HABEAS CORPUS (307) Nº 5023346-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE E PACIENTE: ALTAIR APARECIDO MEDEIROS
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JOSE VARGAS DOS SANTOS - SP33429
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5023346-40.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE E PACIENTE: ALTAIR APARECIDO MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JOSE VARGAS DOS SANTOS - SP33429 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, impetrado por José Vargas e Sandra Regina de Sousa Vargas dos Santos em favor de ALTAIR APARECIDO MEDEIROS, contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Bauru/SP, nos autos da ação penal 0001361-95.2007.403.6108. O paciente foi denunciado e condenado como incurso nos arts. 296, II, 297 e 304 c.c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de 363 (trezentos e sessenta e três) dias multa, tendo em vista a fabricação de 50 (cinquenta) selos falsos de reconhecimento de firma, em nome do Consulado Geral da Itália em São Paulo, fabricação de certidão negativa de naturalização falsa, em nome do Ministério da Justiça, falsificação de assinatura de servidora do Ministério e uso da referida certidão falsa para venda por R$ 500,00 (quinhentos reais) a uma das vítimas. Alegam os impetrantes, em síntese, que: a) ao proferir a sentença a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva imediata em desfavor do paciente, pessoa idosa, sem estudos, que foi cabeleireiro por vários anos, sem nenhuma condenação criminal e que se encontra em péssimo estado de saúde, portador de cirrose hepática, diabete tipo 1, o mais agressivo, autoimune em grau máximo, sem cura e, diante desta situação, não poderia, de nenhuma forma, ser recolhido em um presídio qualquer; b) a denúncia é inepta porque os fatos narrados na peça acusatória e na sentença não correspondem a realidade; nenhuma das pessoas ouvidas na fase policial presenciou qualquer tipo de falsificação de documento ou de assinatura; o acusado e agora condenado não tem nenhum conhecimento ou preparo técnico para o fim de falsificação de documento e não necessitou falsificar nada e nem mesmo utilizar documento público falsificado, sendo que o inquérito e o processo foi uma montagem deveras superficial. Não há, dessa forma, justa causa para a condenação, uma vez que não houve dolo específico que o tipo penal exige. Requer, assim, concessão de liminar para que seja expedido contramandado de prisão em favor do impetrante. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja cassada a sentença, confirmando-se a liminar. Foram juntados documentos. A liminar foi deferida para que o paciente recorra da sentença em liberdade. Parecer do Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, pela concessão parcial da ordem. É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5023346-40.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE E PACIENTE: ALTAIR APARECIDO MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JOSE VARGAS DOS SANTOS - SP33429 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. No caso em apreço, o paciente foi condenado como incurso nos arts. 296, II, 297 e 304 c.c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a fabricação de 50 (cinquenta) selos falsos de reconhecimento de firma em nome do Consulado Geral da Itália em São Paulo, fabricação de certidão negativa de naturalização falsa, em nome do Ministério da Justiça, falsificação de assinatura de servidora do Ministério e uso da referida certidão falsa para venda por R$ 500,00 (quinhentos reais) a uma das vítimas. Somente por ocasião da prolação da sentença foi decretada a prisão preventiva do paciente, o que se deu em desacordo com o determinado no art.387, § 1º, do Código de Processo Penal. Na decisão que decretou a custódia cautelar, asseverou o Juízo de origem: (...) Por sua face, em sede de prisão preventiva, a custódia do réu se põe vital à aplicação da lei penal, gravíssimas as condutas do condenado, via das quais falsificou, fabricando 50 (cincoenta) selos atribuídos por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião; falsificou documento público (Certidão Negativa de Naturalização), em nome do Ministério da Justiça; tanto quanto fez uso do papel falsificado, "vendendo-o" por R$ 500,00 (quinhentos reais) a Rodrigo Alves Ferreira, de conseguinte a ser vigorosamente reprimido, com efeito (inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior). Neste plano, então, no qual fartamente demonstradas autoria e materialidade, tanto quanto por sua veementemente irresponsável/despreocupada postura de a nada elucidar/ofertar, em termos de qualquer resposta a tão graves crimes, configurando autêntico pouco-caso, colocando-se como mero "hobby" de usuário de computador que a tudo encontra, copia e cola do Google (isso mesmo), tudo em detalhes demonstrado na causa, portanto avultando superior