Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5025411-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
PACIENTE: JOSE FRANCISCO SARAIVA FILHO

Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF44123, LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF56646, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 


 

  

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5025411-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
PACIENTE: JOSE FRANCISCO SARAIVA FILHO

Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF44123, LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF56646, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael de Alencar Araripe Carneiro, em favor de JOSÉ FRANCISCO SARAIVA FILHO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.

Informa que “a investigação teve origem em Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal ao Ministério Público Federal, que requisitou a instauração de inquérito para apurar supostos ilícitos na administração da empresa Gomes Silva Administração LTDA”.

Alega, ainda, que “segundo consta da representação fiscal, a empresa teria entregue suas DIPJ 2007 e 2008 zeradas, apesar de possuir uma movimentação financeira de aproximadamente R$ 162 milhões em 2006 e R$ 97 milhões em 2007, o que apontaria, em tese, para a prática do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90”.

Aduz que, de acordo com o termo de constatação fiscal, “para a obtenção desses dados, foi solicitada pela autoridade fazendária a Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira  (RMF) da empresa ao Banco Safra S/A” e que, “a partir disso, foram apurados os valores creditados/depositados na conta bancária da empresa que deram origem à presente investigação”.

Sustenta o impetrante que os dados fiscais são sigilosos e que, mesmo assim, a Receita Federal os compartilhou com o Ministério Público e com a autoridade policial “sem qualquer autorização judicial”, redundando no oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial.

Informa que, de acordo com o Parquet, o paciente, como responsável pela área financeira e tributária da empresa Gomes Silva Administração e Participações LTDA, sonegava tributos devidos à Fazenda Pública Federal.

Alega o impetrante que o MPF, “sem fundamentos, acusa que o ora paciente capitaneou a simulação da venda da Gomes Silva Ltda. à empresa uruguaia, que, segundo o Parquet, teria sido criada para blindar o patrimônio dos sócios originários”, e que, apesar de “reconhecer que o acusado não mais detinha poderes de gestão sobre a empresa, alega-se que ele se manteve à frente dos negócios de forma dissimulada a fim de sonegar tributos”.

Informa que o MM. Juiz “a quo” recebeu a denúncia e que, quando da resposta à acusação, o paciente alegou o quanto segue :(i) nulidade do procedimento administrativo fiscal por ausência de intimação; (ii) falta de justa causa para ação penal, uma vez que o acusado não é sócio da empresa desde 03/01/2002,  e (iii) necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo da ação anulatória nº 00015850-54.2013.4.03.6100, em razão da possível desconstituição do débito supostamente sonegado.

Sustenta a necessidade de se aguardar a  conclusão de perícia “já deferida no âmbito da Ação Anulatória nº 00015850-54.2013.4.03.6100, proposta pela empresa Gomes e Silva LTDA para desconstituir os lançamentos fiscais que deram origem à ação penal” para dar prosseguimento à ação penal. 

Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer, e pede a concessão da medida liminar para suspender a ação penal nº 004788-26.2017.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem, a fim de que, “uma vez concluída a perícia em curso na ação anulatória nº 00015850-54.2013.4.03.6100, seja determinado o compartilhamento das provas dela decorrentes, por serem absolutamente imprescindíveis ao deslinde do feito criminal.”

Liminar indeferida (DI nº 7113741).

Informações prestadas pela autoridade coatora (DI nº 7398151).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pela denegação da ordem. 

É o relatório.

 

 


 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5025411-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.

IMPETRANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
PACIENTE: JOSE FRANCISCO SARAIVA FILHO

Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA ANDRADE LITAIFF - DF44123, LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF56646, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 

V O T O

 

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

A decisão impugnada restou assim consignada:

"(...)

Tratam-se de petições da defesa do acusado José Francisco Saraiva Filho, pugnando o adiamento da presente audiência, uma vez que haveria perícia judicial no âmbito cível pendente de realização sobre a origem dos valores encontrados na conta da empresa Gomes e Silva que repercutiria diretamente nesta ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da audiência, isto porque a perícia naqueles autos foi deferida há mais de três anos e ainda não está concluída, não há os quesitos que foram apresentados pela defesa a justificar de que modo a perícia teria relevância na solução da presente ação penal. Não houve indagações pelas partes ao auditor-fiscal ouvido em Juízo, o que evidenciaria propósito protelatório. Decido. (...) Em relação ao mérito do pedido, assiste razão ao Ministério Público Federal, é o caso de indeferimentoA perícia foi deferida no Juízo Cível aos 25/03/2015 (fl. 1292) e até a presente data não foi realizada e, como bem asseverou o Ministério Público Federal, não foram juntados aos autos os quesitos formulados para o perito contábil, a indicar que o seu resultado poderia de alguma forma alterar o quanto lavrado no auto de infração administrativo que gerou a presente ação penal, em razão da constituição definitiva do crédito tributário aos 11/01/2012 (fl. 174). Além disso, tem-se que o auditor da Receita Federal que lavrou o auto de infração, Procedimento Administrativo Fiscal n° 19515.721742/2011-61, foi ouvido nestes autos como testemunha comum às fls. 654/655 e a defesa nada arguiu à testemunha em relação à suposta divergência que ensejou o ajuizamento da ação anulatória no Juízo Cível, o que poderia, em tese, corroborar suas alegações, tampouco procurou esclarecer, perante o expert, as indagações feitas por meio de quesitos que provavelmente foram apresentados na Vara Cível. Por fim, a defesa não trouxe aos autos documentação a comprovar que a divergências entre o declarado à Receita Federal e a movimentação financeira não seriam lucro sonegado, sem apontar qualquer especificação sobre quais pontos haveria falha ou inconsistência do auto de infração que apurou a sonegação fiscal. Diante de todo exposto, indefiro o pedido de adiamento da presente audiência. (...)  5) Diante da insistência da defesa do acusado José Francisco Saraiva Filho na oitiva da testemunha Celso Benedito Camargo, a qual, embora regularmente intimada não compareceu neste ato, designo o dia 18 de Setembro de 2018, às 14:00 horas para realização de sua oitiva, bem como interrogatório dos acusados. Expeça-se carta precatória à Justiça Federal de São Carlos/SP, a fim de que seja realizada a intimação com condução coercitiva da testemunha Celso Benedito Camargo, que será ouvida por videoconferência. (...)".

A defesa, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão, que restou indeferida, nos seguintes termos:

Trata-se de petição da defesa de JOSÉ FRANCISCO SARAIVA FILHO pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 1317/1320 e, consequentemente, pela suspensão do feito até conclusão da perícia designada pelo Juízo Cível. Informou no corpo da petição (fls. 1328/1329) os quesitos apresentados à perícia técnica e juntou cópia do contrato social da Gomes e Silva Participações Ltda (fls. 1337/1415). Fls. 1426/1427: Trata-se de petição da defesa de ORTÊNCIO JOÃO DE OLIVEIRA acompanhada de declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e guias DARFs de recolhimento (fls. 1428/2530) com pedido de reconsideração da decisão de fls. 1317/1320 e insistência quanto ao pedido de realização de perícia. Indefiro os pleitos das defesas. Conforme já decidido às fls. 1317/1320, por ora não vislumbro hipótese de suspensão do feito até conclusão da perícia contábil no Juízo Cível, porquanto a questão da sonegação fiscal está fundamentada no PAF n 19515.721742/2011-61 e porque a defesa, por ocasião da oitiva em Juízo do auditor da Receita Federal que lavrou referido auto de infração (fls. 654/655), sequer inquiriu a testemunha comum quanto aos aspectos de que tratam os quesitos apresentados ao Juízo Cível por ocasião da perícia. Ademais, o pedido de realização de prova pericial nestes autos já foi indeferido e a questão encontra-se superada, visto que, conforme anteriormente decidido (fl. 1217), o pleito é extemporâneo, visto que realizado após a fase de resposta à acusação, além de que permanece genérico e sem qualquer especificação sobre os pontos em que haveria falha ou inconsistência do auto de infração que apurou a sonegação fiscalPor fim, a alegação da defesa de ORTÊNCIO de que a responsabilidade penal a ele atribuída seria objetiva e solidária foi afastado pela decisão que recebeu a denúncia de fls. 518/519, bem como pela decisão de fls. 622/626 que saneou o feito. Desta forma, os documentos apresentados pelas defesas não impedem ou de qualquer forma prejudicam a realização da oitiva da testemunha remanescente e dos interrogatórios dos acusados, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1317/1320 e, por conseguinte, a audiência de instrução designada para o DIA 18 DE SETEMBRO DE 2018, às 14h00.

 

Neste writ, o impetrante requer, em síntese, a suspensão da ação penal nº 004788-26.2017.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, sob o fundamento de que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, posto que pendente de realização perícia na ação anulatória nº 00015850-54.2013.4.03.6100, capaz de esclarecer a origem dos valores encontrados na conta da empresa Gomes e Silva, imprescindível ao deslinde do feito criminal.

Não assiste razão ao impetrante.

Extrai-se da denúncia que a empresa Gomes Silva Administradora e Participações Ltda., criada para administrar uma rede de postos de gasolina, teria omitido à Receita Federal diversos rendimentos recebidos nos anos de 2006/2007, perfazendo um total de mais de R$ 335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões) de tributos federais suprimidos.

De acordo como o Termo de Constatação Fiscal, a empresa declarou em sua DIPJ referente ao ano-calendário de 2006 apenas R$ 410,35 (quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos) e, em sua DIPJ relativa ao ano-calendário 2007, não declarou nenhuma receita.

Entretanto, os depósitos em suas contas bancárias mantidas no Banco Safra demonstram que os valores depositados no ano de 2006 foram de R$ 162.409.835,53 e, no ano de 2007, o valor creditado foi de R$ 96.936.912,20, cuja origem não foi justificada, acarretando a apuração de receitas, bem como tendo sido lavrados autos de infração no valor total de R$ 335. 215.721,09, incluídos juros e multa.

Segundo o Parquet, o ora paciente é considerado como “suposto ex-sócio” da empresa investigada GOMES SILVA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, isso porque os indícios apontam que o seu quadro social foi alterado com o intuito de “tentar forjar álibi para os ex-sócios formais, os quais supostamente teriam continuado na administração da empresa”.

Nesse sentido, todos os indícios apontam que a suposta venda da GOMES SILVA à empresa RUNNYSEL (empresa uruguaia e cujos proprietários não foram identificados), foi uma operação de fachada, com o objetivo de blindar o patrimônio dos sócios originários, que seriam os verdadeiros proprietários dos postos de gasolina, sobretudo porque além de não ter havido “ingresso de recursos do exterior para a aquisição da empresa, vendida menos de 3 meses após sua constituição”, a referida empresa, “a despeito de administrar mais de vinte postos de gasolina, não possuía nenhum empregado, não tendo apresentado nenhum GFIP à época dos fatos”.

De acordo com o órgão ministerial, o paciente JOSÉ FRANCISCO era o responsável pela área financeira e tributária da GOMES SILVA antes da “venda fictícia, por ele arquitetada precisamente com a finalidade, entre outras, de possibilitar a sonegação de impostos”. 

Com efeito, consta dos autos que foi  deferida a realização de perícia sobre a origem dos valores encontrados na conta da empresa Gomes e Silva em 25/03/2015 em ação anulatória de natureza cível.

Entretanto, passados mais de 03 (três) anos, além de a perícia não ter sido concluída, a defesa não juntou aos autos os quesitos formulados para o perito contábil, nem tampouco logrou êxito em demonstrar como o resultado do referido laudo, na esfera cível, poderia alterar o conteúdo do auto de infração administrativo, lavrado em 11.01.2012, e que redundou na referida ação penal.

A autoridade coatora consigna, ainda, que "o auditor da Receita Federal que lavrou o auto de infração foi ouvido como testemunha comum e a defesa nada arguiu em relação à suposta divergência que ensejou o ajuizamento da ação anulatória no Juízo Cível, o que poderia, em tese, corroborar suas alegações, tampouco procurou esclarecer, perante o expert, as indagações feitas por meio de quesitos que provavelmente foram apresentados na Vara Cível", aduzindo, em especial, que a defesa não trouxe aos autos documentação apta a comprovar qualquer inconsistência no auto de infração que apurou a sonegação fiscal. 

