Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5024285-20.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: HEITOR FELIPPE
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BROTI

Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS ALBERTO BROTI - SP147464

IMPETRADO: D. JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE JAÚ/SP

 


 

  

 

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5024285-20.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: HEITOR FELIPPE
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BROTI

Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS ALBERTO BROTI - SP147464

IMPETRADO: D. JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE JAÚ/SP

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Alberto Broti, em favor de HEITOR FELIPPE, em razão de ato coator perpetrado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú/SP, nos autos da Ação Penal n. 0002533-69.2012.403.6117, o qual manteve sua prisão preventiva, a despeito de condená-lo a pena privativa de liberdade, cuja execução terá início em regime prisional semiaberto .

Alega o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores, e, por tal razão, uma vez estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão que lhe foi imposta, em que pese a necessidade da prisão cautelar estar fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão preventiva com o modo de execução determinado na sentença condenatória.

Portanto, conforme sustentado pelo impetrante, estabelecido o regime menos gravoso para início de cumprimento de pena, a prevalecer a segregação cautelar do paciente em regime fechado, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (prisão preventiva) em detrimento da sentença condenatória, razão pela qual requer  (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame definitivo da questão), o que se afiguraria incompatível com o sistema processual penal, ora vigente.

Assim, em razão das fundamentações apresentadas, requer o impetrante seja recebida a presente ordem de habeas corpus, para que reste deferido liminarmente o pleito, determinando-se que o paciente, caso necessária a manutenção de sua custódia cautelar, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença condenatória.

Foram juntados documentos.

A liminar foi indeferida.

Informações prestadas pela autoridade coatora.

A Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5024285-20.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: HEITOR FELIPPE
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BROTI

Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS ALBERTO BROTI - SP147464

IMPETRADO: D. JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE JAÚ/SP

 

 

 

 

V O T O

 

habeas corpus é um remédio constitucional que tem a finalidade de evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No presente caso o paciente, ora impetrante, se volta contra parte da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú/SP nos autos da Ação Penal n. 0002533-69.2012.403.6117.

No que pese as alegações apresentadas pelo impetrante, não há nos autos a indicação de qualquer violação ao direito de locomoção do paciente.

No particular, a despeito de Heitor Fellipe ter sido condenado pela prática do delito previsto pelo artigo  304 c. c. o artigo 299, ambos do Código Penal, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, não há qualquer ilegalidade em se manter sua prisão preventiva.

De fato, não se verifica abuso ou ilegalidade na parte da sentença que manteve a prisão preventiva do paciente e denegou o direito de apelar em liberdade,conforme se verifica da transcrição feita a seguir:

Os requisitos e fundamentos da prisão preventiva estão delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. De efeito, a privação cautelar da liberdade individual pressupõe o seguinte:
a) prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria respectiva (fumus commissi delicti); b) necessidade e adequação da custódia para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (periculum libertatis); c) que a persecução penal diga respeito a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou, sendo inferior, que o suposto autor seja reincidente.
Por força do art. 282, 6º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva somente será decretada se não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do mesmo codex. A pena privativa de liberdade cominada, em abstrato, ao delito atribuído ao réu HEITOR FELIPPE autoriza a almejada prisão preventiva, visto que superior a quatro anos de reclusão (art. 304 do Código Penal). A materialidade delitiva e a certeza de autoria restaram sobejamente comprovadas pela farta prova documental e testemunhal produzida neste processado, que roboram os elementos informativos amealhados durante as investigações desenvolvidas no bojo dos inquéritos policiais que embasaram a opinio delicti do Ministério Público Federal. Emerge dos autos que, sem o conhecimento do constituinte (cliente), o réu, na condição de advogado, inseriu informações ideologicamente falsas em documento público que instruiu a petição inicial de ação judicial, e com tal prova fraudulenta pré-constituída buscou criar artificialmente vínculo empregatício inexistente. Remarque-se que HEITOR FELIPPE figura como réu em inúmeros inquéritos policiais e ações penais em curso nesta Subseção Judiciária, tendo por objeto a imputação de delitos contra o patrimônio público federal e a Fé Pública (...).

Outras ações penais encontram-se em curso no juízo estadual de Bariri/SP, porquanto predispostos a apurar a materialidade e a autoria de supostos crimes atentatórios à fé pública e ao patrimônio privado de segurados da Previdência Social. Personalidade de notoriedade e prestígio na comunidade baririense, o réu manteve escritório profissional em cômodo de seu imóvel residencial durante as investigações policiais. No entanto, segundo certidões lavradas por oficiais de justiça nestes autos (fls. 284-verso) e nos autos (...), que diligenciaram em seu encalço para a prática de atos de intercâmbio processual, evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após a deflagração da persecução penal em juízo, consubstanciada no recebimento das denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal.

(...)

Tal panorama fático probatório é sugestivo de risco concreto à aplicação da lei penal. É razoável supor que o réu não estará disposto ao cumprimento de potenciais penas privativas de liberdade, máxime porque eventual soma ou unificação implementável em sede de execução penal poderá ter o condão de atrair os rigores do regime fechado. Curial sublinhar que os inúmeros mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor de HEITOR FELIPPE somente foram cumpridos em razão de ter sido localizado por agentes policiais quando estavam imbuídos de cumprir mandado de prisão emitido pelo Juízo da Comarca de Bariri/SP. O reconhecimento de risco à aplicação da lei penal em hipóteses de réu
foragido e a consequente admissibilidade da prisão preventiva é matéria pacificada na jurisprudência criminal dos nossos tribunais de superposição, conforme bem revelam as ementas abaixo colacionadas:

(...)

Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.(HC 397.571/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 - destaquei) Por fim, anoto que a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso concreto tornam inviável, neste momento, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

No particular, em que pese a pena privativa de liberdade imposta ao paciente ser inferior a 4 (quatro) anos e a fixação de regime inicial semiaberto para seu cumprimento, entendo, em razão dos fundamentos expedidos por Sua Excelência, ausente qualquer incompatibilidade relacionada à manutenção de sua prisão preventiva.

Há elementos, assim, a evidenciar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).

Conforme se verifica da transcrição supracitada, a manutenção da prisão está satisfatoriamente fundamentada no risco à aplicação da lei penal, o que foi considerado pelo Juízo sentenciante, de maneira adequada, como fato desfavorável à concessão de liberdade.

Por fim, cabe ressaltar que o regime menos gravoso (semiaberto) já foi oportunizado ao paciente na sentença.

Entendo, pois, a ausência dos requisitos necessários à revogação da prisão preventiva.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.

1. Uma vez comprovada a existência delitiva, os indícios suficientes de autoria e a presença dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível manter-se a prisão preventiva, com o objetivo de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar-se a aplicação da lei penal, mesmo depois de sentenciado o feito.

2. O Juízo de primeiro grau contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de o réu permanecer segregado cautelarmente.

3. Regime menos gravoso (semiaberto) já oportunizado ao paciente na sentença.

4. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.