CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5018395-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5018395-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP em face do MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP atinente à competência para o tramitar do Inquérito Policial nº 0011677-59.2018.403.6181 no qual se apura a prática, em tese, do delito de estelionato previdenciário. Colhe-se dos autos, especificamente da manifestação exarada pela Procuradoria da República em São Paulo/SP (ID 81875380 – pág. 59/62), que a competência para a apreciação dos fatos constantes do apuratório subjacente seria da Subseção Judiciária de Mauá/SP à luz do entendimento de que a consumação do crime de estelionato previdenciário ocorreria no lugar da obtenção da vantagem indevida, ou seja, na localidade em que situada a agência bancária por meio da qual o importe foi pago ao segurado – dentro de tal contexto, tendo em vista que o percebimento fraudulento da aposentadoria teria ocorrido em Mauá/SP, tal Subseção Judiciária seria a competente (destaque-se que erroneamente foi indicada pelo Ministério Público Federal como sendo competente a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP). Diante das considerações tecidas pelo representante do Parquet federal em mencionada localidade, entendeu por bem o MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP declinar de sua competência em favor de uma Vara Federal com competência criminal em São Bernardo do Campo/SP (ID 81875380 – págs. 63/65). Aportando, contudo, o apuratório no MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, corrigiu a magistrada lá atuante o erro material constante da r. determinação judicial declinatória de competência, motivo pelo qual determinou o encaminhamento da investigação à Subseção Judiciária de Mauá/SP (ID 81875380 – pág. 69). Por sua vez, já no âmbito do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, restou aberta vista dos autos à Procuradoria da República em tal localidade, que acabou por apresentar peticionamento no qual postulou a suscitação de Conflito Negativo de Competência sob o pálio de que competente, na realidade, seria o Juízo do lugar em que concedido e requerido o benefício previdenciário de molde a atrair jurisdição ao MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP haja vista a prestação previdenciária ter sido deferida pela Agência da Previdência Social Vila Prudente – Município de São Paulo/SP (ID 81875380 – págs. 70/73), o que foi levado a efeito (ID’s 81875379 – págs. 01/02 e 81875380 – págs. 74/75). Distribuídos os autos nesta E. Corte, entendeu-se desnecessária a designação de qualquer um dos MM. Juízos indicados anteriormente para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes, uma vez que não havia notícia de que existiria réu preso ou diligências pendentes de deliberação - ademais, compreendeu-se despicienda a determinação de que fosse oficiado o MM. Juízo suscitado ante a existência de prévia manifestação nos autos (ID 85441723). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da procedência do Conflito para que seja reconhecida a competência do MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar do Inquérito Policial nº 0011677-59.2018.403.6181 (ID 88058691). É o relatório.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5018395-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Depreende-se da leitura dos autos que a questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação com a aferição da consumação do crime de estelionato previdenciário para fins de fixação do foro competente para o tramitar de Inquérito Policial instaurado com o fito de arregimentar elementos mínimos probatórios a permitir a instauração da persecução penal. Com efeito, cumpre destacar, de plano, que a mencionada questão não deve ser enfrentada tendo como base a matiz do entendimento sufragado por nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o crime de estelionato majorado perpetrado contra a Previdência Social seria permanente em relação ao segurado ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, seria instantâneo de efeitos permanentes, na justa medida em que tal critério mostra-se predominantemente relevante para fins penais, não sendo, assim, o melhor a ser aplicado para o desiderato de fixação da competência. Nesse diapasão, em sede de fixação de competência, restou prevalente tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste E. Tribunal Regional o entendimento segundo o qual competente seria o foro do local de concessão da prestação previdenciária fraudulenta, uma vez que foi nessa localidade em que houve a consumação do crime patrimonial em comento (ou seja, a obtenção da vantagem indevida), sendo indiferente perquirir qual o foro competente tendo como supedâneo o local em que