De dizer-se ainda que as esferas cível e penal são independentes e a questão não se reveste do caráter de prejudicial obrigatória (art. 92 do CPP), sendo certo que as questões abrangidas pelo art. 93 do mesmo Código não impõem a suspensão do processo penal.

Não há razão para suspensão liminar do feito, sobretudo porque as questões suscitadas neste habeas corpus dizem respeito ao mérito da persecução penal e demandam um juízo exauriente.

Diante do exposto, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM. 

É o relatório.



E M E N T A

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1.O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.

2.Extrai-se da denúncia que a empresa Gomes Silva Administradora e Participações Ltda., criada para administrar uma rede de postos de gasolina, teria omitido à Receita Federal diversos rendimentos recebidos nos anos de 2006/2007, perfazendo um total de mais de R$ 335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões) de tributos federais suprimidos.

3.De acordo como o Termo de Constatação Fiscal, a empresa declarou em sua DIPJ referente ao ano-calendário de 2006 apenas R$ 410,35 (quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos) e, em sua DIPJ relativa ao ano-calendário 2007, não declarou nenhuma receita.Entretanto, os depósitos em suas contas bancárias mantidas no Banco Safra demonstram que os valores depositados no ano de 2006 foram de R$ 162.409.835,53 e, no ano de 2007, o valor creditado foi de R$ 96.936.912,20, cuja origem não foi justificada, acarretando a apuração de receitas, bem como tendo sido lavrados autos de infração no valor total de R$ 335. 215.721,09, incluídos juros e multa.

4.Segundo o Parquet, o ora paciente é considerado como “suposto ex-sócio” da empresa investigada GOMES SILVA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, isso porque os indícios apontam que o seu quadro social foi alterado com o intuito de “tentar forjar álibi para os ex-sócios formais, os quais supostamente teriam continuado na administração da empresa”.

5.esse sentido, todos os indícios apontam que a suposta venda da GOMES SILVA à empresa RUNNYSEL (empresa uruguaia e cujos proprietários não foram identificados), foi uma operação de fachada, com o objetivo de blindar o patrimônio dos sócios originários, que seriam os verdadeiros proprietários dos postos de gasolina, sobretudo porque além de não ter havido “ingresso de recursos do exterior para a aquisição da empresa, vendida menos de 3 meses após sua constituição”, a referida empresa, “a despeito de administrar mais de vinte postos de gasolina, não possuía nenhum empregado, não tendo apresentado nenhum GFIP à época dos fatos”.

6.De acordo com o órgão ministerial, o paciente JOSÉ FRANCISCO era o responsável pela área financeira e tributária da GOMES SILVA antes da “venda fictícia, por ele arquitetada precisamente com a finalidade, entre outras, de possibilitar a sonegação de impostos”. 

7.Com efeito, consta dos autos que foi  deferida a realização de perícia sobre a origem dos valores encontrados na conta da empresa Gomes e Silva em 25/03/2015 em ação anulatória de natureza cível.Entretanto, passados mais de 03 (três) anos, além de a perícia não ter sido concluída, a defesa não juntou aos autos os quesitos formulados para o perito contábil, nem tampouco logrou êxito em demonstrar como o resultado do referido laudo, na esfera cível, poderia alterar o conteúdo do auto de infração administrativo, lavrado em 11.01.2012, e que redundou na referida ação penal.

8.A autoridade coatora consigna, ainda, que "o auditor da Receita Federal que lavrou o auto de infração foi ouvido como testemunha comum e a defesa nada arguiu em relação à suposta divergência que ensejou o ajuizamento da ação anulatória no Juízo Cível, o que poderia, em tese, corroborar suas alegações, tampouco procurou esclarecer, perante o expert, as indagações feitas por meio de quesitos que provavelmente foram apresentados na Vara Cível", aduzindo, em especial, que a defesa não trouxe aos autos documentação apta a comprovar qualquer inconsistência no auto de infração que apurou a sonegação fiscal. 

9.De dizer-se ainda que as esferas cível e penal são independentes e a questão não se reveste do caráter de prejudicial obrigatória (art. 92 do CPP), sendo certo que as questões abrangidas pelo art. 93 do mesmo Código não impõem a suspensão do processo penal.

10. Ordem denegada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.