HABEAS CORPUS (307) Nº 5024411-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
PACIENTE: JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO
IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120
IMPETRADO: OPERAÇÃO AREPA, 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
HABEAS CORPUS (307) Nº 5024411-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120 IMPETRADO: OPERAÇÃO AREPA, 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael de Alencar Araripe Carneiro, em favor de JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Santos/SP. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, c/c. art. 40, inciso I, art. 35, caput, e art. 36, todos da Lei nº 11.343/06. Relata que, em 2016, no curso da Operação Arepa, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, ocasião em que foi determinada a inserção de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol, tendo o Ministério Público Federal ofertado denúncia, que foi recebida pela autoridade coatora. Informa que o paciente foi preso na Colômbia, em 1º de julho de 2016, por força do mandado de prisão expedido pela Justiça brasileira, oportunidade em que foi requerida a sua extradição para o Brasil. Aduz que, em razão do trâmite do processo de extradição, a ação penal foi desmembrada, encontrando-se até o momento suspensa. Sustenta que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, razão pela qual seria mais apropriado a aplicação de medidas alternativas de cooperação internacional, “ao invés da abrupta determinação da prisão do paciente e consequente extradição para o Brasil”. Alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois além de não haver justificativa para o excesso de prazo, falta contemporaneidade e justa causa para a manutenção da sua custódia cautelar. Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão da liminar, a fim de que a prisão do paciente seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas no seu país de origem, com a consequente suspensão do processo de extradição. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. Com vistas à apreciação da liminar, entendi indispensável a prévia oitiva da autoridade coatora, que as prestou (DI nº 7437593). A defesa, por sua vez, juntou aos autos nova petição, reiterando os termos da inicial (DI nº 7470750). Liminar indeferida (DI nº 7520336). Pedido de reconsideração (DI nº 7470752), que julgo prejudicado em face do julgamento deste writ. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120
HABEAS CORPUS (307) Nº 5024411-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120 IMPETRADO: OPERAÇÃO AREPA, 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. A decisão impugnada restou assim consignada (DI nº 6715366): "(...) Cuida-se de reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOSE ESTEYMAN POVEDA CANO no qual alega, em síntese, a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Afirma que a conveniência à instrução criminal é falaciosa e que a instrução não teve início por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Alega demora injustificada na instrução processual, vez que o processo tramita desde 2015 e ainda não se ouviu nenhuma testemunha. (...) JOSE ESTEYMAN POVEDA CANO teve sua prisão preventiva temporária decretada em 06/05/2016 por força de decisão proferida por este Juízo nos autos n. 0003223-35.2015.403.6104 (operação Arepa), em síntese, por se tratar de agente fornecedor em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Segundo diligências policiais, o ora Requerente é, em tese, responsável pelo envio de grandes carregamentos de cocaína para o Brasil, especificamente o Estado de São Paulo. Posteriormente, aos 03/06/2016, foi decretada sua prisão preventiva, conforme decisão de fls. 978/982 verso, dos autos n. 0005901-3.2015.403.6104. Os mandados de prisão temporária e preventiva não foram cumpridos à época, haja vista o Requerente encontrar-se fora do território nacional, motivo pelo qual houve o acionamento da difusão vermelha. Proferida decisão ratificando a ordem de prisão preventiva (fls. 1293). Expedido ofício n. 980/16 em 31/08/2016, dirigido ao Ministério da Justiça e Cidadania, solicitando a extradição de JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO (fls. 1735/1736). (...) No curso das investigações, houve apreensão de 210 kg de cocaína, de cédulas em moeda estrangeira e de bens móveis e imóveis (...). (...) Tendo em vista a permanência do acusado JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO em território estrangeiro, foi determinado o desmembramento do feito e distribuição por dependência a Ação Penal nº 0005901-23.2015.403.6104 9...). Diante das informações prestadas em 20/10/16, por meio do Ofício 2694/2016 EXT/CETPC/DRCI/SNJ-MJ, segundo a qual o pedido de extradição segue em andamento (fls. 1878/1881), foi determinada a expedição de Ofício ao Ministério da Justiça e Cidadania, a fim de se obter informações atualizadas a respeito do procedimento em questão. Não sendo possível naquele momento a designação de audiência para o início da instrução processual, foi determinado por este Juízo que se aguardasse o