REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5017549-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE: HERMES CORREIA FIGUEIREDO
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY BORTOLATTO - MS12744
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5017549-83.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: HERMES CORREIA FIGUEIREDO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY BORTOLATTO - MS12744 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por HERMES CORREIA FIGUEIREDO tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0000686-38.2016.403.6005 (trânsito em julgado em 23 de fevereiro de 2017 – ID 3596694 – pág. 58). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional, cujo acórdão, proferido pela Décima Primeira Turma, seguiu assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida (506,3 quilos de pasta base de cocaína) justificam, por si só, a manutenção da pena-base, tal como fixada pelo juízo a quo (Lei nº 11.343/2006, art. 42), qual seja, 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes. 4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito. 5. Mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O modo em que foi acondicionada a droga, em compartimento oculto no reboque do caminhão (fundo falso), demonstra que se trata de tráfico organizado, afastando a aplicação da minorante. 6. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, ‘a’, do CP). 7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 8. Apelação da defesa parcialmente provida (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68945 - 0000686-38.2016.4.03.6005, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017). O revisionando sustenta o cabimento da presente Revisão Criminal com supedâneo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, aduzindo que o édito penal condenatório transitado em julgado teria sido exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos, bem como que teria surgido circunstância autorizadora de diminuição especial de pena – dentro de tal contexto, tece as seguintes considerações a fim de supedanear sua pretensão revisional: (...) A sentença e o acórdão foram contrários a texto expresso da lei penal e às evidências e provas constantes nos autos, isto porque restou absurdamente claro que o revisionando (sic) não passa de uma mula do tráfico, ou seja, de mero transportador do entorpecente, além de preencher todos os requisitos autorizadores para aplicação da benesse contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343 (tráfico privilegiado) e ter sua pena reduzida. Há provas nos autos de que o revisionado (sic) é réu primário, possui bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, nem mesmo tinha a intenção de participar de organização criminosa, praticou tráfico eventual uma única vez, ele tinha e tem profissão – sempre trabalhou como motorista de caminhão e auferia renda disto, trabalho lícito e nunca se dedicou à (sic) atividades criminosas. Além disso, as decisões, tanto a sentença que fixou a pena base do revisonado (sic) em 14 anos de reclusão, quanto o acórdão que a manteve, sacramentaram uma pena base que está muito próxima do máximo da pena descrita no tipo penal que é 15 anos, totalmente desproporcional ao caso. Ocorre que posteriormente a prolatação da sentença e acórdão respectivamente, o STJ, colocando fim aos debates entre doutrina e jurisprudência sacramentou o parâmetro a ser utilizado para o aumento da pena base, o qual de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão. Este critério foi definido após as decisões proferidas no processo do revisionando (sic), e jamais foram aplicadas no presente caso (o revisionando - sic, na sentença teve 4 circunstâncias negativas – o que de longe não resultaria nunca em 14 anos de reclusão), tendo o Magistrado aplicado a pena base de 14 anos sem muita fundamentação para isso, restando, portanto, preenchido o III do art. 621 do CPP (...). Finda sua peroração formulando o seguinte pedido: (...) requer seja julgado procedente o pedido contido nesta ação de revisão criminal, de forma a diminuir a pena do revisionando (sic), considerando a culpabilidade, o motivo do crime e a consequência do crime como favoráveis ao revisionando (sic), e como consequência a redução da pena base proporcionalmente, bem como seja reduzida a pena base do revisionado (sic) também, aplicando como forma de aumento da pena base do revisionado (sic) os parâmetros de aumento da pena base estabelecidos pelo STJ de 1/8 para cada circunstância considerada desfavorável ao revisionando (sic) (parâmetro – sic – este que está sendo usualmente utilizado pelos Magistrados para a dosimetria da pena base) (...) requer ainda, seja considerada e aplicada a causa de diminuição especial de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343; por fim, requer a adequação do regime prisional do réu para regime diverso do fechado, de acordo com entendimento pacificado do STF, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal (...). A Procuradoria Regional da República oficiante neste C. Tribunal Regional Federal ofertou parecer pugnando pelo não conhecimento do expediente ou, acaso superada sua admissibilidade, pela improcedência da pretensão revisional (ID 3743470). É o relatório. À revisão.
REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5017549-83.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: HERMES CORREIA FIGUEIREDO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY BORTOLATTO - MS12744 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso. No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso. Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso. Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso. Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso. DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E TENDO COMO BASE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vindica o revisionando o redimensionamento de sua pena-base, sustentando a impossibilidade de reprimenda básica quase no limite máximo do preceito secundário do tipo penal em que incorrido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aduzindo que constou do édito penal condenatório transitado em julgado a valoração negativa de apenas 04 (quatro) circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, devendo, ademais, ser aplicado ao caso concreto entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos idos de 2017 no sentido de que cada rubrica tida como negativa enseja, apenas, majoração na casa de 1/8. Desta feita, salienta que sua pena-base deveria ter sido fixada em patamar bem mais brando, ainda mais se se levar em consideração as ilegalidades que fundamentaram as conclusões que permitiram o reconhecimento das 04 (quatro) circunstâncias judiciais. A fim de que seja possível o enfrentamento do tema ora em comento, mostra-se necessária a transcrição da dosimetria penal (r. sentença e v. acórdão) levada a efeito em detrimento do revisionando (ID’s 3596691 – págs. 102/111 e 3596694 – págs. 46/51), cabendo destacar que o r. provimento judicial monocrático restou alterado por este C. Tribunal Regional tão somente no que toca à fração redutora afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão: (...) Dosimetria. Passo, a seguir, à dosimetria da pena, conforme as disposições do art. 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11343/06. Culpabilidade, circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue seu dolo intenso; antecedentes: circunstância favorável, o réu é primário possui bons antecedentes; personalidade do agente: diante da falta de elementos nos autos, reputo-a favorável; diante da inexistência de prova em contrário, considero circunstância favorável a conduta social do acusado; motivos, circunstância desfavorável, foi movido pela ganância; circunstâncias do crime, considero-as desfavoráveis, uma vez que foi utilizado expediente astucioso para cometimento do delito (esconderijo de difícil localização, em compartimento oculto, no veículo); consequências do crime, considero-as desfavoráveis, porque a droga ingressou livremente no país e submeteu milhares de pessoas aos seus efeitos deletérios. Por fim, a quantidade de droga foi substancial: cerca de 506,3 kg de pasta base de cocaína, entorpecente que causa alta dependência psíquica. Destaque-se o potencial de dano do entorpecente apreendido em poder do réu, basta uma simples operação aritmética para a constatação de que se cada usuário adquirisse 2 (dois) gramas da droga em apreço, em um só dia, poderiam ter consumido cocaína cerca de 253.150 (duzentas e cinquenta e três mil, cento e cinquenta) pessoas, que equivale a toda a população da cidade de Dourados/MS. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11343/06, com escora no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base pelo delito de tráfico de entorpecentes em 14 (quatorze) anos de reclusão. Circunstâncias Agravantes. Não há circunstâncias agravantes. Circunstâncias atenuantes. Aplico a atenuante de confissão do delito, com fulcro no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, para o fim de reduzir a pena base em 1 (um) ano. Dessa feita, a pena passa atinge o patamar de 13 (treze) anos de reclusão. Causa de Aumento de Pena. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade da substância entorpecente, diante da transnacionalidade do delito, aumento a pena base em 1/6, com espeque no artigo 40, I, da Lei nº 11343/06, totalizando 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Causa de diminuição de Pena. Não é cabível a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/06, já que os elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa demonstrada pelo expressivo investimento financeiro na empreitada ilícita, mais de R$ 6.202.175,00 (seis milhões, duzentos e dois mil, cento e setenta e cinco reais), considerado o quilograma da cocaína a Us$ 3.500,00 e a cotação do dólar norte-americano em R$ 3,50. O crime organizado, voltado ao tráfico de drogas, está estruturado de forma empresarial, da mesma forma que nas pessoas jurídicas lícitas. Nessa esteira, as tarefas que envolvem maiores investimentos são confiadas aos empregados ou colaboradores mais experientes, que gozam da confiança do contratante. Pois bem, carga tão valiosa, que poderia ser vendida e gerar um lucro superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), jamais seria entregue a um transportador principiante. Por conseguinte, a pena definitiva do delito em apreço é de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Quanto à pena de multa, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, c.c os artigos 33, 42 e 43 da Lei nº 11343/06, fixo-a em 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, considerado cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prisão em flagrante. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que não se trata de réu primário, como também foi aplicada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme disposto no artigo 44, I e III, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, uma vez que o réu praticou crime equiparado a hediondo, foi apenado a mais de 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais como dolo, motivos e circunstâncias do crime, espécie e quantidade de droga recomendam o regime mais gravoso, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, c.c o artigo 33, § 1º, alínea ‘a’, § 2º, alínea ‘a’ e § 3º do Código Penal (...) – r. sentença - ID 3596691 – págs. 102/111. (...) Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, considerando como desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a natureza e a quantidade da droga apreendida (506,3 kg de pasta base de cocaína), com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado tenha alegado que desconhecia a quantidade de droga que transportava, ele confessou que sabia que estava transportando substância ilícita. Assim, ao entregar o reboque de seu caminhão a terceiros, para o carregamento da droga, o acusado, de forma livre e consciente, assumiu o risco de transportar a expressiva quantidade do entorpecente apreendido. Desse modo, recomenda-se que a pena-base deve ser mantida tal como fixada pelo juízo de origem, com base na jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção desta Corte. Na segunda fase, correto o reconhecimento, pelo juízo, da aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’). Essa redução, no entanto, deveria ocorrer no patamar de 1/6 (um sexto), e não em 1 (um) ano, como fez o juízo. Nesse sentido, o precedente desta Turma: ACR 0010632-17.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2016. Desse modo, nesta fase intermediária, a pena fica estabelecida em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria, foi correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado na instrução o fato de que a droga apreendida com o acusado era proveniente do exterior. O aumento na fração de 1/6 (um sexto) foi razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma: ACR 0003048-86.2011.4.03.6005, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 25.08.2015, e-DJF3 Judicial 1 28.08.2015; ACR 0006410-53.2007.4.03.6000, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2015; ACR 0008341-15.2013.4.03.6119, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial 1 14.10.2015. Assim, elevada a pena em 1/6 (um sexto), fica ela fixada em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa. Não procede o argumento da defesa quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com essa norma, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Saliente-se que esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. Com efeito, o réu disse em seu interrogatório (cf. CD a fls. 124) que tinha plena consciência de que a droga estava escondida em compartimento oculto no reboque de seu caminhão, tanto é que entregou seu veículo a terceiros para que estes escondessem o entorpecente num ‘mocó’. Os policiais, após passarem o veículo pelo scanner, averiguaram a presença de um fundo falso no caminhão, descarregaram a carga de carnes e passaram a desmontar algumas peças do veículo, encontrando a cocaína escondida no assoalho do reboque do caminhão. Portanto, o modus operandi adotado pelo acusado na ocultação da droga indica que se trata de tráfico organizado, de modo que não se justifica a aplicação da minorante específica do supracitado dispositivo legal. Não se trata de simples caso de ‘mula’ do tráfico. Desse modo, a pena definitiva fica estabelecida em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa tal como fixado na sentença. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o juízo a quo fixou o regime fechado, conforme o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, c.c o art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. O regime inicial de cumprimento da pena, nesses casos, deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao réu, fundadas em ‘elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal’ (HC nº 111.840/ES, Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013). Levando-se em conta a pena imposta neste julgado, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tudo nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP. Anoto que a sentença que ora se examina é posterior à vigência da Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que o acusado foi preso em 13.03.2016 (data do flagrante) e a sentença condenatória foi publicada no dia 12.05.2016 (fls.160), verifica-se que o tempo de prisão descontado não daria ao acusado o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso. Dada a pena fixada, também não é cabível sua substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) (...) – v. acórdão – ID 3596694 – págs. 46/51. Com efeito, imperioso destacar que somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação - a propósito, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que se formou acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. (...) (AgRg no AREsp 723.879/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) - destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AÇÕES PRESCRITAS CONSIDERADAS COMO CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece de alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a análise acurada dos elementos dos autos, inviável em instância superior. (...) (RvCr 974/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 28/09/2010) - destaque nosso. E, dentro de tal contexto, compulsando os autos, não se vislumbra do caso subjacente a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de manifesto abuso de poder a referendar o provimento desta ação impugnativa autônoma no ponto ora em apreciação. Isso porque, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), sendo