HABEAS CORPUS (307) Nº 5025148-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS
PACIENTE: FERNANDO REIS ANDRADE
Advogado do(a) PACIENTE: SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS - SP381330-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL - JEF
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025148-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. IMPETRANTE: SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS - SP381330-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL - JEF R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Silvia Aparecida Andrade de Sousa Martins, em favor de FERNANDO REIS DE ANDRADE, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP. Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29.09.2018, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, c/c o artigo 288 do Código Penal. Informa que o paciente foi surpreendido em sua residência, por policiais militares, na posse de “grande quantidade de cigarros” contrabandeados, bem como de R$ 20.000,00 (vinte mil reais em espécie). Alega que, quando da audiência de custódia, o então Juiz oficiante, Dr. Fábio Bezerra Rodrigues, concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrado em 10 (dez) salários mínimos. Informa que, quando do pagamento da fiança, a autoridade coatora, Dr. Luciano Tertuliano da Silva, condicionou a expedição do alvará de soltura à apresentação de certidões criminais do paciente e que, apesar de as mesmas terem sido juntadas aos autos, o MM. Juiz “a quo” revogou a decisão que concedia a liberdade provisória ao paciente e converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, haja vista a ausência de fatos novos a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, aduzindo, em especial, a inexistência de fatos novos a ensejar a revogação da decisão, proferida em audiência de custódia, que concedeu a liberdade provisória ao paciente. Aduz que, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Sustenta que a prisão cautelar é medida excepcionalíssima, bem como que o paciente é primário, possui ocupação lícita, família constituída, residência fixa, o que demonstra que sua liberdade não prejudicará a ordem pública, a instrução criminal, nem mesmo a aplicação da lei penal. Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer, e pede a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. Liminar deferida (DI n. 6943276). Informações prestadas pela autoridade coatora (DI n. 7153251). O Ministério Publico Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
PACIENTE: FERNANDO REIS ANDRADE
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025148-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. IMPETRANTE: SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS - SP381330-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL - JEF V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. A decisão proferida na audiência de custódia restou assim consignada: "(...) Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, SIDNEI RIBEIRO e de FERNANDO REIS DE ANDRADE, pela suposta prática do crime previsto no(s) art. 334-A, 1º, Inciso IV, c/c art. 288, Caput, do Código Penal. Segundo consta nos autos do flagrante, no dia 29/9/2018, após notícia criminis dada por um transeunte, os policiais militares Washington Washington Rodrigues dos Santos e Gustavo de Melo Belotti surpreenderam os custodiados com grande quantidade de cigarros de origem estrangeiro e sem documentação fiscal dentro de veículos e do imóvel onde se encontravam, além de mais de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) em espécie, cheques e um rádio. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 310, do CPP, na nova redação da Lei 12.403/2011, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De início, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante observou as disposições constitucionais e legais previstas no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB, e arts. 304 e 306 do CPP, encontrando-se formalmente em ordem. Com efeito, a prisão em flagrante foi comunicada ao Judiciário, ao Ministério Público Federal e as garantias individuais dos presos foram-lhes informadas, inclusive o direito ao contato com advogado e familiares. Além disso, foi realizado exame de corpo de delito de lesões corporais, a nota de culpa foi entregue aos custodiados mediante recibo, assinada pela autoridade, com a descrição dos motivos da prisão, o nome dos condutores e das testemunhas. Quanto à situação de flagrância, observo que o caso se amolda ao previsto no artigo 302, I, do CPP, uma vez que os custodiados foram apanhados mantendo em depósito "grande quantidade" de cigarros estrangeiros provenientes do estrangeiro e sem a documentação fiscal. A