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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 211/2011 - São Paulo, quinta-feira, 10 de novembro de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Decisão 141/2011


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011468-91.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.011468-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : ALCIDES GONCALVES NUJO
ADVOGADO : AMAL IBRAHIM NASRALLAH e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Cuida-se de apelação em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, com o escopo de não ter seu sigilo bancário quebrado pela autoridade coatora, que requer junto às instituições financeiras, através do Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação, a apresentação de documentos e informações relativos às movimentações financeiras do ano-calendário de 2005, exercício 2006.
Regularmente processados os autos, indeferido o pedido de liminar, prestadas as devidas informações, manifestando-se o Ministério Público Federal; sobreveio sentença, julgando improcedente a demanda, pois entendeu o MM. Juízo de origem que, além de o sigilo bancário não ser absoluto, a Administração Tributária está autorizada a atuar com a finalidade de identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, podendo, portanto, ocorrer a transferência de informações bancárias ao Fisco.
Inconformado, o impetrante apelou, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de inconstitucionalidade da quebra sigilo bancário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso interposto.
Às folhas 360/361, foi juntado ofício, no qual o Ministério da Fazenda requer autorização para utilizar extratos bancários do contribuinte que se encontram lacrados, a fim de dar continuidade à ação fiscal, que, após concluída, permanecerá com sua tramitação sobrestada até a decisão final do mérito.
É o relatório. DECIDO.

A matéria relativa ao sigilo bancário enseja minuciosa reflexão, de molde a estabelecer os tênues limites que separam a violação à privacidade do cidadão e o dever que o Estado tem de fiscalizar, arrecadar tributos e combater a sonegação fiscal, em benefício da coletividade.
De minha parte, analisando a legislação de regência em confronto com o ordenamento constitucional e as ponderações da doutrina, entendia que o sigilo bancário não é absoluto e que sua quebra deveria ser vista em termos de exceção e não de regra, sujeitando a atuação dos agentes fiscais e demais autoridades administrativas ao critério da razoabilidade, submetendo-se os responsáveis, nos casos de quebra do sigilo fora das hipóteses previstas em lei, à pena de reclusão.
Nesse sentindo era o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que o sigilo bancário não era um direito absoluto e devia ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, observado o critério da razoabilidade (cf. RE n.º 219.780-5, Relator Min. Celso de Mello).
Assim, a meu ver, as instituições bancárias deveriam prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, mantendo os documentos dispensados nas operações correntes dos mesmos, sem incorrer em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ocorre, todavia, que, o Excelso Pretório, recentemente, assentou o entendimento, do qual me filio, revendo posicionamento anteriormente formulado, de que a quebra do sigilo bancário a título de repasse de dados relativos à CPMF para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, posto que conflita com a Constituição Federal.
Cumpre ressaltar, entretanto, que tal decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, no Recurso Extraordinário 389.808, ainda que revestida de controvérsia, uma vez que se deu por maioria, demonstrando que nem todos os Ministros coadunam acerca do entendimento que formou tal precedente, deve prevalecer, ante o fato de competir ao Excelso Pretório a interpretação definitiva da Carta Magna.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, e julgo prejudicado o pedido formulado pela União Federal, às folhas 360/361.

São Paulo, 25 de outubro de 2011.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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