houve o percebimento do numerário (que configura mero exaurimento da fraude previdenciária então já levada a efeito). Assim, ainda que auferido o recebimento monetário da prestação previdenciária em determinada localidade diversa da praça de sua concessão, tal informação não é relevante para fins de fixação da competência para a investigação e, ulteriormente, para o conhecimento e para o julgamento de relação processual penal eventualmente intentada com o escopo de coibir a prática do crime estampado no art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a consumação do delito em tela, para fins de competência, acabou por ocorrer no exato momento em que deferida a prestação previdenciária ao arrepio da legislação previdenciária de regência, ou seja, no lugar em que situada a agência concessora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMAÇÃO. EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA (APOSENTADORIA). TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO LOCAL DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ART. 70 DO CPP. 1. O crime de estelionato previdenciário se consuma com o efetivo recebimento da vantagem indevida, no caso, com o início do pagamento da aposentadoria, que se deu na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 2. Assim, embora o local de recebimento do benefício previdenciário tenha sido posteriormente transferido para a cidade de Brasília/DF, a competência já havia sido fixada pelo lugar em que se consumou a infração, a teor do que dispõe o art. 70 do CPP. 3. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado (STJ, CC 125.023/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013) - destaque nosso. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA CONCEDENTE. 1. Dúvida não há de que o estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita. A ‘quaestio juris’ no presente caso é, justamente, saber em que local foi obtida a vantagem indevida, se no local em que o benefício foi postulado e concedido pelas autoridades administrativas ou se, ao contrário, a vantagem e o próprio crime se consuma no local em que são realizados os saques e a efetiva apropriação dos valores indevidos. 2. O beneficiário do INSS pode optar por duas formas de pagamento, o depósito em conta corrente ou a utilização do 'cartão' do INSS. Ainda que, no primeiro caso, a disponibilização do benefício dê-se em uma determinada agência, o que permitiria fixar a competência judicial sem maiores dificuldades, a utilização do 'cartão INSS' permite ao beneficiário sacar os valores em qualquer casa lotérica, de maneira que os saques podem em tese variar de local mês a mês, tornando de antemão dificultosa a fixação da competência. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido, irregularmente, pela Agência do INSS localizada no Município de Capivari/SP, pertencente à Subseção Judiciária de Campinas/SP. 4. Em que pese o recebimento do benefício ter sido pago em agências bancárias diversas, compete ao Juízo do local da concessão fraudulenta do benefício o processamento e julgamento do feito, no caso, a 1ª Vara Federal de Campinas/SP, conforme precedente deste Tribunal. 5. Conflito procedente (TRF3, QUARTA SEÇÃO, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21559 - 0003716-20.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. LOCAL DA AGÊNCIA DO INSS. 1. Discute-se acerca da competência para a ação penal em hipótese de benefício previdenciário obtido mediante fraude, mas cujo local de pagamento (saque) é diverso do da concessão (agência do INSS). Embora seja razoável sustentar que o saque revela o resultado da ação delitiva, não se pode desprezar a relevância do ato concessivo para a configuração do tipo. Por outro lado, o pagamento realizado por intermédio da rede bancária ou outros ('cartão INSS') permite que o saque seja efetivado em local distante e sem conexão com a prática fraudulenta, conspirando contra a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional penal. Por essa razão, penso que o local em que sediada a agência do INSS prevalece sobre o em que realizado o saque do benefício, conforme precedente deste tribunal. 2. Conflito de competência improcedente (TRF3, QUARTA SEÇÃO, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21128 - 0000046-71.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 20/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017) - destaque nosso. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Segundo o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, '[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração' e, no caso, a eventual consumação do delito de estelionato ocorreu no município de Osasco, local onde está localizada a agência da Previdência Social responsável pela concessão e manutenção do benefício previdenciário. 