Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5026610-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: RONALDO BORGES DA SILVA

Advogado do(a) PACIENTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 


 

  

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5026610-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: RONALDO BORGES DA SILVA

Advogado do(a) PACIENTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marilene de Jesus Rodrigues, em favor de RONALDO BORGES DA SILVA, contra ato imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, nos autos de nº 0002170-93.2018.403.6110.

Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em  17.04.2018,  no bojo da denominada Operação Homônimo, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei 399/68.

Informa a impetrante que o paciente já foi processado pela prática do mesmo delito aqui descrito (autos de nº 0007004-76.2017.4.03.6110), tendo-lhe sido permitido recorrer em liberdade.

Alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois está preso há mais de 6 meses, sem que haja o término da instrução processual.

Sustenta que não há justificativa para o excesso de prazo, restando caracterizado o constrangimento ilegal, sobretudo diante do fato de o paciente ser tecnicamente primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e família constituída.

Requer, assim, a concessão da liminar, a fim de que a prisão preventiva do paciente seja revogada, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

Liminar indeferida (DI nº 7431789).

Informações prestadas pela autoridade coatora (DI nº 7602323).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5026610-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

PACIENTE: RONALDO BORGES DA SILVA

Advogado do(a) PACIENTE: CASSIANO MOREIRA CASSIANO - SP412187

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

 

 

 

V O T O

 

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primu ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

A decisão impugnada restou assim consignada:

“(...)     

Em primeiro lugar, observo que o questionamento aqui formulado (=excesso de prazo, pela não apresentação da denúncia - fl. 24, item "2") diz respeito à prisão do requerente oriunda da deflagração da "Operação Homônimo", ocorrida em 17 de abril de 2018. Assim, sem razão a parte interessada quando, à fl. 24, afirma que se encontra preso há 9 (nove) meses, isto é, há 287 (duzentos e oitenta e sete) dias, sem que tenha sido oferecida denúncia. O requerente encontra-se preso, por essa situação, desde 17 de abril de 2018 e, em função da complexidade do caso, mormente o número de pessoas investigadas e a quantidade de documentos que merecem análise, tudo conforme ficou esclarecido na decisão proferida às fls. 16 a 20, o atraso no oferecimento da denúncia tem justificativa. 2. Em segundo lugar, anoto que a denúncia envolvendo o ora requerente já foi oferecida nos autos de desmembramento n. 0002170-93.2018.403.6110 e recebida por este juízo na presente data, ficando, conforme pacífica jurisprudência, superada a alegação da defesa quanto ao excesso de prazo (...). Assim, indefiro o relaxamento da prisão por excesso de prazo (...)”

 

Não verifico o fumus boni iuris na pretensão da impetrante.

Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revelados pela própria decretação da prisão preventiva do paciente, cumprida em 17.04.2018.

Com efeito, consta dos autos que o paciente faria, em tese, parte da organização criminosa destinada à movimentação de vultosa quantidade de cigarros contrabandeados, além de ser tido como um dos principais distribuidores de cigarros da ORCRIM em Sorocaba/SP.

Há, ainda, a informação de que o paciente é reincidente específico, pois já foi condenado nos autos de nº 00070047620174036110, pela prática do delito de contrabando de cigarros, tendo-lhe sido permitido recorrer em liberdade.

Verifica-se, na esteira do quanto consignado pela autoridade coatora, que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo porque, além de o paciente ser reincidente específico, o possível envolvimento com uma organização criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

No tocante ao excesso de prazo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão.

Na hipótese, o impetrante alega como argumento para a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo, o fato de que está preso desde 17.04.2018, excedido, pois, o prazo de 81 dias para o termino da instrução criminal.

Entretanto, não há como dar guarida às alegações do impetrante.

Conforme consignado, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

Assim, a complexidade do processo está demonstrada pela participação do paciente em uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.

Ademais, o elevado número de réus com a possibilidade de advogados distintos, eventual necessidade da expedição de carta precatória para interrogatórios e oitiva de testemunhas em cidades diversas da do Juízo processante, são fatos que justificam o prazo consumido na instrução criminal, não existindo qualquer colaboração negativa imputável ao Judiciário.

Ao contrário do sustentado na impetração, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, indicando elementos específicos do caso que justificam sua segregação cautelar, necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, a afastar, ao menos por ora, o cabimento de quaisquer das medidas alternativas do artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes e inadequadas.

A par desses fundamentos, e considerando, outrossim, que não se demonstrou qualquer ilegalidade concernente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, não se tendo, ademais, aventado qualquer alteração fática que permita a revogação da aludida medida constritiva, é o caso, pois, de mantê-la.

Por fim, em que pese a informação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, estas não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).

Ante o exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HOMÔNIMO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1.Decretada a prisão preventiva do paciente no bojo da denominada Operação Homônimo, que investiga a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 334-A, do Código Penal.

2.No caso dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revelados pela própria decretação da prisão preventiva do paciente, cumprida em 17.04.2018.

3.Com efeito, consta dos autos que o paciente faria, em tese, parte da organização criminosa destinada à movimentação de vultosa quantidade de cigarros contrabandeados, além de ser tido como um dos principais distribuidores de cigarros da ORCRIM em Sorocaba/SP.

4.Há, ainda, a informação de que o paciente é reincidente específico, pois já foi condenado nos autos de nº 00070047620174036110, pela prática do delito de contrabando de cigarros, tendo-lhe sido permitido recorrer em liberdade.

5.Verifica-se, na esteira do quanto consignado pela autoridade coatora, que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo porque, além de o paciente ser reincidente específico, o possível envolvimento com uma organização criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

6.No tocante ao excesso de prazo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão.

7.A complexidade do processo está demonstrada pela participação do paciente em uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.

8.O elevado número de réus com a possibilidade de advogados distintos, eventual necessidade da expedição de carta precatória para interrogatórios e oitiva de testemunhas em cidades diversas da do Juízo processante, são fatos que justificam o prazo consumido na instrução criminal, não existindo qualquer colaboração negativa imputável ao Judiciário.

9.Ordem denegada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.