HABEAS CORPUS (307) Nº 5023261-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: CELSO LUIZ LOPES
IMPETRANTE: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS
Advogado do(a) PACIENTE: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS - SP215926
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5023261-54.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: CELSO LUIZ LOPES Advogado do(a) PACIENTE: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS - SP215926 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Shirley Moreira de Farias em favor de CELSO LUIZ LOPES, em razão da coação ilegal do Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos do Processo nº 0003474- 40.2016.4.03.6000. Alega o impetrante, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente foi preso em 28/03/2017, sendo que até a presente data não foi encerrada a instrução processual; b) As testemunhas arroladas já foram ouvidas, tendo encerrado a coleta de seus depoimentos no dia 23/08/2018; contudo o interrogatório do paciente foi designado para 22/11/2018, ou seja, após mais de 90 dias do término da oitiva das testemunhas, já que o Magistrado Titular entra no gozo de férias na data de 12/09/2018, e só retorna no dia 11/10/2018, e a secretaria estará passando por correição entre os dias 15 a 31/10/2018. c) O prazo legal e jurisprudencial para a formação da culpa há muito foi ultrapassado, não se podendo atribuir à defesa técnica tal atraso que só ocorreu por culpa exclusiva do judiciário, sendo que o retardamento da marcha processual é incompatível com o princípio da razoabilidade; Requer, assim, a concessão de liminar para ao fim de revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, ante o inegável excesso de prazo na formação da culpa. No mérito, requer a concessão da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Foram juntados aos autos documentos. A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS
HABEAS CORPUS (307) Nº 5023261-54.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: CELSO LUIZ LOPES Advogado do(a) PACIENTE: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS - SP215926 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL V O T O Não está configurado o alegado constrangimento ilegal. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Convém ressaltar que a vigência da prisão processual não pode perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em razão do seu caráter cautelar. Contudo, admite-se, muitas vezes, a dilação dos prazos previstos em lei em razão da ocorrência de vicissitudes no curso do processo. Não se verifica, entretanto, flagrante constrangimento ilegal pela circunstância de o paciente encontrar-se preso há mais de um ano, como alegado na inicial, dado que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade. Nestes termos, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) deve ser interpretado em harmonia e consonância com outros princípios constitucionais. Tenho que a eventual ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo para a formação de culpa deve ser analisada de acordo com as particularidades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto não serem absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente por infração, em tese, dos arts. 33, caput, e 35. c.c art. 40, I, todos da lei 11.343/2006, bem como no art. 1º da Lei 9.613/98. Verifica-se que o presente caso trata de investigação complexa, na qual imputam-se crimes graves a diversos acusados (tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa). Assim, em razão da complexidade que cerca o processo de origem, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que foi denunciado em conjunto com outros dezesseis réus, que possuem defensores distintos, e em razão de peculiaridades individuais, poderá acarretar diversas diligências necessárias, como expedições de cartas precatórias a comarcas diversas para oitiva de testemunhas, por exemplo. Segundo as informações da autoridade impetrada, foram designados os interrogatórios dos acusados para o mês de novembro, com cerca de 80 dias de intervalo entre o despacho e a primeira audiência, tendo em vista que os réus encontram-se, em sua grande maioria, em locais diversos da subseção judiciária, fazendo-se necessária a realização de vídeo-conferência com diversos Juízos e, inclusive, presídios (Goiânia/GO, Corumbá/MT, Tremembé/SP, Guaraí/SP, São Vicente/SP, Florínea/SP, Cascavel/PR. São José dos Pinhais/PR e Londrina/PR), devendo-se conciliar a pauta de audiências da 3ª Vara com a pauta dos demais Juízos deprecados/presídios. Portanto, a complexidade do caso justifica o prazo decorrido. Convém salientar, por fim, que é um direito do Magistrado as férias regulamentares, ressaltando que sempre há designação de um juiz substituto na ausência do titular para o regular andamento dos serviços judiciários considerados urgentes. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação dentro dos limites razoáveis é justificada diante das circunstâncias do caso concreto. Excesso de prazo não verificado.
3. Ordem denegada.