REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5000870-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE: ANDERSON BUSO RAMOS
Advogado do(a) REQUERENTE: FLORESTAN RODRIGO DO PRADO - SP135762
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5000870-71.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: ANDERSON BUSO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLORESTAN RODRIGO DO PRADO - SP135762 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ANDERSON BUSO RAMOS tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0000019-24.2007.403.6181 (trânsito em julgado em 24 de janeiro de 2011 – ID 24274526 – pág. 07). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional, cujo acórdão, proferido pela Quinta Turma (1ª Seção), seguiu assim ementado: PENAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM QUADRILHA ARMADA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - REPRIMENDAS REDUZIDAS - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, autos de apresentação e apreensão de fls. 57/61 e 86 (em que apreendidos telefones celulares, várias armas de fogo, malote roubado da CEF com a quantia de R$ 12.679,00, veículo VW FOX utilizado na fuga, cartuchos intactos calibre 9mm, talonários de cheques em branco, etc), testemunhos e reconhecimentos em sede judicial e inquisitiva (fls. 142/171), laudo de exame em local demonstrando o vidro de segurança da agência destruído em razão de disparo de arma de fogo (fls. 425/453), laudo de exame de material audiovisual, confirmando a presença e atuação de vários criminosos no local, clientes deitados ao chão e funcionários da CEF entregando o dinheiro aos agentes (fls. 640/658) e laudo pericial nas armas de fogo apreendidas (fls. 730/730/732). 2. Ainda, as vítimas e testemunhas afirmaram que a subtração foi realizada mediante emprego de armas de fogo e concurso de pessoas, tendo sido subtraídos também armas e rádios transmissores da empresa ‘Suporte Segurança e Vigilância Ltda.’, cujos funcionários faziam a segurança da agência. 3. Autoria comprovada, ante os reconhecimentos uníssonos e coesos realizados tanto em inquérito quanto em juízo, tendo os réus sido reconhecidos ‘sem sombra de dúvidas’ pelas vítimas e testemunhas presenciais do roubo. 4. Crime de quadrilha armada também configurado ante o cotejo dos reconhecimentos pessoais realizados em inquérito e em juízo com as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, as quais deixam claro que os apelantes, ao menos desde meados de junho de 2006, vinham perpetrando diversos crimes semelhantes contra agências bancárias. 5. Reprimendas que devem ser reduzidas, à luz da Súmula 444 do STJ, já que inquéritos e processos criminais ainda em curso não podem servir como maus antecedentes. 6. Não se trata de crime único, mas de concurso formal de crimes, já que várias as vítimas cujos bens foram subtraídos. 7. Apelações parcialmente providas. Reprimendas reduzidas (TRF3, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 30310 - 0000019-24.2007.4.03.6181, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 13/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2010 PÁGINA: 687). O revisionando sustenta o cabimento da presente Revisão Criminal com supedâneo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, aduzindo que o édito penal condenatório transitado em julgado foi proferido de forma contrária ao texto expresso da lei penal e/ou à evidência dos autos, salientando que (...) a Revisão criminal surge como um remédio processual para que seja sanada injustiça à parte derrotada no processo, manifestando-se, portanto, como um verdadeiro reexame do julgamento irrecorrível (...) é cediço que, mesmo que não se enquadre perfeitamente nas hipóteses preconizadas nos incisos do artigo 621 do CPP, admite-se a presente ação revidenda, a título de reparação da injustiça contida na condenação em apreço (...) – ID 24274526. Para tanto, formula as seguintes pretensões (ID 35650991): (a) No que tange ao delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, do Código Penal): (a.1) Pleito de reconhecimento de violação ao entendimento constante na Súm. 443/STJ – necessidade de aplicação da fração majorante no mínimo legal: (...) o v. acórdão manteve a r. sentença que aumentou a pena da parte requerente no máximo legal (metade), em razão do reconhecimento de duas causas de aumento de pena: o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (...) a pena do requerente foi aumentada em metade (no máximo legal) sem nenhuma fundamentação idônea a justificar o agravamento da pena, em manifesta contrariedade ao texto do artigo 157, § 2º, do Código Penal e ao disposto na Súmula n°443 do Superior Tribunal de Justiça (...) a mera referência ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo não é fundamentação idônea a justificar o agravamento da pena acima do mínimo, visto que este Egrégio Tribunal tão somente se limitou a efetuar genericamente a descrição das duas majorantes