importante destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014), de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia, o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou entendimento, apreciando o tema 712 (possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (tese fixada), restando o precedente assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência (STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) - destaque nosso. À luz do anteriormente exposto, mostra-se escorreito o quantum de pena-base imposta ao revisionando pelo tráfico internacional de drogas em que condenado, conclusão esta não afastada pelos argumentos aventados nesta via estreita, tendo em vista que o entorpecente apreendido remontava a mais de 506 (quinhentos e seis) quilos de cocaína. A jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal aquiesce com a fração majoradora empregada à espécie tendo como base diversos precedentes nos quais apreendida quantidade semelhante de cocaína, de molde a não proceder o pedido de abrandamento de pena, sequer tendo como supedâneo a valoração negativa de circunstâncias constantes do art. 59 do Código Penal levadas em consideração na justa medida em que a quantidade e a qualidade do estupefaciente, por si só, referendam a pena-base cominada ao agente infrator da lei penal. Assim, por tudo o que se acaba de expor, não se verifica dos autos qualquer fundamento a permitir o deferimento da pretensão revisional ora em apreciação. DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 Pugna o revisionando pela incidência da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao caso subjacente, argumentando, para tanto, que seria primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicaria a atividade ilícita, nem integraria organização criminosa, devendo, desta feita, ser tido como mera “mula” do tráfico internacional de entorpecente. Lançando mão de 02 (dois) pontos anteriormente indicados, quais sejam, (a) as transcrições da dosimetria penal levada a efeito tanto na r. sentença como no v. acórdão que se pretende rescindir e (b) a necessidade de que haja flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder quando da fixação da pena para que seja possível o acolhimento de pleito revisional (entendimento proveniente do C. Superior Tribunal de Justiça), mostra-se defeso o acolhimento do pleito revisional ora em comento na justa medida em que a negativa de se fazer incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à Ação Penal subjacente encontra ressonância na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, que indefere a benesse quando evidenciada pelas circunstâncias em que perpetrada a traficância a participação, ainda que eventual, em organização criminosa. Nesse diapasão, a prévia aderência a organização criminosa é passível de ser constatada pela maneira por meio da qual a cocaína encontrava-se escamoteada (o que era de conhecimento do revisionando tendo em vista o declínio, por sua pessoa quando do interrogatório judicial, de que o entorpecente seria colocado em um “mocó” no caminhão, termo conhecido no contexto de gíria como sendo um local escondido previamente preparado para tanto), sem se descurar do estratosférico valor comercial da substância (aproximadamente R$ 18.000.000,00 – dezoito milhões de reais), tudo a indicar um ajuste prévio de condutas com o intento final de que fosse possível a internalização de entorpecente ao Brasil. Desta forma, tais aspectos, que foram corretamente valorados quando da formação da culpa, não permitem a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao caso concreto que estava sendo objeto de julgamento. Como consequência, somente resta a possibilidade de indeferir a pretensão revisional ora em apreciação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir. Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional formulado por HERMES CORREIA FIGUEIREDO, nos termos anteriormente expendidos.
Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção em relação desconstituição da coisa julgada para fazer incidir a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.
Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação.
O requerente pede em seu pedido revisional, com supedâneo no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, a redução da pena-base, a incidência da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e a fixação de regime inicial mais benéfico.
Após detida análise, acompanho o E. Relator quanto ao pleito relativo à redução da pena-base, uma vez que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação.
Quanto à minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, necessário transcrever, respectivamente, os seguintes trechos da sentença e do acórdão prolatados nos autos da Ação Penal originária 0000686-38.2016.4.03.6005:
“(...) Não é cabível a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/06, já que os elementos dos autos indicam a existência de organização crimonosa demonstrada pelo expressivo investimento financeiro na empreitada ilícita, mais de R$ 6.202.175,00 (seis milhões, duzentos e dois mil, cento e setenta e cinco reais), considerando o quilograma da cocaína a Us$ 3.500,00 e a cotação do dolár norte-americano em R$ 3,50.
O crime organizado, voltado ao tráfico de drogas, está estruturado de forma empresarial, da mesma forma que nas pessoas jurídicas ilíctas. Nessa esteira, as tarefas que envolvem maiores investimentos são confiadas aos empregados ou colaboradores mais experientes, que gozam da confiança do contratante. Pois bem, carga valiosa, que poderia ser vendida e gerar um lucro superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), jamais seria entregue a um transportador principiante.
(...)” – ID 3596691 págs. 107/108
“(...) Não procede o argumento da defesa quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com essa norma, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Saliente-se que esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
Com efeito, o réu disse em seu interrogatório (cf. CD a fls. 124) que tinha plena consciência de que a droga estava escondida em compartimento oculto no reboque de seu caminhão, tanto é que entregou seu veículo a terceiros para que estes escondessem o entorpecente num "mocó".
Os policiais, após passarem o veículo pelo scanner, averiguaram a presença de um fundo falso no caminhão, descarregaram a carga de carnes e passaram a desmontar algumas peças do veículo, encontrando a cocaína escondida no assoalho do reboque do caminhão.
Portanto, o modus operandi adotado pelo acusado na ocultação da droga indica que se trata de tráfico organizado, de modo que não se justifica a aplicação da minorante específica do supracitado dispositivo legal. Não se trata de simples caso de "mula" do tráfico.
(...)” – ID 3596694 págs. 47/48.
Dos referidos trechos, observa-se que a fundamentação exarada na sentença e no acórdão não está estritamente relacionada à quantidade e natureza da droga apreendida, estando afastada a configuração de bis in idem, haja vista que se refere ao próprio modus operandi do requerente, à sofisticação em que planejada a empreitada criminosa e ao maior grau de confiança da organização criminosa depositada no requerente.
Sendo assim, chego à mesma conclusão do E. Relator, no sentido de manter a não incidência da minorante.
Inalterado o regime inicial de cumprimento da pena, permanecendo fixado no fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, nos termos do voto do E. Relator.
Ante o exposto, conheço da presente revisão criminal, e no mérito, julgo improcedente (acompanho o E. Relator).
E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E TENDO COMO BASE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vindica o revisionando o redimensionamento de sua pena-base, sustentando a impossibilidade de reprimenda básica quase no limite máximo do preceito secundário do tipo penal em que incorrido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aduzindo que constou do édito penal condenatório transitado em julgado a valoração negativa de apenas 04 (quatro) circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, devendo, ademais, ser aplicado ao caso concreto entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos idos de 2017 no sentido de que cada rubrica tida como negativa enseja, apenas, majoração na casa de 1/8. Desta feita, salienta que sua pena-base deveria ter sido fixada em patamar bem mais brando, ainda mais se se levar em consideração as ilegalidades que fundamentaram as conclusões que permitiram o reconhecimento das 04 (quatro) circunstâncias judiciais.
- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, sendo importante destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014), de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia, o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (tese fixada).
- Mostra-se escorreito o quantum de pena-base imposta ao revisionando pelo tráfico internacional de drogas em que condenado, conclusão esta não afastada pelos argumentos aventados nesta via estreita, tendo em vista que o entorpecente apreendido remontava a mais de 506 (quinhentos e seis) quilos de cocaína. Nesse diapasão, a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal aquiesce com a fração majoradora empregada à espécie tendo como base diversos precedentes nos quais apreendida quantidade semelhante de cocaína, de molde a não proceder o pedido de abrandamento de pena, sequer tendo como supedâneo a valoração negativa de circunstâncias constantes do art. 59 do Código Penal levadas em consideração na justa medida em que a quantidade e a qualidade do estupefaciente, por si só, referendam a pena-base cominada ao agente infrator da lei penal.
- Pugna o revisionando pela incidência da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao caso subjacente, argumentando, para tanto, que seria primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicaria a atividade ilícita, nem integraria organização criminosa, devendo, desta feita, ser tido como mera “mula” do tráfico internacional de entorpecente. Mostra-se, todavia, defeso o acolhimento do pleito revisional ora em comento na justa medida em que a negativa de se fazer incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à Ação Penal subjacente encontra ressonância na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, que indefere a benesse quando evidenciada pelas circunstâncias em que perpetrada a traficância a participação, ainda que eventual, em organização criminosa. Aliás, a prévia aderência a organização criminosa é passível de ser constatada pela maneira por meio da qual a cocaína encontrava-se escamoteada (o que era de conhecimento do revisionando tendo em vista o declínio, por sua pessoa quando do interrogatório judicial, de que o entorpecente seria colocado em um “mocó” no caminhão, termo conhecido no contexto de gíria como sendo um local escondido previamente preparado para tanto), sem se descurar do estratosférico valor comercial da substância (aproximadamente R$ 18.000.000,00 – dezoito milhões de reais), tudo a indicar um ajuste prévio de condutas com o intento final de que fosse possível a internalização de entorpecente ao Brasil.
- Revisão Criminal julgada improcedente.