desfecho do processo de extradição (..). Anote-se que a referida decisão restou irrecorrida e visava beneficiar a defesa. Como se observa, eventual morosidade no desfecho da instrução processual não pode ser atribuída ao Poder Judiciário Federal. No mais, o conteúdo das conversas interceptadas e a descrição dos fatos ilícitos já se encontram exaustivamente narrados nos decretos de prisão temporária e preventiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação de tais decisões (...). (...) Outrossim, o Requerente produz grande esforço argumentativo para contestar as investigações e as conclusões da autoridade policial, negando os fatos a si atribuídos, e não junta aos presentes autos qualquer prova documental capaz de demonstrar a sua ocupação lícita. (...) Conforme documento de fls. 84, traduzido às fls. 86, o Requerente é residente na cidade de Villavicencio, na Colômbia, portanto, fora do distrito da culpa. Assim, a liberdade, neste momento, coloca em risco o trâmite processual, bem como a busca pela verdade real, sendo a custódia indicada para a conveniência da instrução penal e como garantia da aplicação da lei penal. Embora junte aos autos certidões para comprovar sua primariedade perante a justiça colombiana, o Requerente não é primário perante a justiça brasileira, conforme certidões acostadas aos autos principais. No mais, lembro a gravidade concreta dos fatos imputados, que vem evidenciada pela quantidade e natureza da droga objeto da acusação que, em tese, foi remetida ao Brasil pelo Requerente, contando a operação do tráfico transnacional com elaborada e sofisticada rede organizacional formada por nacionais e estrangeiros, todos voltados para o sucesso da empreitada criminosa, o que demonstra a potencialidade lesiva da conduta por ele praticada, justificando a decretação da segregação cautelar, a bem da ordem pública, já que tais circunstâncias demonstram que um acentuado e criterioso planejamento quanto ao crime de tráfico indicando, ademais, envolvimento com organização criminosa - também para o fito de que cesse por completo qualquer resquício da atividade criminosa perpetrada, em tese, pelo Requerente. (...) Verifico, portanto, que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a manutenção do decreto de prisão. (...) Assim, seja para se evitar a reiteração da prática delitiva e preservar a tranquilidade social em proteção à ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, vislumbro a presença dos requisitos que inviabilizam a revogação do mandado de prisão e a concessão de liberdade provisória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória (...)". Não verifico o fumus boni iuris na pretensão do impetrante. Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de autoria. No caso dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revelados no curso da Operação Arepa. Verifica-se, na esteira do quanto consignado pela autoridade coatora, que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo porque, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (210 kg de cocaína), de cédulas em moeda estrangeira, de bens móveis e imóveis, e da existência de uma elaborada rede de pessoas de diversas nacionalidades, há indícios veementes do envolvimento do paciente com organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de entorpecentes. Há, ainda, a informação de que o paciente encontrava-se foragido, tendo sido recapturado em 11 de fevereiro de 2018, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, importante consignar que, em que pese a defesa sustentar (DI nº 7470752) que o paciente não estava foragido, aduzindo, em especial, que ele se encontrava em liberdade em decorrência de uma decisão judicial proferida na Colômbia, consta dos autos o Ofício nº 614/2018/EXT/CETPC/DRCI/SNJ-MJ (DI nº 7437589 - fls. 10/11), datado de 12.03.2018, em que a Coordenadora de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, Dra. Lívia de Paula Miranda Pereira Frauches, informa ao Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (autoridade coatora), o quanto segue: "(...) as autoridades colombianas informam que o nacional colombiano JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO foi recapturado em 11 de fevereiro de 2018. (...) Foi também comunicado que o processo extradicional encontra-se sob responsabilidade da Câmara de Cassações da Corte Suprema de Justiça, que deverá pronunciar-se sobre o caso no prazo estimado de 6 meses. (...)". No tocante ao excesso de prazo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. Na hipótese, o impetrante alega como argumento para revogação do decreto de prisão o fato de que a prisão preventiva foi decretada em 03.06.2016, e que em 30.03.2017 a ação penal foi desmembrada em razão do pedido de extradição do paciente, mas que desde o recebimento da denúncia, que ocorreu em 07.04.2017, a instrução processual encontra-se suspensa. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a decisão impugnada, a autoridade coatora determinou a expedição de Ofício ao Ministério da Justiça e Cidadania, a fim de obter informações a respeito do pedido de extradição. Na ocasião, decidiu que iria aguardar o desfecho do processo de extradição para designar a audiência para início da instrução, aduzindo, em especial, que além de a defesa não ter recorrido de tal decisão, eventual morosidade não poderia ser atribuída à Justiça Federal. Com efeito, não há como dar guarida às alegações do impetrante. Conforme consignado, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Assim, a complexidade do processo está demonstrada pela participação do paciente, que é estrangeiro, e que se encontra submetido a processo de extradição. Com efeito, não restou constatada e comprovada qualquer ilegalidade no decreto de prisão que ora se impugna, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Desse modo, eventuais circunstâncias favoráveis ao paciente indicadas na impetração não são suficientes para assegurar a concessão da liberdade, pois estas não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05). A decisão combatida, assentada nos fundamentos acima expostos, não padece de ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, tenho que está bem fundamentada e decretada de acordo com os requisitos legais a prisão preventiva. Da mesma forma, mostra-se regular o pedido de extradição ativa efetuado pelo Juízo "a quo" e em trâmite entre os dois países. Consta dos autos, com efeito, que o pedido de extradição está em curso e que o réu foi preso na Colômbia em razão do mesmo, em fevereiro do corrente ano. Não há vedação a que a extradição seja feita durante a instrução do processo, mormente se foi decretada a prisão preventiva do réu. Não prospera, pois, o pedido da defesa de revogação da prisão ou da extradição. Por outro lado, do ponto de vista processual, algumas questões devem ser esclarecidas. Primeiramente, tenho que o processo penal não pode correr na ausência do réu, a não ser que ele tenha sido citado pessoalmente ou por hora certa, o que não foi o caso no presente feito. A autodefesa é princípio basilar do nosso sistema e o feito não pode correr na presença e com a intimação apenas dos advogados, ainda que constituídos. Assim, a decisão que deu o réu por citado está a meu ver, data maxima venia, incorreta. Cogitar-se-ia da citação por carta rogatória, mas esta também não se mostra adequada ao caso, pois o réu está preso e não teria como atender ao chamamento judicial. Portanto, a solução mais correta parece-me ser a de que o feito permaneça suspenso até que se efetive a extradição ativa do paciente, quando então poderá ser citado pessoalmente, como é obrigatório em relação aos réus presos, bem como requisitado a comparecer aos atos processuais. Nesse ponto, verifico que a MM. Juíza processante, às fls. 4770, reviu a decisão que dera o réu por citado, mas deu prosseguimento ao feito, intimando o defensor constituído para apresentar resposta à acusação. Observo, ainda, por oportuno, que há nos autos manifestação do Parquet de primeiro grau, datada de 26/02/2018, em que aduz estar o réu foragido, requerendo o prosseguimento do feito. Contudo, verifica-se que consta de ofício do Ministério da Justiça encartado também nos autos que o réu fora preso em 11/02/2018. Dessa forma, o réu está preso e, portanto, em lugar sabido, de maneira que também por essa razão não é possível o prosseguimento do feito. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, nos termos em que requerida, mas de ofício torno sem efeito o ato judicial que dera o réu por citado e bem assim a decisão acostada às fls. 4770 que deu prosseguimento ao feito. Determino, ainda, que o feito permaneça suspenso até que se efetive a extradição, com a remoção do paciente para o Brasil e sua colocação à disposição do Juízo "a quo". É o voto.
IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120
E M E N T A
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO AREPA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO ATIVA. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.O paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, c/c. art. 40, inciso I, art. 35, caput, e art. 36, todos da Lei nº 11.343/06.
2.A manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo porque, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (210 kg de cocaína), de cédulas em moeda estrangeira, de bens móveis e imóveis, e da existência de uma elaborada rede de pessoas de diversas nacionalidades, há indícios veementes do envolvimento do paciente com organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de entorpecentes.
3.Há, ainda, a informação de que o paciente encontrava-se foragido, tendo sido recapturado em 11 de fevereiro de 2018, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3.No tocante ao excesso de prazo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão.
4.Mostra-se regular o pedido de extradição ativa efetuado pelo Juízo "a quo" e em trâmite entre os dois países. Consta dos autos, com efeito, que o pedido de extradição está em curso e que o réu foi preso na Colômbia em razão do mesmo, em fevereiro do corrente ano. Não há vedação a que a extradição seja feita durante a instrução do processo, mormente se foi decretada a prisão preventiva do réu.
5.Ordem denegada.