HABEAS CORPUS (307) Nº 5022746-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ANDREA FORTES BERTO
IMPETRANTE: MARIO GUIOTO FILHO, RAFAEL CONTE LAGES
Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL CONTE LAGES - SP398893
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5022746-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: ANDREA FORTES BERTO Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL CONTE LAGES - SP398893 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, impetrado por Mário Guioto Filho e Rafael Conte Lages em favor de ANDRÉA FORTES BERTO, contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação penal nº 0006708-37.2015.403.6106. A paciente foi denunciada pela prática do delito previstos nos artigos 1º, inciso I, da lei 8.137/90, na qualidade de sócia/proprietária da empresa SEALE MÓVEIS LTDA., por reduzir valor de tributos referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e CSSL no valor total de R$ 1.679.393,64, no calendário 2005, ao omitir informação às autoridades fazendárias, consistentes em receitas decorrentes de depósitos/créditos em contas bancárias para movimentações financeiras da empresa, e mantidas à margem da escrita contábil. Alegam os impetrantes, em síntese, que: a) em data anterior, o juízo impetrado decretou a prisão da paciente em razão da mesma não ter sido localizada para receber a citação da ação. Presa e conduzida a sede da Polícia Federal em São José do Rio Preto, após o recolhimento de fiança foi posta em liberdade provisória; b) em defesa preliminar, a paciente alegou a incompetência do juízo federal, tendo em vista que a empresa SEALE MÓVEIS LTDA. se encontra em regime falimentar junto ao juízo de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mirassol/SP (justiça estadual de primeiro grau), nos autos do processo 0001959-48.2018.2013.826.0358 (035.82.0130.0019590), em fase de recuperação judicial, sendo requerido, inclusive, a falência pela própria paciente diante da incapacidade de se levar avante a recuperanda; b) a Justiça Federal é incompetente para julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e por força da Lei Estadual nº 3.947/83, onde firmou-se a competência do juízo universal da falência para julgamento dos crimes falimentares e daqueles a estes conexos; c) ainda na defesa preliminar, arguiu defesa a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à paciente face ao decurso de tempo; d) a autoridade impetrada não reconheceu a incompetência do juízo federal, nem da prescrição, o que caracteriza o constrangimento ilegal sofrido pela paciente. Requer, assim, a concessão de liminar para trancamento da ação penal, tendo em vista: a) a incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, determinando-se o envio do processo para o Juízo Estadual da recuperação judicial e b) a prescrição da pretensão punitiva. Requer, ainda liminarmente, a anulação dos atos de prisão preventiva decretada e já revogada, inclusive com a devolução do numerário pago a título de fiança. No mérito, requer a concessão da ordem. Foram juntados documentos. A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. O Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: MARIO GUIOTO FILHO, RAFAEL CONTE LAGES
HABEAS CORPUS (307) Nº 5022746-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: ANDREA FORTES BERTO Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL CONTE LAGES - SP398893 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL V O T O Não está configurado o alegado constrangimento ilegal. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, só é possível quando a prova trazida com a impetração demonstrar, de imediato, a ausência de tipicidade penal do fato descrito na denúncia ou quando inequívoca a inocência do réu, de molde a dispensar indagação probatória, análise aprofundada ou exame valorativo das provas, o que não se vislumbra no caso em exame. A decisão que analisou os pedidos da defesa está assim consignada: “A defesa requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal para processar o feito (fls. 195/206). Em sede de defesa preliminar requereu o reconhecimento da prescrição, a restituição da fiança prestada pela ré Andréa Fortes Berto, a incompetência da Justiça Federal para processamento da presente ação penal e a extinção da punibilidade do réu Arcino Berto Filho (fls. 223/247). O Ministério Público Federal se manifestou contrário aos pedidos (fls.266/267). Assiste razão o representante do Parquet, uma vez que o crime contra a ordem tributário é da competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, VI). Passo a análise da defesa preliminar da ré Andréa Fortes Berto - verificando os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, concluo que não é caso absolvição sumaria. A um: não há excludente de antijuridicidade; a dois: não há causas legais ou supralegais de exclusão da ilicitude; a três: em tese o fato é típico; a quatro: não se vislumbra causas de extinção da punibilidade. Não há hipótese de prescrição, uma vez que em consonância com a Súmula 24 do STF, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula nº 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Ademais, a instrução criminal tem por escopo confirmar ou infirmar os fatos em torno dos quais se desenrola a persecução. Não há reparos a serem feitos na decisão impugnada. A Constituição Federal, ao cuidar da competência da Justiça Federal, assim dispõe: Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, nos termos do art. 183 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05), compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido (...) concedida a recuperação judicial (...), conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. Com efeito, resta evidente então que, mesmo existindo o interesse da União ou de empresa pública federal no feito, as causas que versem sobre matéria falimentar são excluídas da competência da Justiça Federal. Nesses casos, o processo e o julgamento de ações que digam respeito a questões de conteúdo econômico relativas ao falido devem ser remetidas ao Juízo Falimentar. Contudo, não é este o caso dos autos, tendo em vista que a paciente foi denunciada pela prática de delito contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, na qualidade de sócia/proprietária da empresa SEALE MÓVEIS LTDA., porque reduziu o valor de tributos federais referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e CSSL no calendário 2005, cujo delito é de competência da Justiça Federal. Da mesma forma não se verifica a ocorrência da prescrição. Os crimes definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são de resultado (crime material), onde a decisão definitiva do processo administrativo constitui condição de tipicidade do delito, ou seja, o crime se consuma apenas com o lançamento do crédito tributário. Em outras palavras, somente com a constituição definitiva do crédito tributário pode-se demonstrar a supressão ou redução do tributo, elementos previstos no caput do art. 1º da Lei 8.137/90. Considerando o lançamento como indispensável, emerge o referido art. 1º como um crime condicionado, vale dizer, sem o advento da condição de finalização da apuração do débito tributário não se aperfeiçoa o tipo penal, logo, não se pode considerá-lo consumado. Por isso, evita-se o curso da prescrição. Esta somente tem início nos termos do art. 111, I, do Código Penal, com a consumação do crime. Dessa forma, tendo em vista que o delito se consumou com a constituição definitiva dos créditos em 24/01/2014 (fl. 54 dos autos principais), e a denúncia foi recebida em 10/02/2016, não há que se falar em prescrição. Não tendo sido acolhida as teses dos impetrantes de incompetência da Justiça Federal e de prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o pedido de devolução do valor pago a título de fiança. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
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Posto isso, determino o prosseguimento do feito. O pedido de restituição da fiança será analisado ao final do processo. (...).”
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, só é possível quando a prova trazida com a impetração demonstrar, de imediato, a ausência de tipicidade penal do fato descrito na denúncia ou quando inequívoca a inocência do réu, de molde a dispensar indagação probatória, análise aprofundada ou exame valorativo das provas, o que não se vislumbra no caso em exame.
2. A paciente foi denunciada pela prática de delito contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque reduziu o valor de tributos federais referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e CSSL, cujo delito é de competência da Justiça Federal.
3. Os crimes definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são de resultado (crime material), onde a decisão definitiva do processo administrativo constitui condição de tipicidade do delito, ou seja, o crime se consuma apenas com o lançamento do crédito tributário.
4. Tendo em vista que o delito se consumou com a constituição definitiva dos créditos em 24/01/2014 e a denúncia foi recebida em 10/02/2016, não há que se falar em prescrição.
5. Não tendo sido acolhida as teses dos impetrantes de incompetência da Justiça Federal e de prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o pedido de devolução do valor pago a título de fiança.
6. Ordem denegada.