título de esclarecimento, registro que a ausência de apresentação do custodiado para audiência de custódia no prazo de 24 horas não conduz à ilegalidade do flagrante, por si só. Ademais, o artigo 1º da Resolução nº 213/2015 do CNJ combinado com o artigo 1º da Resolução conjunta PRES/CORE-3ª Região nº 02/2016 determinam que a apresentação de presos em flagrante perante o Juízo competente ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de flagrante delito - salvo no caso em que o flagrante é efetuado durante o período de plantão judicial, situação em que a audiência deverá ser postergada para o primeiro dia útil subsequente à prisão em flagrante (art. 1º, 5º, da Resolução PRES/CORE-3ª Região nº 02/2016). Dessa forma, afasta-se a hipótese de relaxamento da prisão em flagrante. Não sendo hipótese de relaxamento do flagrante, passo a analisar a necessidade de conversão em prisão preventiva ou cabimento da concessão de liberdade provisória, sob a perspectiva do art. 282, do CPP. Para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos, quais sejam: uma das hipóteses autorizadoras previstas nos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal; indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão listadas no art. 319 do CPP devem se revelar inadequadas ou insuficientes para resguardar o periculum libertatis. No caso presente, são imputados aos custodiados a prática dos crimes previstos no art. 334-A, 1º, Inciso IV, c/c art. 288, caput, do Código Penal, que preveem pena de 2 a anos de reclusão e 1 a 3 anos de reclusão, respectivamente. Portanto, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Em relação ao fumus comissi delicti, há prova da materialidade delitiva, que se revela pela Auto de Apresentação e Apreensão, confirmando a apreensão de grande quantidade de cigarros de marcas diversas, de procedência estrangeira, sem a respectiva documentação fiscal, e indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os indiciados foram presos em flagrante delito por policiais militares por terem sido surpreendidos armazenando grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira sem documentação fiscal e sem registro nos órgãos competentes. Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a presença de quatro circunstâncias pode autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. De outra banda, o art. 321 do CPP prevê que "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Em relação aos custodiados EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, SIDNEI RIBEIRO e de FERNANDO REIS DE ANDRADE, entendo que não se acha presente o periculum libertatis que justifique a segregação cautelar. Em análise dos documentos juntados aos autos, em especial, observo que os indiciados não possuem apontamentos criminais conhecidos. Não obstante, a presunção que se estabelece neste momento é de veracidade das declarações de que nunca foram presos ou processados. A defensora constituída apresentou em audiência, comprovantes de residência de todos os custodiados, restando comprovados os endereços informados por ocasião da prisão. Nesse ponto, cabe destacar que a circunstância de os custodiados SIDNEI RIBEIRO e FERNANDO REIS DE ANDRADE residirem em municípios do Estado do Paraná, por si só, não é causa impeditiva da concessão da liberdade provisória, pois não representa, ab initio, risco concreto para a garantia da aplicação da lei penal. Por outro lado, quanto ao custodiado EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, conforme restou comprovado pelos documentos e depoimentos colhidos em audiência o mesmo possui três filhos menores que dependem dos seus cuidados, pois ele é viúvo e sua genitora apresenta enfermidades que dificultam o cuidado com os menores. Assim, é o caso de conceder a liberdade provisória também ao referido acusado. Além disso, ainda que venham a ser condenados, os indiciados poderão, inclusive, fazer jus ao cumprimento da pena em regime diverso do fechado, com o que a manutenção da prisão revelaria ofensa ao princípio da presunção da inocência, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF), especialmente em face da existência da Lei 12.403/2011, que estabelece outras medidas, que não a prisão, como instrumentos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Pelos fundamentos já lançados anteriormente, resta claro que a prisão preventiva não se justifica em relação a eles. Contudo, as medidas cautelares fixadas devem ser de tal relevância que haja efetivo desestímulo à reiteração da prática delitiva. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo pertinentes a fixação das seguintes condicionantes à sua liberdade, a fim de vincular o flagranteado ao processo: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de comunicar ao Juízo em caso de mudança ou ausência de seu domicílio por prazo superior a oito dias; b) proibição de empreender viagens ao exterior e aos municípios limítrofes à fronteira do Brasil com outros países; c) recolhimento de fiança, que fixo em 10 (dez) salários mínimos para cada um deles (art. 319, I, IV e VIII, do CPP). (...) .Ante o exposto:a) com fundamento no art. 310, do CPP, concedo a liberdade provisória aos autuadosEMERSON RIBEIRO DAS NEVES, SIDNEI RIBEIRO e de FERNANDO REIS DE ANDRADE, mediante sua submissão às seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de comunicar ao Juízo em caso de mudança ou ausência de seu domicílio por prazo superior a oito dias (art. 319, IV e VIII, do CPP); b) proibição de empreender viagens ao exterior e aos municípios limítrofes à fronteira do Brasil com outros países; c) recolhimento de fiança, que fixo em 10 (dez) salários mínimos para cada um dos acusados acima. Fica desde já ciente o indiciado de que, nos termos do art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, 4º, o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pode sujeitá-la a novas medidas cautelares e até mesmo à decretação de sua prisão preventiva. (...)” Entretanto, após a realização da audiência de custódia, a autoridade coatora condicionou a expedição do alvará de soltura à vinda aos autos das certidões estaduais dos antecedentes criminais do paciente, ocasião em que revogou a decisão que concedia a liberdade provisória ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança. A decisão ora combatida se deu nos seguintes termos: "(...) Cuida-se de prisões em flagrante delito de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, SIDNEI RIBEIRO e de FERNANDO REIS DE ANDRADE, pela prática, em tese, do crime previsto no(s) Artigo 334-A, 1º, Inciso IV, cc.c. o artigo 288, "caput", do Código Penal, realizada em plantão judicial. (...) No primeiro dia útil subsequente (01/10/2018) foi realizada a audiência de custódia pelo sistema de videoconferência pelo então Juiz designado MMº Dr. Fábio Bezerra Rodrigues, em virtude de minha ausência, devidamente autorizada pela r. Corregedoria Regional. Por ocasião da audiência foi proferida a r. decisão de fls. 75v-78, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em relação ao flagranteado ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e concedia a liberdade provisória com fiança aos flagranteados EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, SIDNEI RIBEIRO e FERNANDO REIS DE ANDRADE. (...) determinei a vinda das certidões no âmbito estadual como condicionante à expedição dos respectivos alvarás de soltura. (...) 2. DECIDO. Em que pese o teor da respeitável decisão (...), melhor analisando os autos e as circunstâncias da prisão, entendo que o caso é de manutenção da prisão dos custodiados ainda presos e a sua conversão em prisão preventiva. A par da materialidade do delito tipificado no artigo 334-A, 1º, inciso IV, c.c. o artigo 288 do Código Penal, há fortes indícios da participação dos indiciados na prática do crime de organização criminosa tipificado na Lei nº 12.850/13 - ao invés de quadrilha ou bando -, isso porque a narrativa do Policial Militar Gustavo de Melo Belloti dá conta de que a residência na qual realizado o flagrante servia como entreposto da mercadoria e sua destinação aos consumidores finais, tanto que estavam de saída quando foram surpreendidos, conforme assumido pelo preso EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, o qual afirmou ter utilizado a casa para "rapidamente receber e redistribuir os cigarros, operação que levava poucas horas, não permanecendo os cigarros na casa por muito tempo, o suficiente apenas para logística e transposição" (fl. 06-IP). Importa destacar a grande quantidade de mercadorias apreendidas, consubstanciando-se em 120 (cento e vinte) caixas de cigarros contrabandeados do Paraguai, circunstância a demonstrar considerável poder econômico-financeiro dos envolvidos, a despeito de todos qualificarem-se como "desempregados". Esse poder financeiro também é extraído da estrutura veicular apreendida, sendo um total de 3 (três) automóveis constatados até o momento, Juntamente com os cigarros ilicitamente internados no país, também foram apreendidas cártulas de cheques assumidamente originadas de transações anteriores envolvendo a compra e venda desses cigarros contrabandeados. Além disso, também foi apreendida a importância total e em espécie de R$ 22.645,00 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), (...), potencialmente fruto das atividades criminosas. Os cheques e os valores em espécie parecem revelar uma reiteração criminosa que, obviamente, é precedida de uma organização estruturada. Indicativo dessa organização é