2. O beneficiário pode-se valer de duas formas de pagamento do benefício, ou seja, por meio de depósito em conta-corrente ou pode sacar o valor correspondente mediante a utilização de cartão. No primeiro caso, não há dificuldades; porém, no segundo, o local da obtenção do benefício pode variar. Nesse contexto, deve-se privilegiar a competência do local em que requerido e concedido o benefício previdenciário, ainda que tenha sido outro o local onde localizada a agência bancária. 3. Conflito improcedente (TRF3, QUARTA SEÇÃO, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20966 - 0017351-05.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017) - destaque nosso. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A competência é fixada pelo local da consumação do delito (artigo 70, caput, do CPP). 2. O crime de estelionato previdenciário consuma-se no local em que foi empregado o ardil, ou seja, onde foi requerido e concedido o benefício de forma irregular. 3. Eventual saque das parcelas do benefício constitui exaurimento do crime. 4. Conflito de jurisdição procedente (TRF3, QUARTA SEÇÃO, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20536 - 0008654-92.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017) - destaque nosso. Importante ser consignado que tal raciocínio firmou-se em razão das maneiras pelas quais o segurado poderia receber seu benefício previdenciário: ou por depósito em conta corrente ou mediante a utilização de cartão bancário emitido pela Previdência Social. Ainda que fosse possível delimitar com maior facilidade a competência territorial quando a prestação fosse paga por meio de depósito bancário, o levantamento do recurso por meio da utilização de cartão bancário poderia ocorrer em qualquer localidade do país (o que, inclusive, potencialmente poderia ser alterado mês a mês), tornando dificultoso o estabelecimento do foro competente. Assim, diante de todo o exposto, bem como dos elementos constantes deste Conflito de Jurisdição, deve ser firmada a competência para o tramitar do Inquérito Policial nº 0011677-59.2018.403.6181 perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP tendo em vista que o benefício previdenciário impingido de fraudulento teria sido concedido pela Agência da Previdência Social situada em tal municipalidade do Estado de São Paulo (Vila Prudente – ID’s 81875381 – págs. 07 e 81875381 – págs. 132/133). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar do Inquérito Policial nº 0011677-59.2018.403.6181, nos termos anteriormente expendidos.
E M E N T A
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE DEFERIU A PRESTAÇÃO IMPINGIDA DE FRAUDULENTA.
- É prevalente tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste E. Tribunal Regional entendimento segundo o qual competente para o julgamento de feito em que imputada a prática do crime de estelionato previdenciário o foro do local de concessão da prestação previdenciária fraudulenta, uma vez que foi nessa localidade em que houve a consumação do crime patrimonial (obtenção da vantagem indevida), sendo indiferente perquirir qual o foro seria o competente tendo como supedâneo a localidade em que houve o percebimento do numerário (que configura mero exaurimento da fraude previdenciária então já levada a efeito).
- Ainda que auferido o recebimento monetário da prestação previdenciária em determinada localidade diversa da praça de sua concessão, tal informação não é relevante para fins de fixação da competência para a investigação e, ulteriormente, para o conhecimento e para o julgamento de relação processual penal eventualmente intentada com o escopo de coibir a prática do crime estampado no art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a consumação do delito em tela, para fins de competência, acabou por ocorrer no exato momento em que deferida a prestação previdenciária ao arrepio da legislação previdenciária de regência, ou seja, no lugar em que situada a agência concessora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Tal raciocínio firmou-se em razão das maneiras pelas quais o segurado poderia receber seu benefício previdenciário: ou por depósito em conta corrente ou mediante a utilização de cartão bancário emitido pela Previdência Social. Ainda que fosse possível delimitar com maior facilidade a competência territorial quando a prestação fosse paga por meio de depósito bancário, o levantamento do recurso por meio da utilização de cartão bancário poderia ocorrer em qualquer localidade do país (o que, inclusive, potencialmente poderia ser alterado mês a mês), tornando dificultoso o estabelecimento do foro competente para a instauração da relação processual penal.
- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarando competente o MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar do Inquérito Policial nº 0011677-59.2018.403.6181.