MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016309-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016309-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra ato imputado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que, nos autos de nº 0002642-51.2009.403.6000, indeferiu requerimento de juntada aos autos dos antecedentes criminais do denunciado Reginaldo Mansur Teixeira.
Informa o impetrante que o magistrado a quo indeferiu a juntada das respectivas certidões, por entender que é ônus do órgão ministerial trazê-las aos autos.
Aduz que é o juiz que tem o dever de requisitar os documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, especialmente em processos criminais.
Alega que o magistrado de primeiro grau não pode indeferir o pedido formulado ainda que o Parquet possa requisitar diretamente a outros órgãos públicos as certidões de antecedentes criminais ou folha de antecedentes criminais dos acusados.
Ressalta que a negativa da autoridade impetrada implica ofensa aos princípios da isonomia, verdade real, da economia e celeridade processuais, bem como ao interesse público e ao próprio regime constitucional do Poder Judiciário.
Cita precedentes deste E. Tribunal Regional Federal sobre o tema, pede a notificação da autoridade coatora para que preste informações e, ao final, que seja concedida a segurança, para que o Juízo a quo requisite as certidões de antecedentes criminais necessárias às instrução do feito.
Não houve pedido de liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (DI nº 4427461).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domigues Ugatti, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016309-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
V O T O C O N D U T O R
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato imputado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos nº 0002642-51.2009.403.6000, indeferiu requerimento de juntada aos autos dos antecedentes criminais do denunciado Reginaldo Mansur Teixeira.
O impetrante alega, em síntese, que o juiz tem o dever de requisitar os documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, especialmente em processos criminais e não pode indeferir o pedido formulado ainda que o Parquet possa requisitar diretamente a outros órgãos públicos as certidões de antecedentes criminais ou folha de antecedentes criminais dos acusados.
Aduz, ainda, que a negativa do magistrado implica ofensa aos princípios da isonomia, da verdade real, da economia e celeridade processuais, bem como ao interesse público e ao próprio regime constitucional do Poder Judiciário.
Requereu, por fim, a notificação da autoridade coatora para que preste informações e, ao final, que seja concedida a segurança para que o Juízo a quo requisite as certidões de antecedentes criminais necessárias à instrução do feito.
Sem pedido de liminar, a autoridade impetrada prestou informações (DI nº 4427461).
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da ordem (ID nº 4885838).
Em sessão de julgamento realizada no dia 15/10/2018, o relator Desembargador Federal Paulo Fontes prolatou voto vencido, no sentido de conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova, nos autos da Ação Penal nº 0002642-51.2009.403.6000, a juntada de certidão de antecedentes criminais, uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal (voto ID nº 6537103).
Divergi do relator para denegar a segurança, no que fui acompanhada pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow (consoante certidão ID nº 7239319).
Passo ao voto.
Não está configurada violação a direito líquido e certo.
Conforme se infere da inicial, pretende o Ministério Público Federal seja determinado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS requisitar certidões de antecedentes criminais de Reginaldo Mansur Teixeira, as quais devem ser juntadas nos autos da ação penal nº 0002642-51.2009.403.6000.
Sem razão.
Estabelece o artigo 129 da Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Por sua vez, o artigo 47 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Ademais, o artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93 prevê:
Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
(...)
Pelo que se depreende dos citados dispositivos, a pretensão ministerial pode ser satisfeita mediante requisição direta do órgão acusatório, sem necessidade de intervenção judicial.
Com efeito, o Ministério Público Federal pode requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais, bem como ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público.
De se observar, ainda, que a diligência requerida pelo Ministério Público Federal tem por finalidade a produção de prova documental de exclusivo interesse para a acusação, uma vez que as informações acerca de existência de antecedentes criminais ou condenações anteriores serão utilizadas em detrimento do réu no momento da dosimetria da pena.
Deste modo, a autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação, como na hipótese de negativa no fornecimento das certidões de antecedentes pelas autoridades administrativas, o que não ocorreu no presente caso.
Aqui, não verifico qualquer abuso imputado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS em razão de sua determinação para que o órgão do Ministério Público Federal providenciasse a juntada de certidões e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu.