que, simultaneamente, também foi objeto de apreensão um rádio comunicador HT, marca GP 78, (...), o qual fatalmente era utilizado para facilitar a comunicação entre os integrantes. Não se olvide, ainda, que dos 5 (cinco) detidos, 3 (três) deles não tem qualquer vínculo com o distrito da culpa. A propósito, SIDNEI RIBEIRO e FERNANDO REIS DE ANDRADE são oriundos da cidade de Guaíra/PR, residindo no mesmo endereço, estando aí o vínculo internacional da possível organização criminosa, já que alocados estrategicamente em região direta de fronteira. O terceiro, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA reside em Londrina/PR. O fato de todos os 3 (três) que inicialmente tiveram a liberdade provisória deferida (EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, SIDNEI RIBEIRO e FERNANDO REIS ANDRADE) terem propiciado rapidamente o recolhimento da importância, cada um, de 10 (dez) salários mínimos (fl. 112, 114 e 116), mesmo tendo se qualificado com desempregado, corrobora a constatação de manutenção de condições financeiras incompatíveis com o estado social alegado. Trilhando o norte da incoerência entre o alegado e o aferido, (...). Dessa forma, a existência de estrutura física importante à logística a servir de entreposto para recebimento e distribuição dos cigarros contrabandeados; a propriedade de automóveis em quantia adequada à distribuição da grande quantidade da mercadoria apreendida; a existência de sérios elementos a revelar potencial econômico-financeiro considerável (cheques, dinheiro em espécie e o célere recolhimento do montante atribuído a título de fiança, incompreensível ante o desemprego revelado); e, por fim, a presença de 2 (dois) integrantes com vínculo direto com o Paraguai por residir em região imediata de fronteira; são suficientes a denotarem a potencial existência de estrutura criminal organizada para além da mera quadrilha ou bando, situação hábil a justificar a manutenção das prisões até o aprofundamento das investigações. Esses fundamentos revelam a necessidade de se manter as segregações cautelares em benefício da instrução criminal, mormente para melhor elucidação da existência ou não de organização criminosa, e, também, em nome da manutenção da ordem pública, já que ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e SIDNEI RIBEIRO contam com antecedentes criminais de delitos similares, o que, agregado à necessidade de manter o padrão de vida incompatível com a situação social narrada, leva a séria possibilidade de se manterem na empreitada criminosa. A libertação do investigado EMERSON RIBEIRO DAS NEVES, por motivos exclusivamente humanitários - já que conta com 3 (filhos) menores, é viúvo e a mãe, que auxilia na criação da prole, está acometida de câncer - em nada muda o contexto até aqui esmiuçado. 3. Assim sendo, reconsidero em parte a decisão de 75-78 para CONVERTER a segregação flagrancial em prisão preventiva também contra SIDNEI RIBEIRO e FERNANDO REIS DE ANDRADE para a manutenção da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, nos termos da fundamentação e do contido no artigo 312 do CPP. (...)". Pois bem. Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese, consta da decisão impugnada que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, 1º, Inciso IV, c/c art. 288, Caput, do Código Penal. Quando da audiência de custódia, o MM. Juiz "a quo", entendeu que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual foi concedida a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrado em 10 (dez) salários mínimos. Posteriormente, a autoridade coatora revogou a liberdade provisória então concedida, aduzindo, em especial, que além do fato de o paciente residir juntamente com o flagranteado Sidnei Ribeiro na cidade de Guaíra/PR, região de fronteira, o valor da fiança foi recolhido "rapidamente", sendo estes, juntamente com os demais elementos, indicativos de participação em organização criminosa. Verifico que não há elementos concretos nos autos aptos a justificar a imposição da custódia cautelar. Embora presente o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não vislumbro o periculum libertatis indispensável à manutenção da prisão preventiva. Desse modo, em que pese a referida decisão sustentar que o paciente seria, em tese, membro de organização criminosa, verifico que além do fato de ele ter sido preso em flagrante delito na companhia de mais 03 flagranteados, não há nada além de muito consistente em relação ao paciente. Nesse diapasão, o fato de residir em cidade de fronteira não é causa impeditiva da liberdade provisória, nem tampouco o fato de a fiança ter sido paga "rapidamente" significa que o mesmo faça parte de organização criminosa. Ressalte-se, por oportuno, que consta dos autos