![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 12/2013 - São Paulo, quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 2ª Turma
Acórdão 8256/2013 HABEAS CORPUS Nº 0033972-19.2012.4.03.0000/SP
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Se a decisão judicial aponta, concretamente, as razões que levaram o magistrado à decretação da prisão preventiva do paciente, não deve ser acolhida alegação de nulidade, fundada em suposta generalidade da fundamentação. 2. A prisão preventiva deve ser reservada para os casos em que se mostrem insuficientes as demais medidas cautelares elencadas na legislação processual penal. 3. Cuidando-se de crimes que teriam sido praticados em razão do cargo público ocupado pelo paciente, o afastamento das respectivas funções mostra-se, pelo menos em princípio e até que se evidencie o contrário, suficiente para acautelar a ordem pública. 4. Em princípio, o recolhimento do passaporte e a obrigação de apresentação pessoal e periódica em juízo mostram-se suficientes para manter o agente ao alcance da autoridade judicial. 5. A obrigação de apresentação pessoal e periódica em juízo e a fiança visam, prima facie, à mesma finalidade. Assim, sabendo-se do caráter fungível das medidas cautelares, é viável a substituição de uma por outra, desde que demonstrada a melhor adequação ou a menor onerosidade para o paciente. 6. O monitoramento eletrônico, como medida cautelar, só se mostra adequado quando necessário o controle dos passos físicos do agente. 7. Ordem concedida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir em parte o pedido inicial, nos termos da decisão liminar, que ora ratifica e torna definitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator |