HABEAS CORPUS (307) Nº 5025518-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
PACIENTE: BRUNO LUIZ VILELA PEREIRA, RAFAEL DE BRITO MARANGAO
IMPETRANTE: FABIO GAMA LEITE, JHONATAN ARMANDO LOPES
Advogados do(a) PACIENTE: JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632, FABIO GAMA LEITE - MG85224
Advogados do(a) PACIENTE: JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632, FABIO GAMA LEITE - MG85224
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025518-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: BRUNO LUIZ VILELA PEREIRA, RAFAEL DE BRITO MARANGAO Advogados do(a) PACIENTE: JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632, FABIO GAMA LEITE - MG85224 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Gama Leite e Jhonatan Armando Lopes, em favor de BRUNO LUIZ VILELA PEREIRA e RAFAEL DE BRITO MARANGÃO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Narram os impetrantes que os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada em decorrência da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, incisos I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Informam que o delegado de Polícia Federal representou pela prisão preventiva dos pacientes, pois não haveria dúvidas a respeito da participação de ambos no crime de tráfico internacional de drogas, aduzindo, em especial, que a prisão seria necessária para evitar que eles continuassem trabalhando normalmente como motoristas. Aduzem que o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos pacientes sob o fundamento de que “a investigação apresenta farta prova da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria”, tendo o crime sido praticado “de modo absolutamente profissional por organização criminosa especializada e envolvendo refinado modo de transporte, manuseio e acondicionamento do entorpecente” e que a droga apreendida ultrapassaria a some de 860 kg. Informam que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes foi conclusiva no sentido de que há indícios suficientes de autoria, “afirmando que os pacientes se associaram a outras pessoas para a prática do crime e que, em liberdade, poderão retornar à associação criminosa para cometer novos delitos”. Aduzem que, após regular instrução, sobreveio sentença condenatória, restando os pacientes condenados como incursos nas sanções do art. 33, §4º, c/c art. 40, incisos I e III, ambos da Lei 11. 343/06, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade. Ressaltam que a manutenção da prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, considerando que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para justificá-la. Informam que os pacientes são primários, tem bons antecedentes, possuem residência fixa, ocupação lícita e famílias constituídas, de modo que a concessão da liberdade é medida que se impõe. Discorrem sobre suas teses, juntam jurisprudência que entendem lhes favorecer e pedem a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (DI nº 7041800). Informações prestadas pela autoridade coatora (DI nº 7204075). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: FABIO GAMA LEITE, JHONATAN ARMANDO LOPES
Advogados do(a) PACIENTE: JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632, FABIO GAMA LEITE - MG85224
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025518-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: BRUNO LUIZ VILELA PEREIRA, RAFAEL DE BRITO MARANGAO Advogados do(a) PACIENTE: JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632, FABIO GAMA LEITE - MG85224 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A decisão impugnada restou assim consignada: “(...)"Vistos. Bruno Luiz Vilela Pereira e Rafael De Brito Marangão foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que no dia 15/12/2016, nas imediações da Brasil Terminais Portuários - BTP, equipe de servidores da Receita Federal do Brasil e policiais federais, localizaram 584 Kg (quinhentos e oitenta e quatro quilos) de cocaína, em meio a sacas de café acondicionadas no interior do contêiner TRHU 182.398-0, que seria embarcado no navio E R LONDON, com destino à Antuérpia, Bélgica. (...) A materialidade delitiva está plenamente comprovada (...). Com efeito, da análise das provas trazidas com a denúncia, verifica-se que, em 15/12/2016, equipe de servidores da Receita Federal do Brasil - RFB e policiais federais encontraram no interior do contêiner TRHU 182.398-0, que seria embarcado no navio E R LONDON, com destino à Antuérpia, Bélgica, um total de 571 Kg (quinhentos e setenta e um quilos) de cocaína. Alocalização da droga ocorreu após a conferência física do contêiner, em decorrência da obtenção de imagens de scanner que, em procedimento padrão, apontou a existência de objetos estranhos no interior da unidade de carga. Em razão da aventada apreensão, realizou-se a análise dos demais contêineres que compunham o mesmo lote, o que resultou na localização de 278 Kg (duzentos e setenta e oito quilos) de cocaína no interior do contêiner DRYU 246.312-0, que seria embarcado no navio MSC KRYSTAL, também com destino à Antuérpia, Bélgica. (...) Os elementos acima destacados foram corroborados pela prova oral produzida nas audiências de instrução. (...) Comprovadas a autoria e a materialidade, registro que a transnacionalidade da ação emerge certa no fato de que o container onde localizada a grande quantidade de droga seria embarcado em navio que tinha como destino o Porto de Antuérp ia/Bélgica, não existindo dúvida de que o denunciado tinha conhecimento de que a carga seria embarcada em navio com destino ao exterior. (...) De rigor, assim, o acolhimento da denúncia, diante do aperfeiçoamento das condutas praticadas por Bruno Luiz Vilela Pereira e Rafael De Brito Marangão ao tipo do art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, visto que os acusados transportaram, respectivamente, 278 Kg e 584 Kg de cocaína sem autorização legal. Procedo à dosimetria das penas. (...) Diante de todo o exposto, fica Bruno Luiz Vilela Pereira CONDENADO ao cumprimento de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; e Rafael De Brito Marangão CONDENADO ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.Com apoio no disposto no 3º do art. 33 do Código Penal, em razão dos elementos do art. 59 do Código Penal antes apreciados, levando em conta a gravidade das condutas praticadas (uma vez que os acusados transportaram elevada quantidade de cocaína), e consequente necessidade maior rigor na reprovação e prevenção do crime, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em regime inicial fechado. (...) Os sentenciados não poderão apelar em liberdade, por permanecerem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, os agentes se valeram de sua atividade profissional para praticar tráfico de entorpecentes em quantidades elevadas, o que configura situação de risco à ordem pública, em razão da facilidade de praticar outros crimes da mesma espécie. No mais, a providência também se apresenta necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado Rafael é foragido. (...)". Com efeito, o que se verifica da decisão impugnada é que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, respectivamente. A pena será cumprida, inicialmente, em regime fechado, não tendo-lhes sido permitido recorrer em liberdade. Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar dos pacientes, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência. Consoante é possível inferir da prova pré-constituída juntada aos autos, o direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois além da possibilidade de reiteração delitiva, o paciente Rafael encontra-se foragido. Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o agente respondeu encarcerado cautelarmente. Por fim, não prosperam as alegações dos impetrantes sobre as invocadas condições favoráveis aos pacientes, uma vez que a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...)." (STJ, HC 200802793788, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 22/03/2010) Ademais, tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), de modo que a manutenção da custódia é medida que se impõe. Não se verifica, pois, o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade dos pacientes. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. É o voto.
IMPETRANTE: FABIO GAMA LEITE, JHONATAN ARMANDO LOPES
Advogados do(a) PACIENTE: JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632, FABIO GAMA LEITE - MG85224
E M E N T A
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE REDUNDARAM NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.Os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada em decorrência da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, incisos I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
2.Com efeito, o que se verifica da decisão impugnada é que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, respectivamente. A pena será cumprida, inicialmente, em regime fechado, não tendo-lhes sido permitido recorrer em liberdade.
3.Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar dos pacientes, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência.
4.Consoante é possível inferir da prova pré-constituída juntada aos autos, o direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois além da possibilidade de reiteração delitiva, o paciente Rafael encontra-se foragido.
5.Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o agente respondeu encarcerado cautelarmente.
6.Por fim, não prosperam as alegações dos impetrantes sobre as invocadas condições favoráveis aos pacientes, uma vez que a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Precedentes.
7. Ordem denegada.