Considerando que as certidões requeridas poderiam ter sido requisitadas pelo próprio órgão acusatório, não vislumbro direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas.
Por esses fundamentos, denego a segurança.
É o voto.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016309-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
V O T O
O mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
In casu, a impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.
Uma vez destacado o cabimento do mandamus na hipótese vertente, passo a analisar o caso concreto.
Assiste razão ao impetrante, na medida em que o ato apontado como coator dificulta o andamento do processo penal, sabido que as certidões e atestados de antecedentes, expedidos de forma completa, são documentos imprescindíveis não só à individualização da pena, na hipótese de condenação, como está previsto no art. 59, do Código Penal, mas também para a análise de diversos benefícios que podem ser oferecidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros.
Desse modo, é indispensável ao correto julgamento da causa que tais documentos venham aos autos, independentemente da vontade da Defesa e do Ministério Público. Do contrário, como o magistrado sentenciante poderia aferir de forma segura aspectos como a reincidência, os antecedentes, a personalidade do acusado, todos esses incluídos nas chamadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal?
Por outro lado, controverte-se sobre o caráter sigiloso de algumas dessas informações. O Código de Processo Penal impõe restrições na expedição desses documentos, que somente serão obtidos de forma completa quando requisitados por autoridade judiciária.
Nesse sentido, transcrevo os dispositivos do Código de Processo Penal, cujo teor é esclarecedor a respeito da matéria:
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
(...)
§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Pode-se cogitar da não recepção de tais restrições pela Constituição, art. 129, VI e VIII, face ao Parquet, ou da superveniência dos dispositivos similares das leis orgânicas da instituição, facultando o acesso a dados sigilosos, mas fato é que o Ministério Público pode se deparar com a negativa de acesso, com atraso desnecessário e prejudicial ao bom andamento do processo.
Por fim, sabe-se que as diligências realizadas diretamente pelo Ministério Público foram, com vistas a garantir a transparência de suas atividades e os direitos dos investigados, disciplinadas pela Resolução n.º 77/2004 do Ministério Público Federal e pela Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, de maneira que as requisições formuladas pela instituição devem ser feitas no âmbito de procedimentos administrativos investigatórios devidamente instaurados.
Ora, quando existe inquérito policial ou ação penal em curso, em geral não existe, ou não mais existe, procedimento dirigido pelo próprio Ministério Público, que teria se extinguido ao embasar a requisição de inquérito ou a promoção da ação, de maneira que a expedição das requisições, já a esta altura, exigiria nova formalização no âmbito do órgão, de caráter burocrático e nociva à celeridade do feito.
Ainda, deve-se ter em mente que o sistema processual acusatório adotado em nosso país não é simples, porquanto regido por uma série de princípios, além do da celeridade, como o do impulso oficial e o dever legal de busca da verdade real. De modo que a questão trazida neste mandamus demanda atuação diversa do magistrado, de molde a respeitar os princípios que norteiam nosso sistema processual.
É de se considerar, repise-se, que o órgão acusatório não é único destinatário das informações contidas nas certidões postuladas, uma vez que serão consideradas para a concessão de benefícios ao réu, assim como na aplicação da pena, em caso de condenação.
Desse modo, não há como negar guarida à pretensão formulada pelo impetrante, titular da ação penal, até porque a prova solicitada se faz necessária para o desenvolvimento regular e célere do processo penal, conforme têm destacado os tribunais pátrios ao enfrentarem hipóteses semelhantes:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
I. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra decisão que recebeu a denúncia, mas indeferiu pedido de requisição de documentos às autoridades competentes - certidões de antecedentes criminais. Alegação de cerceamento de defesa e violação ao direito de produção de provas.
II. Após as recentes reformas na legislação processual penal brasileira, cabe às partes, desde o início do processo, produzirem prova documental para subsidiar a instrução, assim como já ocorria com o arrolamento da prova testemunhal. Ou seja, o primeiro momento para a produção é a denúncia, para a acusação, é a resposta escrita do art. 396, para a defesa.
III. Como a produção de prova não abrange apenas a juntada, mas também a requisição de informações às autoridades, não há razoabilidade no indeferimento sob o único argumento de poder o MPF trazer espontaneamente os documentos aos autos. Inexistência, no caso, de quebra do princípio acusatório, havendo, na verdade, ameaça aos princípios da economia e celeridade processuais.
IV. Segurança concedida.
(TRF5 - MS 102624 (00098046420104050000) - 4ª Turma - rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. 11.01.2011, por maioria, DJE 20.01.2011)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Tenho como pertinentes os argumentos utilizados como causa de decidir pelo insigne Desembargador Federal José Baptista, prolator da decisão liminar, considerando também, o caráter satisfativo do provimento liminar, (fls. 34/35). Dentre as faculdades deferidas ao ministério público para o exercício de suas funções institucionais, a requisição de informações e documentos às autoridades administrativas não exclui a possibilidade de ser dirigida ao Poder Judiciário.
2- A recusa à requisição do Parquet não é razoável, indo de encontro aos princípios hodiernamente festejados e priorizados da economia e da celeridade processual.
3- Provimento ao mandado de segurança."
(TRF5 - MS 102523 (01276053520094050000) - 4ª Turma - rel. Des. Fed. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 23.03.2010, v.u., DJE 15.04.2010)
O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Corte Regional, como segue:
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. 2. O caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial, não se afigurando ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Parquet" na qualidade de custos legis. 3. Os informes acerca da vida pregressa dos denunciados interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória. 4. Segurança concedida para determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados.(TRF3, MS 00195341720144030000, DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015).
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA A CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Segundo precedentes da E. Primeira Seção (MS 0017869-97.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, julg. 16.01.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30.01.2014; MS 0034130-74.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA, julg. 04.07.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05.11.2013; MS 0032375-15.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, julgado em 17.10.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31.10.2013), é desnecessária a citação da parte ré da ação penal originária, nos termos do Enunciado n.º 701 da Súmula de Jurisprudência do STF, haja vista que o objeto da presente ação mandamental - requisição de certidões criminais - não possui o condão de afetar sua esfera jurídica. 2- Da mesma forma, conforme se depreende dos julgados supracitados, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09, considerando seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito. 3- As informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais não ostentam caráter unicamente acusatório, mas também auxiliam o julgador na correta fixação da pena, bem como na análise de diversos benefícios que podem ser oferecidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros. 4. Na hipótese, a recusa à requisição do Parquet Federal não é razoável, porquanto vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual. 5- Precedentes das EE. Primeira e Quarta Seções. 6- Segurança concedida. Liminar confirmada.(MS 00018533420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL, INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. LIMITES DO PODER DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O artigo 748 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que, na hipótese de reabilitação criminal, condenação ou condenações anteriores não poderão ser mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, salvo quando requisitadas por juiz criminal. II - A ressalva prevista na legislação processual penal evidencia a necessidade de que a certidão de antecedentes criminais dos denunciados seja requisitada por órgão integrante do Poder Judiciário, tendo em vista a precariedade das informações eventualmente obtidas pelo Ministério Público, cumprindo observar ainda que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o reconhecimento da reincidência depende de certidão na qual constem os dados referentes ao processo criminal anterior, o que também corrobora a tese sustentada pelo impetrante. Precedente. III - As certidões de antecedentes criminais não interessam apenas ao órgão acusador, mas sim ao esperado desfecho do processo, cabendo ao magistrado velar pela sua celeridade. Não se imagina um processo criminal paralisado por conta de decisões indeferitórias como tais, posto que a única parte a se prejudicar com estes fatos é o próprio réu, mormente quando se encontra cautelarmente preso, sem que o magistrado possa sequer avaliar seu histórico penal para uma eventual decisão liberatória ou, nas hipóteses de réu solto, aplicar os benefícios previstos em lei. IV - Segurança concedida.(MS 00195171520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que promova, nos autos da Ação Penal nº 0002642-51.2009.403.6000, a juntada de certidão de antecedentes criminais, uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Ministério Público Federal pode requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais, bem como ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público.
2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação, como na hipótese de negativa no fornecimento das certidões de antecedentes pelas autoridades administrativas.
3. Segurança denegada.