que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, conforme se verifica através dos documentos acostados aos autos (DI nº 6895101 - fls. 10/11 e DI nºs 6895105 e 6895099). Por fim, como bem consignado pelo MM. Juiz quando da audiência de custódia, ainda que venha a ser condenado, o paciente poderá fazer jus ao cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Com efeito, quanto à perspectiva da pena final, em cotejo com a necessidade da prisão preventiva, o Julgador deve atentar para o quantum provável da pena definitiva e, prevendo com razoável segurança que esta não irá ultrapassar os 4 anos, reservar a prisão preventiva apenas para casos excepcionais. Diante desse quadro, em que pese a presunção relativa criada pela prisão em flagrante do ora paciente, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva invocados na decisão atacada, razão pela qual, afigura-se-me suficiente ao caso a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da audiência de custódia, a saber: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de comunicar ao Juízo em caso de mudança ou ausência de seu domicílio por prazo superior a oito dias (art. 319, IV e VIII, do CPP); b) proibição de empreender viagens ao exterior e aos municípios limítrofes à fronteira do Brasil com outros países; c) recolhimento de fiança, que fixo em 10 (dez) salários mínimos, ficando desde já ciente o paciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pode sujeitá-lo à decretação de sua prisão preventiva. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder ao paciente a liberdade provisória, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão acima indicadas. É o voto.
PACIENTE: FERNANDO REIS ANDRADE
E M E N T A
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, C/C ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 29.09.2018, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, c/c o artigo 288 do Código Penal.
2.Quando da audiência de custódia, o MM. Juiz "a quo", entendeu que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual foi concedida a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrado em 10 (dez) salários mínimos.
3.Posteriormente, a autoridade coatora revogou a liberdade provisória então concedida, aduzindo, em especial, que além do fato de o paciente residir juntamente com o flagranteado Sidnei Ribeiro na cidade de Guaíra/PR, região de fronteira, o valor da fiança foi recolhido "rapidamente", sendo estes, juntamente com os demais elementos, indicativos de participação em organização criminosa.
4.Em que pese a referida decisão sustentar que o paciente seria, em tese, membro de organização criminosa, verifico que além do fato de ele ter sido preso em flagrante delito na companhia de mais 03 flagranteados, não há nada além de muito consistente em relação ao paciente.
5.O fato de residir em cidade de fronteira não é causa impeditiva da liberdade provisória, nem tampouco o fato de a fiança ter sido paga "rapidamente" significa que o mesmo faça parte de organização criminosa.
6.Ressalte-se, por oportuno, que consta dos autos que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, conforme se verifica através dos documentos acostados aos autos (DI nº 6895101 - fls. 10/11 e DI nºs 6895105 e 6895099).
7.Com efeito, quanto à perspectiva da pena final, em cotejo com a necessidade da prisão preventiva, o Julgador deve atentar para o quantum provável da pena definitiva e, prevendo com razoável segurança que esta não irá ultrapassar os 4 anos, reservar a prisão preventiva apenas para casos excepcionais. Com efeito, quanto à perspectiva da pena final, em cotejo com a necessidade da prisão preventiva, o Julgador deve atentar para o quantum provável da pena definitiva e, prevendo com razoável segurança que esta não irá ultrapassar os 4 anos, reservar a prisão preventiva apenas para casos excepcionais.
8.Diante desse quadro, em que pese a presunção relativa criada pela prisão em flagrante do ora paciente, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva invocados na decisão atacada, razão pela qual, afigura-se-me suficiente ao caso a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da audiência de custódia.
9.Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as seguintes cautelares diversas da prisão: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de comunicar ao Juízo em caso de mudança ou ausência de seu domicílio por prazo superior a oito dias (art. 319, IV e VIII, do CPP); b) proibição de empreender viagens ao exterior e aos municípios limítrofes à fronteira do Brasil com outros países; c) recolhimento de fiança, que fixo em 10 (dez) salários mínimos, ficando desde já ciente o paciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pode sujeitá-lo à decretação de sua prisão preventiva.