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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 9/2012 - São Paulo, quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 4ª Turma


Expediente Processual 14020/2012


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020429-80.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.020429-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FABIO PRIETO
AGRAVANTE : HDSP COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : CLAUDIA RUFATO MILANEZ e outro
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
PARTE RE' : MOTORS RACE PROMOCAO DE EVENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA
ADVOGADO : VANIA FELTRIN e outro
PARTE RE' : PAULO IZZO NETO
ADVOGADO : CLAUDIA RUFATO MILANEZ e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00725955120034036182 7F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu exceção de pré-executividade.

Alega-se a ocorrência de prescrição.

É uma síntese do necessário.

Nos autos do agravo de instrumento nº 0020430-65.2011.4.03.0000, a questão foi decidida nos seguintes termos:

"A meu ver, a prescrição não deve ser reconhecida, visto que não restou comprovada inércia da exeqüente para a citação da empresa executada.
In casu, verifico que os créditos tributários referem-se aos períodos de janeiro de 1999 a julho de 2002 e a execução fiscal foi ajuizada em 16 de janeiro de 2004.
A citação da empresa executada não se deu no interstício de 5 anos, por manobra engendrada pela agravante.
É o que se extrai destes autos.
Deveras, em consonância com a certidão do oficial de justiça de fl. 160 (fl. 142, do feito originário), no endereço da empresa Izzo Motors Comércio e Representação de Veículos Automotivos Ltda foi encontrada a empresa HDSP Comércio de Veículos Ltda, que é sucessora da executada (Izzo Motors Comércio e Representação de Veículos Automotivos Ltda).
Explico:
Segundo a dicção da referida certidão, o Sr. Oficial de Justiça assentou que, ao tempo em que esteve no local, ouviu a telefonista indicando a empresa HDSP como IZZO MOTORS, in verbis:
"(...) DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO e demais determinações do mandado porque a Dra. Érica Peres declarou-me que no local está estabelecida a empresa "HDSP Motorcycles Comercial Ltda" CNPJ 04.072870/0001-27, e apresentou talão de nota fiscal onde pude constatar a informação por ela prestada. Cumpre-me informar que enquanto estive na loja ouvi a telefonista atender ao telefone identificando a empresa como "Izzo Motors". (...)".
Assim, é evidente que a citação da empresa executada não ocorreu em virtude do ardil noticiado pelo Sr. Oficial de Justiça.
Com palavras outras, a empresa agravante vem a Juízo alegar a própria torpeza para sustentar a alegação de prescrição, o que é inadmissível.
Lembro que a certidão do oficial de justiça guarda fé pública e que seus dizeres não foram desnaturados pela recorrente, a indicar, claramente, que a sucessão espúria de empresas tinha como objetivo evitar a satisfação do crédito tributário.
Em outro plano, anoto que não é apenas o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça que indica a mencionada sucessão.
No caso concreto, verifica-se a formação de Grupo Econômico, com a multiplicação de empresas, primordialmente voltadas para o ramo de comércio de veículos e motocicletas e constituídas por integrantes da mesma família.
O GRUPO IZZO, conforme se verifica no site www.grupoizzo.com.br, iniciou suas operações em 1992, com a concessionária Toyota Izzo Motors. Na esteira do sucesso rapidamente alcançado, o grupo promoveu a inserção no mercado das concessionárias IZZO Auto da marca BMW, IZZO Car e IZZO Star da marca Chrysler, IZZO Harley Davidson e IZZO LAND ROVER, formando uma rede de sete lojas, lembrando que a BMW tinha duas lojas com o mesmo nome de IZZO Auto, uma na Avenida Nove de Julho e outra Avenida Henrique Schaumann.
Após o endividamento e esvaziamento das empresas supracitadas, o GRUPO IZZO migrou suas atividades para outras empresas e, em 2000 foi constituída a empresa HDSP MOTORCYCLES COMERCIAL LTDA. - CNPJ N° 04.072.870/0001-27, por LUIZ PAULO DE BRITO IZZO E ALEXANDRE FARES DE BRITO IZZO, sendo que hoje esta empresa tem como sócias as empresas NEW POINT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A - CNPJ N°08.026.768/0001-46 e NEW MARK PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A - CNPJ N°08.291.581/0001-70, representadas pelo executado PAULO IZZO NETTO, que é Presidente de ambas (fls. 144/156, 157 e 158/159).
Há, pois, indícios veementes de que houve a desnaturação das empresas IZZO MOTORS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA -CNPJ 68.452.366/0001-35; IZZO AUTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 71.879.712/0001-70 e IZZO CAR COMERCIAL LTDA - CNPJ 71.884.647/0001-71, para o surgimento da HDSP MOTORCYCLES COMERCIAL LTDA. - CNPJ 04.072.870/0001-27 (fls. 144/156), atual HDSP Comércio de Veículos Ltda.
A matéria é objeto de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel.
2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
3. "A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores. Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico" (Acórdão a quo).
4. "Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002).
5. Recurso não-provido".
(REsp 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 258 - o destaque não é original).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. GRUPO DE SOCIEDADES. ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. ADMINISTRAÇÃO SOB UNIDADE GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA. EXTENSÃO DO DECRETO FALENCIAL A OUTRA SOCIEDADE DO GRUPO. POSSIBILIDADE. TERCEIROS ALCANÇADOS PELOS EFEITOS DA FALÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL.
- Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
- Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos".
(RMS 12.872/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 16/12/2002 p. 306 - o destaque não é original).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao art.
535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, no particular, a Súmula 284/STF.
2. Quanto ao art. 2º da CLT, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula n. 07/STJ, porquanto, à luz dos documentos carreados aos autos, que apontaram as relações comerciais efetuadas pela executada e pela recorrente, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que se tratava do mesmo grupo de empresas.
3. A indigitada ofensa ao art. 265 do Código Civil não pode ser conhecida, uma vez que tal dispositivo, a despeito de terem sido opostos embargos declaratórios, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem, circunstância que faz incidir a Súmula n.
211/STJ.
4. Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial.
5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.
6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do Código de Processo Civil".
(REsp 1071643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 13/04/2009 - o destaque não é original).
Logo, é evidente que a agravante sucedeu a executada, inclusive desenvolvendo suas atividades no mesmo local em que, em outro tempo, estava sediada a empresa IZZO MOTORS.
Diante da constatação da burla, não há como reconhecer prescrição, seja em relação à agravante ou aos sócios".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil), em razão da manifesta improcedência.

Comunique-se ao digno Juízo de 1º Grau.

Publique-se e intimem-se.

Após, encaminhe-se o feito ao digno Juízo de 1º Grau.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado


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