HABEAS CORPUS (307) Nº 5025813-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
PACIENTE: JOAO ULISSES SIQUEIRA
IMPETRANTE: MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA - SP73985
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025813-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: JOAO ULISSES SIQUEIRA Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA - SP73985 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Márcio Miguel Fernando de Oliveira e Marcelo Ronald Pereira Rosa, em favor de JOÃO ULISSES SIQUEIRA, contra ato imputado ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa. A sentença ainda decretou, nos termos do art. 92, I, alínea b, do Código Penal, a perda do cargo público que exercia como efeito da condenação. Irresignado, recorreu da condenação, tendo o seu apelo negado por este E. Tribunal, que manteve integralmente a sentença condenatória, tendo sido opostos embargos declaratórios, que restaram improvidos. Consta, ainda, que foi interposto Recurso Especial, o qual não foi admitido por este E. Tribunal, dando ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial, ocasião em que o C. Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão de fls. 1322/1326, conheceu, mas negou provimento ao agravo regimental, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Informam os impetrantes que, com o trânsito em julgado certificado, os autos foram remetidos à primeira instância, sendo então determinado pela autoridade coatora a expedição de mandado de prisão a ser cumprido em regime semiaberto (DI nº 6531742). Sustentam que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois diante da decisão do C. STJ, que redimensionou a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o seu cumprimento dar-se-á no regime aberto, e não mais no semiaberto. Discorrem sobre suas teses, juntam jurisprudência que entendem lhes favorecer, e pedem a concessão da liminar a fim de que o regime inicial de cumprimento de pena seja alterado do semiaberto para o aberto, expedindo-se o competente contramandado de prisão. No mérito, requerem a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. Liminar deferida (DI nº 7180552). Informações prestadas pela autoridade coatora (DI nº 7398162). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025813-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: JOAO ULISSES SIQUEIRA Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA - SP73985 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. Na hipótese, a defesa sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, tendo em vista que o C. STJ, de ofício, redimensionou a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Desse modo, diante da pena imposta, o que a impetração objetiva é a modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada ao paciente do semiaberto para o aberto. Consigno, por oportuno, que a defesa impetrou o HC nº 5023501-43.2018.4.03.0000, distribuído à minha Relatoria e, no último dia 26.09.2018, em que pese não ter conhecido daquele writ, tendo em vista a ausência de manifestação do Juízo de piso quanto às alegações defensivas, determinei que o MM. Juízo “a quo” decidisse de forma fundamentada quanto ao regime inicial de cumprimento de pena cominado ao paciente. A defesa, por sua vez, impetrou o presente writ, juntando aos presentes autos a decisão impugnada, que restou assim consignada: “Vistos. Tratam os autos de ação penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO ULISSES SIQUEIRA como incurso, por 2 vezes, na forma do art. 69, do CP, nas penas do art. 317, 1º, em cúmulo material com as penas cominadas no art. 171, 3º c.c art. 29, do CP; DIVANEIDE DE AMORIM FERREIRA como incursa nas penas do art. 317, 1º c.c art. 29, em cúmulo material, com as penas cominadas ao art. 171, 3º c.c art. 29, do CP; MARIA JOSÉ RODRIGUES como incursa nas penas do art. 317, 1º c.c art. 2; do art. 333, pra. Único, e do art. 171, 3º c.c art. 29, do CP, em cúmulo material; MIRIAM SANTANA RAMOS como incursa nas penas do art. 333, par. ún., em cúmulo material, com as penas cominadas ao art. 171, 3º c.c art. 29, do CP. Em sentença prolatada às fls. 878/889, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) Conceder o perdão judicial e extinguir a punibilidade, em relação a todas as imputações, da acusada MIRIAM SANTANA RAMOS, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 9.807/99, c.c. artigo 107, inciso IX, do Código Penal; b) ABSOLVER os acusados MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA CAMELO e JOÃO ULISSES SIQUEIRA da imputação de corrupção ativa e passiva (1ª imputação), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; c) ABSOLVER os acusados JOÃO ULISSES SIQUEIRA, DIVANEIDE DE AMORIM FERREIRA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA CAMELO da acusação de corrupção ativa (2ª Imputação), nos termos do artigo 386, inciso I, do CPP, e considerar a corrupção passiva (2ª Imputação) absorvida pelo estelionato; d) CONDENAR os acusados JOÃO ULISSES SIQUEIRA, DIVANEIDE DE AMORIM FERREIRA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA CAMELO, às sanções do artigo 171, 3º, do Código Penal.Na fase de individualização de pena do réu JOÃO ULISSES SIQUEIRA, foi estabelecida a pena privativa de liberdade em caráter definitivo em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo da época do crime, com correção monetária, bem como fixado o início de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, 1º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Irresignado, JOÃO ULISSES SIQUERIA apelou ao TRF3 que, por meio da 5ª Turma, negou provimento ao recurso interposto (fls. 1005/1006v e 1016/1018).Insatisfeito, JOÃO ULISSES SIQUERIA interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que igualmente não foram admitidos (fls. 1053/1055 e 1056/1056v).Interposto Agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial, subiram os autos ao STJ (AREsp nº 1014854) que, em decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como não conhecer do agravo regimental por ser intempestivo. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, foram estes acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar a sanção do agravante para 2 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e pagamento de 22 dias-multa. Ato contínuo, retornaram os autos a este Juízo que, em razão da modificação da sentença condenatória apenas no tocante à quantidade da pena privativa de liberdade, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do(a)(s) condenado(a)(s) JOAO ULISSES SIQUEIRA para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus, distribuído à 5ª Turma do TRF3 sob o nº 5023501-43.2018.4.03.0000, no qual alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois diante da decisão do C. STJ, que redimensionou a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o seu cumprimento dar-se-á no regime aberto, e não mais no semiaberto. O DD Relator não conheceu do writ, visto que não consta dos autos que as questões suscitadas no tenham sido apreciadas pelo Juízo "a quo", revelando-se incabível a impetração de pedido diretamente ao Tribunal, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. Todavia, determinou ainda o E. Relator, diante da plausibilidade das alegações e do risco na demora, a suspensão da execução da pena em regime semiaberto, até que o magistrado de primeiro grau decida de forma fundamentada quanto ao pedido. Era o que tinha a relatar. DECIDO: Conforme já explanado, o réu JOÃO ULISSES SIQUEIRA foi condenado em sentença ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em seguida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha negado provimento ao recurso interposto pelo condenado, concedeu-lhe habeas corpus de ofício, a fim de redimensionar as penas para 2 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e pagamento de 22 dias-multa. Nesse ponto, destaco que por ocasião do voto proferido pelo Exmo. Relator, Ministro Jorge Mussi, o qual foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Ministros integrantes da Quinta Turma do C. STJ, e conquanto a pena do réu JOÃO ULISSES SIQUERIA tenha sido redimensionada, se determinou permanecessem inalterados os demais termos do édito condenatório (fls. 1134v). Desse modo, o que se vê é que este Juízo, quando da expedição do mandado de prisão combatido pela defesa, simplesmente fez cumprir os termos da sentença que, apesar do redimensionamento da pena de JOÃO ULISSES SIQUEIRA, foi mantida no tópico em que se fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem que a defesa tivesse buscado esclarecer o respectivo acórdão ou questioná-lo junto ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, é imperioso destacar que não obstante a redução da pena do condenado, permanecem hígidas as razões que justificaram a imposição do regime prisional semiaberto, nos termo do que dispõem os artigos 33, 3º e 59, III, do Código Penal, eis que conquanto a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, houve a valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais, o que também foi mantido pelo C. STJ. Sendo assim, e considerando, finalmente, a impossibilidade de revisão, pelo Juízo de origem, do regime prisional fixado em sentença condenatória com trânsito em julgado, mantém-se a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de JOÃO ULISSES SIQUEIRA, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Comunique-se o teor desta decisão à 5ª Turma do TRF3, responsável pelo processamento do Habeas Corpus nº 5023501-43.2018.4.03.0000.Intimem-se. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, tendo a condenação sido mantida em sede de apelação pelo E. TRF da 3ª Região, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer de agravo em Recurso Especial, acabou por reduzir consideravelmente a reprimenda, fixando a pena total em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão. A "quaestio iuris" que se delineia no presente caso é se o C. STJ, ao reduzir a pena a montante compatível com o regime aberto e mesmo com a substituição por restritivas de direitos, teria mantido ainda assim o regime semiaberto. Essa foi a trilha adotada pelo MM. Juiz "a quo", na decisão impugnada, ao indicar que da decisão do C. Superior constou a ressalva "mantidos os demais termos do édito condenatório". Com efeito, a ressalva consta do voto do E. Relator, embora não conste da ementa do julgado. Apesar da literalidade, não nos parece que a decisão do STJ tenha se debruçado de forma explícita sobre a questão do regime e que contenha de forma intencional a manutenção do regime semiaberto. Pareceu àquele Tribunal, e acreditamos que com total acerto, que o apenamento fugia dos padrões habituais para o tipo de delito, tanto que operou redução expressiva da pena definitiva, fixando a pena-base com patamar de aumento moderado, a saber, em 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão. Ora, em geral esse aumento da pena-base, indicando circunstâncias judiciais desfavoráveis mas não especialmente gravosas, não é de molde a afetar o regime de cumprimento da pena, cujo estabelecimento deve se pautar sobretudo pelo montante final da reprimenda, razão pela qual nos parece, como dito, que a decisão do STJ, apesar da fórmula usual e por vezes automática consistente em "mantidos os demais termos da decisão", não perscrutou a respeito do regime e portanto tornou possível que as instâncias ordinárias o modifiquem, se o caso, para adequá-lo à pena total imposta. Diga-se, por outro lado, que o réu não foi considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, o que impediria a concessão do regime aberto. Saliente-se ainda que as corrés tiveram suas penas reduzidas na apelação a patamares semelhantes à pena fixada pelo STJ ao paciente e foram beneficiadas com a substituição por penas restritivas de direitos. Assim, diante da dúvida razoável deixada pelo acórdão emanado do C. STJ, a interpretação deve prestigiar o interesse do acusado e mesmo, como visto, o princípio da isonomia. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja deferido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, devendo o Juízo impetrado proceder à substituição por restritivas de direitos, em modalidade e montante compatível com aqueles utilizados na substituição das penas das corrés. É o voto.
IMPETRANTE: MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA
E M E N T A
HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1.O paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, tendo a condenação sido mantida em sede de apelação pelo E. TRF da 3ª Região, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer de agravo em Recurso Especial, acabou por reduzir consideravelmente a reprimenda, fixando a pena total em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão.
3. A "quaestio iuris" que se delineia no presente caso é se o C. STJ, ao reduzir a pena a montante compatível com o regime aberto e mesmo com a substituição por restritivas de direitos, teria mantido ainda assim o regime semiaberto. Essa foi a trilha adotada pelo MM. Juiz "a quo", na decisão impugnada, ao indicar que da decisão do C. Superior constou a ressalva "mantidos os demais termos do édito condenatório".
4.Com efeito, a ressalva consta do voto do E. Relator, embora não conste da ementa do julgado. Apesar da literalidade, não nos parece que a decisão do STJ tenha se debruçado de forma explícita sobre a questão do regime e que contenha de forma intencional a manutenção do regime semiaberto. Pareceu àquele Tribunal, e acreditamos que com total acerto, que o apenamento fugia dos padrões habituais para o tipo de delito, tanto que operou redução expressiva da pena definitiva, fixando a pena-base com patamar de aumento moderado, a saber, em 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão.
5.Em geral esse aumento da pena-base, indicando circunstâncias judiciais desfavoráveis mas não especialmente gravosas, não é de molde a afetar o regime de cumprimento da pena, cujo estabelecimento deve se pautar sobretudo pelo montante final da reprimenda, razão pela qual nos parece, como dito, que a decisão do STJ, apesar da fórmula usual e por vezes automática consistente em "mantidos os demais termos da decisão", não perscrutou a respeito do regime e portanto tornou possível que as instâncias ordinárias o modifiquem, se o caso, para adequá-lo à pena total imposta.
6.Diga-se, por outro lado, que o réu não foi considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, o que impediria a concessão do regime aberto.
7.Saliente-se ainda que as corrés tiveram suas penas reduzidas na apelação a patamares semelhantes à pena fixada pelo STJ ao paciente e foram beneficiadas com a substituição por penas restritivas de direitos.
8.Assim, diante da dúvida razoável deixada pelo acórdão emanado do C. STJ, a interpretação deve prestigiar o interesse do acusado e mesmo, como visto, o princípio da isonomia.
9.Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja deferido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, devendo o Juízo impetrado proceder à substituição por restritivas de direitos, em modalidade e montante compatível com aqueles utilizados na substituição das penas das corrés.