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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 97/2012 - São Paulo, quinta-feira, 24 de maio de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Decisão 631/2012


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-26.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.012409-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : ALEXANDRE OLIVA
ADVOGADO : ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de apelação em mandado de segurança para fornecimento de programa necessário à geração e transmissão de declarações retificadoras e futuras de IRPF na forma de software livre, incluindo o acesso ao código fonte para as "as adaptações julgadas necessárias ou desejáveis".
A sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil
Alegou que: (1) é engenheiro de computação e mestre em Ciências da Computação pela UNICAMP, defensor do software livre, filosofia fundada em princípios e imperativos morais como fraternidade e solidariedade; (2) profissionalmente, levado por convicção, trabalha pela "abolição da escravatura digital", desenvolvendo softwares livres, sendo co-fundador de organização latino-americana para promoção da filosofia do movimento mundial pelo software livre; (3) apenas manuseia, opera e usa softwares livres, entendidos "aqueles cujos usuários não são julgados por terceiros, por meio de artifícios técnicos ou jurídicos, sendo impedidos de executar, copiar, distribuir, publicar, estudar, adaptar, corrigir e aperfeiçoar o software" (f. 5); (4) com relação à entrega da declaração de IRPF em 2008, "viu-se obrigado, para cumprir com suas obrigações legais sem faltar com suas convicções filosóficas" a desenvolver software livre, com engenharia reversa e atualização do programa "IRPF-Livre 2007"; (5) o arquivo desenvolvido poderia ser transmitido pelo "ReceitaNet" mas, sendo este também software não-livre e não havendo tempo hábil para eventual engenharia reversa, optou por entregar a mencionada declaração em formato eletrônico em um agência do Banco do Brasil, possibilidade então fornecida pela RFB; (6) foi notificado para refazer sua declaração de imposto de renda em virtude de ter ocorrido "erro de descompactação" das informações entregues sem qualquer compactação e para transmitir a declaração retificadora "necessária e obrigatoriamente através do programa ReceitaNet!" (f. 60); (7) o programa "ReceitaNet" não se enquadra no conceito de software livre, razão por que seu uso e manuseio importa flagrante violação de sua convicção pessoal; (8) o uso de softwares não-livres afronta sua dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e o artigo 5º, incisos VIII e XIII, da CF; (9) "a forma de afastar o ato coator é permitir que o Apelante adapte o software de entrega de declaração para dotá-lo de características de 'software livre' - fornecendo-se a ele informações técnicas que garantam a necessária engenharia reversa" (f. 62); (10) há restrição à liberdade individual, tornando cabível mandado de segurança; (11) é garantido o direito à informação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF; (12) a RFB coloca os "contribuintes em situações ilegais na medida em que os forçam a usar programas de computador que não permitem a ciência a respeito da segurança técnica de seus computadores e seus dados" (f. 63); e (13) o software "ReceitaNet" não acompanha uma licença de uso, o que conflita com o artigo 9º da Lei 9.609/1998.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da r. sentença.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é manifestamente infundado o recurso, pois ainda que a Constituição Federal tutele liberdade de pensamento e convicção, expressamente dispõe que o respectivo exercício não garante o direito de eximir-se o indivíduo de obrigação legal a todos imposta e de recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (artigo 5º, VIII, CF).
A SRB é órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, cabendo-lhe gerir e executar atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação administrada. Nos termos do artigo 832 do Decreto 3000/99 (RIR), a "autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício".
A exigência de retificação de declaração de IRPF, do exercício de 2008, por intermédio do software "ReceitaNet" (f. 20) está, portanto, dentro das atribuições da RFB, que agiu em estrito respeito aos ditames legais; o não cumprimento de obrigação legal, a todos imposta, por motivo de crença filosófica, não leva, logicamente, ao pretendido direito líquido e certo de impor o uso pela RFB de software livre, já que não existe dever legal de que assim seja feito e, por outro lado, não supre a necessidade de apresentar declarações nem a de retificar a que tenha sido irregularmente apresentada, nem coíbe o Fisco diante de eventual omissão de promover a fiscalização e eventual lançamento de ofício da tributação.
Assim, constata-se que da invocação das liberdades de pensamento e convicção filosófica, de exercício profissional, de acesso à informação, além da vedação à discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, VIII, XIII, XXXIII e XLI, CF), não decorre logicamente o pedido formulado.
É que, com efeito, se veicula na impetração a narrativa de direito líquido e certo de não cumprir dever legal exigível de todos os contribuintes, e que consistiria, segundo formulado, no pedido de acesso ao código fonte para "as adaptações julgadas necessárias ou desejáveis" (f. 07), permitindo-lhe, dentro do conceito de software livre, além de "executar, copiar, distribuir, publicar, estudar", ainda "adaptar, corrigir e aperfeiçoar o software"; pretensão esta que, além de violar a isonomia, ainda colocaria em risco a segurança e a efetividade de todo o sistema de fiscalização tributária, acarretando, pois, a inviabilidade da impetração.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Publique-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.

São Paulo, 21 de maio de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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