

Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.

Com efeito, do quanto anotado na decisão impugnada, verifico que o Juízo assentou que os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem hígidos, não tendo havido qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente.

Consigne-se, por oportuno, que o paciente respondeu ao processo encarcerado cautelarmente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, sobretudo quando ainda presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar.

Além disso, no que se refere à prisão preventiva decretada na sentença, importante ressaltar que tal medida tem cunho cautelar e excepcional, e deve ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se confundindo com a pena decorrente de sentença penal condenatória, onde o Estado busca a prevenção, retribuição e ressocialização do condenado.

Desse modo, não se verifica situação excepcional para justificar a soltura do paciente, que respondeu ao processo preso cautelarmente, após a sobrevinda das provas produzidas que embasaram a sentença condenatória.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO EM PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada, em razão da gravidade concreta do delito, pois cuida-se de roubo de estabelecimento comercial, por 4 pessoas, portando duas armas de fogo, no qual as vítimas foram ameaçadas e intimidadas ostensivamente e trancadas em um pequeno cômodo. Ademais, segundo consta da sentença, na fuga, houve troca de tiros com a polícia, a revelar a audácia e periculosidade dos roubadores, o que impõe a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. A revisão do regime prisional, em sede de habeas corpusm quando pendente recurso de apelação somente é possível se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. O fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal não impõe ou determina, automaticamente, a fixação do regime inicial semiaberto, quando evidenciada a especial gravidade do modus operandi do delito e, portanto, a maior reprovabilidade da conduta. 6. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 83678 SP 2017/0095770-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)

Quanto à detração, consigno, ainda, que o art. 66, III, c, da Lei n7.210/84 - Lei de Execução Penal, estabelece competir ao Juízo da Execução decidir sobre a detração, disposição que não foi revogada com a superveniência da Lei n12.736/12.

Ademais, no tocante à progressão de regime, devem ser preenchidos os requisitos exigidos em lei e submetidos à apreciação do Juízo competente, sob pena de supressão de instância.

Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, uma vez prolatada sentença condenatória, resta superada a tese de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - EXCESSO DE PRAZO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico internacional de entorpecente, que é considerado pela legislação pátria como crime hediondo. A tal tipo de delito, em virtude do maior grau de perniciosidade que ostenta, optou o legislador por atribuir um regramento penal notoriamente mais rigoroso, proibindo inclusive, a concessão de liberdade provisória aos detidos sob a acusação de sua prática, conforme reza o inciso II, do artigo 2º, da Lei 8.072/90. 2. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória por crime hediondo não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante. Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a sentença já foi prolatada, ainda que a prisão tenha perdurado por tempo superior ao recomendado. 4. Conclui-se, portanto, que não é ilegal o constrangimento a que está sendo submetido o paciente. 5. Ordem denegada.

(HC - HABEAS CORPUS - 17265 0034530-69.2004.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJU DATA:14/09/2004 PÁGINA: 398 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM.

É o voto. 

 



E M E N T A

 

PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi denunciado no bojo da Operação Lama Asfáltica e, após instrução processual, sobreveio sentença condenatória em seu desfavor, fixando a reprimenda de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

2. A decisão impetrada restou suficientemente fundamentada, não tendo havido qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente.

3. Além disso, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o agente respondeu ao processo encarcerado cautelarmente.

4. A alegação quanto à detração e o pedido de progressão de regime deverão ser formulados perante o Juízo competente, sob pena de supressão de instância.

5. Excesso de prazo não configurado, nos termos da Súmula 52 do STJ.

6. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.