que incidiram no caso concreto, sem apresentar motivação concreta a justificar a majoração da pena. Dessa forma, ante o reconhecimento de somente duas das cinco causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal e a ausência de fundamentação concreta e idônea, a pena do requerente deverá, quando muito, ser majorada no mínimo legal (...); (a.2) Pleito de inaplicabilidade do concurso formal de crimes: (...) a r. decisão condenatória proferida nos autos de origem reconheceu o concurso formal de crimes, fixando o aumento da pena do requerente em 1/6 (um sexto). Ocorre que, ao contrário do entendimento do v. acórdão, para a caracterização da pluralidade de delitos não basta que haja vítimas distintas, mas também que o agente tenha consciência de tal fato, o que, no caso, foi desconsiderado em relação ao ora revisionando (...) tanto o dinheiro da Caixa Econômica Federal, quanto as armas e rádios da empresa de segurança, foram subtraídos num mesmo ato, não havendo nenhuma prova nos autos de que o requerente soubesse que pertenciam a pessoas distintas ou mesmo que tivesse intenção de lesar todos (...) a parte requerente, quando muito, pretendeu subtrair dinheiro da agência bancária. No caso, a subtração de eventuais pessoas que surgissem no local (vigilantes) não estava abrangida por seu dolo no momento em que houve eventual divisão das tarefas. Assim, não se mostrou correta aplicação do artigo 70 do Código Penal, uma vez que segundo o entendimento prevalente sobre o tema, havendo unicidade de ação, ocorre crime único. Ainda que as vítimas sejam diversas, se os bens foram subtraídos numa mesma ação criminosa, tal qual sucedeu no caso dos autos, o crime é um só, não havendo que se cogitar de crime continuado, concurso formal ou material (...). (b) No que concerne ao delito de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal): (b.1) Pleito de redução da pena-base para o mínimo legal: (...) o requerente foi condenado nos autos originários pela prática do delito de quadrilha armada ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena-base, por sua vez, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ao argumento de se tratar de organização criminosa bem estruturada e voltada à prática de delitos patrimoniais, como inúmeros integrantes, muitos ainda não identificados. Porém, a referida decisão é contrária ao texto expresso do artigo 59 do Código Penal, bem como à evidência dos autos, circunstâncias que autorizam a presente revisão criminal. Como se vê, o v. acórdão carece de fundamentação, sendo certo que os argumentos genericamente expostos na r. decisão não servem de amparo à majoração da pena. De fato, a motivação adotada pela r. decisão se mostrou absolutamente genérica, sem respaldo nas evidências concretas dos autos, podendo-se concluir que a r. decisão majorou a pena-base em razão da gravidade abstrata do crime (...); (b.2) Pleito de reconhecimento de novatio legis in mellius em relação ao parágrafo único do art. 288 do Código Penal decorrente da edição da Lei nº 12.850/2013: (...) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de quadrilha incidiu a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal (aplicação da pena em dobro). Ocorre que a Lei nº 12.850/2013 alterou o disposto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, prevendo que a pena é aumentada até a metade se a associação é armada. Sem dúvida, a referida alteração legislativa é benéfica ao condenado, devendo retroagir em benefício do réu, consoante artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Logo, a quadrilha armada deverá ser punida no caso do requerente com o aumento da pena na terceira fase em, no máximo, metade, e não no dobro (...). (c) Pretensão consequencial em razão do acolhimento dos pedidos pretéritos – alteração do regime inicial de cumprimento da pena: (...) o requerente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No entanto, reduzida a pena nos termos da fundamentação exposta acima, o requerente fará jus ao cumprimento da pena em regime mais favorável, ou seja, no regime aberto ou semiaberto (...). Finda sua peroração com os pedidos que seguem: (...) requer o peticionário a revisão da r. sentença e do v. acórdão proferidos, para que sejam afastadas as causas de aumento do artigo 157, § 2º, do Código Penal ou sua aplicação na fração mínima, seja ainda afastado o concurso formal de crimes no delito de roubo, bem como seja fixada a pena-base do delito previsto no artigo 288 do Código Penal no mínimo legal ou em patamar inferior ao aplicado, aumentando-se a pena na terceira fase, quando muito, em metade, e não no dobro, fixando-se, por consequência, o regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, expedindo-se ainda alvará de soltura em favor do requerente (...). A Procuradoria Regional da República oficiante neste C. Tribunal Regional Federal ofertou parecer pugnando pela improcedência da pretensão revisional (ID 47681966). É o relatório. À revisão.
REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5000870-71.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: ANDERSON BUSO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLORESTAN RODRIGO DO PRADO - SP135762 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso. No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso. Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso. Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso. Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso. DO CASO CONCRETO – DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA SÚM. 443/STJ COM A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE NO MÍNIMO LEGAL Vindica o revisionando o reconhecimento de violação ao entendimento plasmado na Súm. 443/STJ (editada em abril de 2010 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes) a culminar na incidência da fração majorante contida no art. 157, § 2º, do Código Penal, em seu patamar mínimo (qual seja, de 1/3). Para tanto, sustenta que o édito penal condenatório teria imposto aumento máximo pelo assentamento de apenas 02 (duas) das 05 (cinco) situações elencadas no preceito mencionado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) sem que tivesse declinado fundamentação idônea o suficiente para tal recrudescimento, o que teria o condão de macular o verbete sumular indicado. De início, calha destacar, a teor dos excertos transcritos no relatório que precede este voto (especificamente àquele referente aos pedidos formulados), a existência de postulação de afastamento das causas de aumento de pena reconhecidas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), pretensão esta não passível de ser conhecida à míngua do declínio dos respectivos fundamentos jurídicos (ou seja, da causa de pedir) que supedaneariam o intento. Uma vez superada a questão anteriormente posta, compulsando os autos virtuais, depreende-se, pela leitura da r. sentença, que a temática anteriormente descrita restou vazada nos seguintes termos (ID 32923600 – págs. 92/141): (...) incidem as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pois os roubos foram perpetrados mediante o emprego de arma e com concurso de mais de duas pessoas. Em razão disso, aumento a pena em ½ (metade), considerando que o delito de roubo a banco com emprego de arma e concurso de pessoas é delito de alta gravidade, cujas circunstâncias e consequências – como o medo que causa nas vítimas e o extremo perigo a que são submetidas – impõem a necessidade de que haja maior reprimenda para a reprovação e prevenção do crime (...). Por sua vez, o v. acórdão assim tratou da questão (ID’s 32923626 – pág. 12, 32923627 – págs. 01/09 e 32923628 – págs. 01/05): (...) correta a aplicação dos incisos I e II do § 2º do art. 157 (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) do Código Penal, no patamar de metade (...). Com efeito, prevalece desde há muito tempo na jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e C. Corte Regional da 3ª Região) entendimento segundo o qual a via estreita da Revisão Criminal não pode ser manejada com o intuito de que prevaleça, nos dias presentes, novel e ulterior posicionamento jurisprudencial que se mostraria benéfico ao revisionando acaso comparada sua situação jurídica em face do r. provimento judicial transitado em julgado – em outras palavras, não é porque a jurisprudência mudou de orientação acerca de dado instituto jurídico ou de dada situação concreta que tal alteração tem o condão de permitir o ajuizamento de ação impugnativa autônoma com o fito de afastar a coisa julgada material, ainda mais quando a interpretação prevalente no caso concreto subjacente se alinhava ao posicionamento àquela época vigente, sob pena de, em última análise, se eternizar as questões (decididas com o devido manto protetivo da definitividade) ao sabor de influxos pretorianos de acordo com o momento em que formados. A propósito: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CRIME CONTINUADO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM SE ORIENTADO NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR A REVISÃO CRIMINAL, COM BASE NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO O REQUERENTE SUSTENTA, APENAS, A MUDANCA DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA, RELATIVAMENTE A ÉPOCA EM QUE OCORREU A DECISÃO REVISANDA. PRECEDENTES DO STF. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA (STF, RvC 4645, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1982, DJ 17-08-1984 PP-02908 EMENT VOL-01345-01 PP-00056 RTJ VOL-00115-02 PP-00617) – destaque nosso. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO E ALTERAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal’ (AgInt no HC 373.928/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 9/2/2017). No caso em apreço, tendo a sentença transitado em julgado na data de 29/1/2007 e o verbete n. 444 da Súmula do STJ ter sido editado em 13/5/2010, não autoriza a revisão e alteração da dosimetria fixada à época, na qual o entendimento vigente era perfeitamente possível o agravamento da pena-base com base em inquéritos policiais e ações penais em curso. (...) (STJ, HC 449.411/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) – destaque nosso. AGRAVOS REGIMENTAIS. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 444/STJ E 443/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. (...) (STJ, AgInt no HC 373.928/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) – destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal" (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) – destaque nosso. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. CPP, ART. 621, I. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (...) 2. O art. 621, I, do Código de Processo Penal exige que a sentença condenatória contrarie texto expresso de lei para ensejar a revisão criminal. Não fica satisfeito o requisito se a respeito do texto de lei grassava controvérsia na jurisprudência, ainda que haja mudança no entendimento dos tribunais para o sentido pretendido pela parte interessada, conforme antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, RVCr n. 4645, Rel. Min. Néri da Silveira; RE n. 113601, Rel. Min. Moreira Alves; RVCr n. 4592, Rel. Min. Cordeiro Guerra) confirmado por julgados mais recentes (TRF da 4ª Região, RVCr n. 200904000292178, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 18.03.10; RVCr n. 200704000009253, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.07.07 e (TRF da 3ª Região, RVCr n. 200003000385151, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.10.10). (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1357 - 0003049-34.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 15/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018) – destaque nosso. Adentrando à situação subjacente, verifica-se que o entendimento esboçado no Verbete nº 443 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça veio pacificar questão controvertida nos Tribunais (relativa ao modo de como deveria ser reconhecida a majorante disposta no § 2º do art. 157 do Código Penal) nos idos de 2010, o que tem o condão de indicar que anteriormente a tal ano o assunto era decidido das mais variadas formas pelos magistrados oficiantes em jurisdição penal (dentre elas, aquela constante do édito penal condenatório transitado em julgado no bojo da Ação Penal nº 0000019-24.2007.403.6181, que se mostrava plenamente razoável e defensável à época), de molde que ulterior consolidação de posicionamento em sentido oposto não permite a desconstituição da garantia fundamental da coisa julgada (a teor dos precedentes trazidos à colação acima). Portanto, impossível o acolhimento da pretensão revisional ora em julgamento. DO CASO CONCRETO – DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Aduz o revisionando que o r. provimento judicial transitado em julgado aplicou regra afeta ao concurso formal de crimes (a culminar em incremento de sua reprimenda em 1/6) em decorrência do reconhecimento de roubos levados a efeito em detrimento da Caixa Econômica Federal – CEF e da respectiva empresa de segurança privada que estava no momento do assalto defendendo os interesses da instituição bancária. Todavia, salienta que, para que seja possível tal regra de unificação de penas, não seria suficiente a diversidade de vítimas, mas sim que o agente tivesse consciência de tal fato, o que não se verificaria no caso subjacente, uma vez que, a despeito das subtrações terem ocorrido no mesmo contexto, não constaria prova alguma no sentido de que o revisionando soubesse que os desfalques pertenceriam a pessoas jurídicas distintas (sequer havendo elemento a indicar sua intenção em lesar ambas) – destaca que a subtração de eventuais pessoas que surgissem no local (como, por exemplo, os vigilantes patrimoniais) não estava abrangida por seu dolo quando do crime ou do momento de divisão das tarefas. Como consequência, almeja o afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao concurso formal de delitos. Depreende-se da leitura da r. sentença que a temática anteriormente descrita restou decidida da seguinte maneira (ID 32923600 – págs. 92/141): (...) Anoto, por fim, que, conforme a descrição constante da denúncia, os réus ANDERSON, (...), (...), (...) e (...) praticaram o delito de roubo em concurso formal (CP, art. 70), visto que, mediante uma única ação (grave ameaça perpetrada com arma de fogo), subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas, a saber: da Caixa Econômica Federal e da Empresa Suporte Segurança e Vigilância Ltda.. Assim, incide no presente caso a causa de aumento de pena prevista no art. 70, caput, do Código Penal (...). Por sua vez, o v. acórdão assim tratou da questão (ID’s 32923626 – pág. 12, 32923627 – págs. 01/09 e 32923628 – págs. 01/05): (...) Correto o reconhecimento, ainda, do concurso formal de crimes, porquanto além do dinheiro da CEF, foram subtraídos também armas e rádios transmissores da empresa ‘Suporte Segurança e Vigilância Ltda.’, cujos funcionários faziam a segurança da agência. Assim, sendo praticados vários crimes no contexto de uma mesma ação, há concurso formal e não crime único. Nesse sentido, os seguintes julgados: [da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça] (...). Dentro de tal contexto, vislumbra-se que a questão foi efetivamente enfrentada e resolvida quando da formação do édito penal condenatório, não podendo ser admitido o uso da via excepcional da Revisão Criminal como se fosse uma nova oportunidade para se reavivar temas já pacificados sob o manto da coisa julgada material – em outras palavras, impossível conceber-se a via processual eleita pelo revisionando como uma nova oportunidade para se manejar um recurso de Apelação (com a devolutividade ínsita a tal expediente). Assim, o que se acaba de expor já se mostra suficiente para o refutamento da pretensão. Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível a superação do óbice acima apontado, melhor sorte não colheria o revisionando, uma vez que suas ilações no sentido de ausência de dolo a abarcar o despojo patrimonial dos vigilantes que guarneciam a agência bancária assaltada soam desarrazoadas e até mesmo pueris. Isso porque não é possível conceber que, em um roubo a mão armada à instituição financeira, os agentes que o perpetram não tenham planejado previamente (portanto, já configurada atuação livre e dolosa) o desarme dos guardas privados que ali se encontravam justamente com o objetivo de impedir uma ação delitiva (quiçá por meio do revide, que consistiria exatamente no desferimento de projéteis de arma de fogo contra os meliantes). Desta forma, é óbvia a presença de dolo no atuar de todos os agentes que buscam assaltar um banco a abarcar desde sempre a rendição dos guardas privados (com a nítida necessidade de apreender e de levar consigo as armas por eles portadas) até mesmo para que nenhum desses infratores seja baleado (frustrando o intento delitivo que estava em curso). Mostra-se, também, despropositada ilação no sentido de que o revisionando não sabia de quem seriam aquelas armas roubadas – ora, justamente à luz do anteriormente indicado, tais artefatos somente poderiam ser dos vigilantes patrimoniais que se encontravam no fatídico momento do assalto à agência da Caixa Econômica Federal – CEF, sob pena de se ter que concluir que essas armas ou eram dos meliantes (o que não restou caracterizado nos autos) ou eram dos clientes / funcionários da instituição bancária – nesse contexto, ainda que fossem dos funcionários da Caixa Econômica Federal – CEF, a subtração de tais bens móveis, mediante o emprego de grave ameaça, teria o condão de também configurar um crime de roubo ao lado daquele afeto ao numerário que se encontrava no banco. Portanto, justamente porque ressoava dos autos o dolo por meio do qual agiu o revisionando (seja ao engendrar o intento criminoso, seja ao atuar no contexto próprio da subtração), sem se descurar que as armas eram de propriedade de pessoa jurídica diversa daquela que tinha sobre o dinheiro em espécie surrupiado, nota-se a correção em se reconhecer a figura do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) na justa medida em que duas infrações foram levadas a efeito em um mesmo contexto fático, razão pela qual improcede a pretensão ora em comento também sob tal perspectiva. DO CASO CONCRETO – DELITO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL Objetiva o revisionando a alteração da pena-base fixada pela perpetração do crime de quadrilha armada. Para tanto, declina que não procedem as conclusões levadas em consideração para tal mister (consistentes em que a organização criminosa seria bem estruturada e voltada à perpetração de delitos patrimoniais, sendo composta por inúmeros integrantes, muitos dos quais ainda não identificados), tendo em vista que seriam genéricas e sem respaldo nas evidências dos autos. A fim de que seja possível o enfrentamento do tema ora em comento, mostra-se necessária a transcrição da dosimetria penal (estritamente no ponto afeto à pena-base do crime de quadrilha armada) levada a efeito em detrimento do revisionando: (...) fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, pois o réu ostenta antecedentes (fls. 325, 364, 374 e 973/974) e integrava quadrilha minuciosamente organizada, formada por grande número de pessoas (pelo menos dez) e com capacidade para arregimentar dezenas de criminosos para a consecução dos delitos que se propunha praticar, conforme constam das conversas telefônicas interceptadas, gera (sic) intranquilidade na sociedade e possui enorme potencial lesivo (...) – excerto extraído da r. sentença (ID 32923600 – págs. 92/141). (...) assiste parcial razão à defesa, pois devem ser desconsiderados na primeira fase os feitos e inquéritos em andamento, com aplicação da Súmula 444 do STJ. Não obstante, trata-se de bem estruturada organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, com inúmeros integrantes, muitos deles ainda não identificados. Assim, sopesados esses aspectos, reduzo a pena-base para um ano e seis meses de reclusão (...) – excerto extraído do v. acórdão (ID’s 32923626 – pág. 12, 32923627 – págs. 01/09 e 32923628 – págs. 01/05). Com efeito, imperioso destacar que somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação - a propósito, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que se formou acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. (...) (AgRg no AREsp 723.879/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) - destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AÇÕES PRESCRITAS CONSIDERADAS COMO CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior. (...) (RvCr 974/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 28/09/2010) - destaque nosso. E, dentro de tal contexto, compulsando os autos, não se vislumbra do caso subjacente a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de manifesto abuso de poder a referendar o provimento desta ação impugnativa autônoma no ponto ora em apreciação. Isso porque a fundamentação empregada quando do cálculo da primeira etapa da dosimetria penal relativa ao crime de quadrilha armada perpetrado pelo revisionando não se mostra genérica tal qual argumentada, devendo ser citados os aspectos levados em consideração principalmente pelo magistrado sentenciante (decotados os maus antecedentes nos termos do v. acórdão) com o intuito de bem delimitar o potencial ofensivo daquela organização criminosa descoberta. Nesse contexto, a indicação de que a quadrilha era minuciosamente organizada, sendo formada por vários integrantes (muitos dos quais ainda não tinham sido identificados) e com o potencial de permitir o conluio de muitos outros criminosos para a execução de infrações penais futuras (nos termos em que foi possível inferir das interceptações telefônicas então levadas a efeito) mostra-se como fundamento apto a supedanear de forma concreta (e não com base na mera gravidade abstrata da infração) o incremento de pena-base executado, motivo pelo qual o pleito revisional ora em apreciação deve ser refutado. DO CASO CONCRETO – DELITO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS EM RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL DECORRENTE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.850/2013 Requer o revisionando o reconhecimento de que a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, especificamente no que concerne à alteração promovida no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, seria novatio legis in mellius a permitir que o recrudescimento de pena levado a efeito na terceira etapa de sua dosimetria penal seja graduado até a metade (nos termos da novel legislação mais benéfica) e não mais necessariamente em metade (a teor da vetusta redação do preceito indicado). Com efeito, o acolhimento do pleito ora em comento encontra óbice na via processual escolhida para a sua formulação, haja vista que a pretensão de aplicação da lei nova mais beneficia ao condenado é atribuição imposta, por força de lei, ao magistrado que atua na execução criminal, conforme é possível ser aferido do art. 66, I, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) – a propósito: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (...). Aliás, como se não bastasse a literalidade expressa da legislação mencionada, o C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema tendo consolidado seu entendimento por meio da edição da Súm. 611, segundo a qual, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Consigne-se, por oportuno, que, a despeito do verbete sumular ter sido editado nos idos de 1984, verifica-se da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal sua plena aplicabilidade até os dias presentes, conforme é possível ser inferido dos julgados que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. PLEITO POR CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O juízo competente para aplicar a lei mais benigna, uma vez transitada em julgado a sentença, é o das execuções penais, consoante determina a Súmula nº 611 desta Corte, in verbis: ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna’. (...) (STF, HC 153143 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180, § 1º, E 311, C/C ARTIGO 71, TODOS, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juízo competente para aplicar a lei mais benigna, uma vez transitada em julgado a sentença, é o das execuções penais, consoante determina a Súmula nº 611 desta Corte, in verbis: ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna’. (...) (STF, HC 125579 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) – destaque nosso. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENIGNA. EFICÁCIA RETROATIVA DA NORMA PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO SENTENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) IV – Compete ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a aplicação da novel legislação que, de qualquer modo, apresentar-se mais favorável àqueles que foram condenados com base na legislação revogada. Incidência da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STF, HC 116904, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013) – destaque nosso. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM: INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.015/09: REPERCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO, ADEMAIS, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 611 DO STF. (...) 3. - A repercussão da Lei nº 12.015/09 sobre a pena imposta ao paciente, além de não haver sido objeto de questionamento e apreciação na instância antecedente, em conformidade com o disposto na Súmula 611 desta Suprema Corte, deve ser objeto de consideração pelo juízo da execução. (...) (STF, HC 103404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-01 PP-00055 RMDPPP v. 7, n. 41, 2011, p. 100-111) – destaque nosso. Dentro de tal contexto, ante a inadequação da via escolhida, o pleito de aplicação da lei nova mais benéfica deve ser refutado, possibilitando-se, todavia, a sua vindicação perante o MM. Juízo das Execuções Criminais (porque competente para o conhecimento da questão à luz do pacífico entendimento pretoriano a que foi feita alusão). CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir. Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica. Prejudicado o pleito consequencial de alteração de regime de cumprimento da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional formulado por ANDERSON BUSO RAMOS, nos termos anteriormente expendidos.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Peço vênia ao e. Relator para divergir e julgar parcialmente procedente a revisão criminal, a fim de aplicar em 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos).
Com efeito, embora à época da prolação da sentença ainda não existisse entendimento consolidado da jurisprudência em relação ao quantum dessa majorante, por ocasião do julgamento da apelação, em 13.12.2010, a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia sido editada.
Aliás, esta Seção tem aplicado, em revisões criminais nas quais se pleiteia a redução da pena-base, o entendimento expresso na Súmula nº 444 do STJ, quando a sentença ou o acórdão revidendo, embora proferidos após a publicação de mencionada súmula, contrariaram sua orientação (v.g.: RvC nº 0000188-41.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 21.03.2019, DJe 29.03.2019; RvC nº 0002692-54.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, j. 19.07.2018, DJe 30.07.2018; RvC nº 0019567-3654.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nino Toldo, j. 15.03.2018, DJe 03.05.2018; entre outros).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão criminal para aplicar em 1/3 (um terço) a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos).
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA SÚM. 443/STJ COM A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE NO MÍNIMO LEGAL – PRETENSÃO FUNDADA EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA AO LONGO DOS ANOS – IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA VIA EXCEPCIONAL REVISIONAL COM O ESCOPO DE QUE PREVALEÇA NOVEL INTERPRETAÇÃO PRETORIANA A SITUAÇÃO JULGADA COM DEFINITIVIDADE. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – REFUTAMENTO. DELITO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS EM RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL DECORRENTE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.850/2013 – COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – SÚM. 611/STF. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Vindica o revisionando o reconhecimento de violação ao entendimento plasmado na Súm. 443/STJ a culminar na incidência da fração majorante contida no art. 157, § 2º, do Código Penal, em seu patamar mínimo.
- Todavia, prevalece desde há muito tempo na jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e C. Corte Regional da 3ª Região) entendimento segundo o qual a via estreita da Revisão Criminal não pode ser manejada com o intuito de que prevaleça, nos dias presentes, novel e ulterior posicionamento jurisprudencial que se mostraria benéfico ao revisionando acaso comparada sua situação jurídica em face do r. provimento judicial transitado em julgado – em outras palavras, não é porque a jurisprudência mudou de orientação acerca de dado instituto jurídico ou de dada situação concreta que tal alteração tem o condão de permitir o ajuizamento de ação impugnativa autônoma com o fito de afastar a coisa julgada material, ainda mais quando a interpretação prevalente no caso concreto subjacente se alinhava ao posicionamento àquela época vigente, sob pena de, em última análise, se eternizar as questões (decididas com o devido manto protetivo da definitividade) ao sabor de influxos pretorianos de acordo com o momento em que formados.
- Adentrando à situação subjacente, verifica-se que o entendimento esboçado no Verbete nº 443 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça veio pacificar questão controvertida nos Tribunais (relativa ao modo de como deveria ser reconhecida a majorante disposta no § 2º do art. 157 do Código Penal) nos idos de 2010, o que tem o condão de indicar que anteriormente a tal ano o assunto era decidido das mais variadas formas pelos magistrados oficiantes em jurisdição penal (dentre elas, aquela constante do édito penal condenatório transitado em julgado, que se mostrava plenamente razoável e defensável à época), de molde que ulterior consolidação de posicionamento em sentido oposto não permite a desconstituição da garantia fundamental da coisa julgada.
- Aduz o revisionando que o r. provimento judicial transitado em julgado aplicou regra afeta ao concurso formal de crimes (a culminar em incremento de sua reprimenda em 1/6) em decorrência do reconhecimento de roubos levados a efeito em detrimento da Caixa Econômica Federal – CEF e da respectiva empresa de segurança privada que estava no momento do assalto defendendo os interesses da instituição bancária. Salienta que, para que seja possível tal regra de unificação de penas, não seria suficiente a diversidade de vítimas, mas sim que o agente tivesse consciência de tal fato, o que não se verificaria no caso subjacente, uma vez que, a despeito das subtrações terem ocorrido no mesmo contexto, não constaria prova alguma no sentido de que o revisionando soubesse que os desfalques pertenceriam a pessoas jurídicas distintas (sequer havendo elemento a indicar sua intenção em lesar ambas).
- A questão anteriormente descrita foi efetivamente enfrentada e resolvida quando da formação do édito penal condenatório, não podendo ser admitido o uso da via excepcional da Revisão Criminal como se fosse uma nova oportunidade para se reavivar temas já pacificados sob o manto da coisa julgada material – em outras palavras, impossível conceber-se a via processual eleita pelo revisionando como uma nova oportunidade para se manejar um recurso de Apelação (com a devolutividade ínsita a tal expediente).
- Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível a superação do óbice apontado, melhor sorte não o colheria, uma vez que suas ilações no sentido de ausência de dolo a abarcar o despojo patrimonial dos vigilantes que guarneciam a agência bancária assaltada soam desarrazoadas. Isso porque não é possível conceber que, em um roubo a mão armada à instituição financeira, os agentes que o perpetram não tenham planejado previamente (portanto, já configurada atuação livre e dolosa) o desarme dos guardas privados que ali se encontravam justamente com o objetivo de impedir uma ação delitiva (quiçá por meio do revide, que consistiria exatamente no desferimento de projéteis de arma de fogo contra os meliantes). Desta forma, é óbvia a presença de dolo no atuar de todos os agentes que buscam assaltar um banco a abarcar desde sempre a rendição dos guardas privados (com a nítida necessidade de apreender e de levar consigo as armas por eles portadas) até mesmo para que nenhum desses infratores seja baleado (frustrando o intento delitivo que estava em curso).
- Objetiva o revisionando a alteração da pena-base fixada pela perpetração do crime de quadrilha armada. Para tanto, declina que não procedem as conclusões levadas em consideração para tal mister (consistentes em que a organização criminosa seria bem estruturada e voltada à perpetração de delitos patrimoniais, sendo composta por inúmeros integrantes, muitos dos quais ainda não identificados), tendo em vista que seriam genéricas e sem respaldo nas evidências dos autos.
- Imperioso destacar, a teor de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, que somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para fixa-la. E, dentro de tal contexto, compulsando os autos, não se vislumbra do caso subjacente a ocorrência de tais aspectos, pois a fundamentação empregada quando do cálculo da primeira etapa da dosimetria penal relativa ao crime de quadrilha armada perpetrado pelo revisionando não se mostra genérica tal qual argumentada, devendo ser levados em consideração principalmente os fundamentos declinados pelo magistrado sentenciante (decotados os maus antecedentes afastados pelo v. acórdão) com o intuito de bem delimitar o potencial ofensivo daquela organização criminosa descoberta – assim, a indicação de que a quadrilha era minuciosamente organizada, sendo formada por vários integrantes (muitos dos quais ainda não tinham sido identificados) e com o potencial de permitir o conluio de muitos outros criminosos para a execução de infrações penais futuras (nos termos em que foi possível inferir das interceptações telefônicas então levadas a efeito) mostra-se como fundamento apto a supedanear de forma concreta (e não com base na mera gravidade abstrata da infração) o incremento de pena-base executado.
- Requer o revisionando o reconhecimento de que a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, especificamente no que concerne à alteração promovida no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, seria novatio legis in mellius a permitir que o recrudescimento de pena levado a efeito na terceira etapa de sua dosimetria penal seja graduado até a metade (nos termos da novel legislação mais benéfica) e não mais necessariamente em metade (a teor da vetusta redação do preceito indicado).
- Entretanto, o acolhimento da pretensão encontra óbice na via processual escolhida para a sua formulação, haja vista que a postulação de aplicação da lei nova mais beneficia ao condenado é atribuição imposta, por força de lei (art. 66, I, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal), ao magistrado que atua na execução criminal. Aliás, como se não bastasse a literalidade expressa da legislação mencionada, o C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema tendo consolidado seu entendimento, nos idos de 1984, por meio da edição da Súm. 611, segundo a qual, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna, verbete sumular este aplicado até os dias presentes. Precedentes.
- Revisão Criminal julgada improcedente.