o imperativo de imediata aplicação da lei penal - cujo decurso do tempo, sem efetividade, a caracterizar incontornável injustiça, de efeito - reunidos assim vitais supostos à prisão preventiva, art. 312, CPP, logo, DECRETO A PRISÃO IMEDIATA do réu ALTAIR APARECIDO MEDEIROS, qualificado na denúncia, a fls. 310, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 387, CPP, cc inciso IX do art. 93, da Lei Maior, sem prejuízo do seu direito de, em o desejando, apelar: § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal inicialmente deduzida, em função do quê CONDENO ALTAIR APARECIDO MEDEIROS, qualificado na denúncia de fls. 310/311, como incurso nos artigos 296, II, 297 e 304, c.c. art. 69, todos do Digesto Repressor, à final pena corporal de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de pecuniária sanção, de 363 (trezentos e sessenta e três) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente naquele maio/2006 (data aposta na certidão de fls. 06, 11 e 679, por ser mais benéfica ao réu), atualizado monetariamente, até seu efetivo desembolso, sujeitando-se a custas ( 1º, parte final, do art. 806, CPP, a contrario sensu), procuração a fls. 321. Transitado em julgado o presente "decisum", lance-se o nome do réu no livro de rol dos Culpados (art. 5º, LVII, CF). Comuniquem-se os órgãos de estatística forense (art. 809, CPP). Ao SEDI, para anotações. Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade consular italiana em São Paulo, Capital, acompanhada de cópia de fls. 145/153, para ciência, bem como ao Ministério da Justiça, em Brasília/DF, com cópia da certidão de fls. 11, rogando-se à autoridade ministerial que dê ciência desta condenação à Servidora Elisa Maria Leandro de Sousa Reis, vítima direta do falso. P.R.I., expedindo-se mandado de prisão." Reputo configurado, na espécie, o apontado constrangimento ilegal. Inicialmente, observo que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Convém salientar, entretanto, que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a legitimidade da prisão cautelar exige a demonstração da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e sua concreta indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pela autoridade impetrada. Ao atestar o juízo a excepcionalidade da segregação cautelar na sentença, deve a medida pautar-se em decisão fundamentada em fatos contemporâneos, o que não ocorreu no presente caso, já que o juízo sentenciante asseverou a necessidade da imediata aplicação da lei penal em razão de estarem fartamente demonstradas a autoria e materialidade delitivas e a gravidade das condutas do réu, cujo decurso do tempo, sem efetividade, caracterizaria incontornável injustiça de efeito. Todavia, o fato imputado ao paciente ocorreu em 2006, e durante todo o tempo transcorrido o paciente permaneceu em liberdade, não vislumbrando a autoridade impetrada, no curso do processo, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública ou aplicação da lei penal. Assim, tendo o réu permanecido solto durante todo o curso do processo, e não havendo fato novo que se amolde a um dos requisitos para a prisão preventiva, constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão apenas em razão da sentença condenatória. Por fim, o provimento requerido de reforma da sentença para reconhecer a falta de prova suficiente a amparar a condenação do paciente, não é compatível com a via estreira do habeas corpus, avessa à análise aprofundada de provas. Ademais, contra sentenças definitivas proferidas por juiz singular em autos de Ação Penal, é cabível a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Nesse particular, mostra-se descabido o uso do Habeas Corpus como substitutivo do recurso cabível, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional. Logo, de rigor o não conhecimento do habeas corpus, nesta parte, em razão do já mencionado entendimento de não ser possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, máxime quando as questões trazidas pelo impetrante não são capazes de configurar manifesto constrangimento ilegal, pelo menos não ao ponto de excluírem a necessidade de um exame aprofundado de provas, próprio dos recursos de apelação. Ante o exposto, não conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do Processo n.º 0001361-95.2007.403.6108, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 296, II, 297 E 304 C.C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a decretação da prisão cautelar na sentença deverá estar fundamentada na existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Contra sentença definitiva proferida por juiz singular em autos de Ação Penal, é cabível, por regra, a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de apelação, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que não é o caso dos autos. Writ não conhecido nesta parte.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem.