DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 39/2013 - São Paulo, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Expediente Processual 20848/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001244-85.2013.4.03.0000/SP
DECISÃO Vistos. Por primeiro, retifique-se a autuação a fim de que a empresa JBS S/A, conste como Parte Ré. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO SOCORRO POLLET, contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial em relação aos co-réus indicados pelo Ministério Público Federal, com exceção dos réus Joaquim Barongeno e Frigol S.A. - em recuperação judicial (fls. 529/540 e 551/552). Sustenta, em síntese, ter sido ajuizada ação civil pública objetivando a apuração de possíveis fatos ilícitos e ímprobos praticados pela Corré Maria Cristina de Luca Barongeno, na qualidade de Juíza Federal titular da 23ª Vara Cível da 1ª subseção judiciária de São Paulo, juntamente com os advogados Joaquim Barongeno, Márcio Socorro Pollet, Nevton Rodrigues de Castro, Coriolando Bachega e Gustavo Roberto Perussi Bachega. Aduz que restou apurada a existência de irregularidades na distribuição e tramitação de diversas ações judiciais distribuídas às 23ª Vara Cível, cujo objeto era a utilização de créditos decorrentes de apólices da dívida pública da União Federal emitidos no início do século XX, para fins de resgate ou utilização da compensação de tributos, em suposto benefício das empresas autoras das ações, também Rés na referida demanda. Argumenta a inépcia da petição inicial na medida em que não delimita a conduta levada a efeito pelo Agravante, além de não se aferir das provas que acompanharam a inicial ânimo do Agravante em causar prejuízo ao erário, obter vantagem ilícita ou ferir princípios da Administração Pública. Afirma não ter praticado ato de improbidade algum, razão pela qual a petição inicial não deve ser recebida em relação a ele, destacando que o veículo Gol não foi dado à magistrada, mas sim vendido e pago pela magistrada em "dinheiro vivo", cerca de quatro anos após a concessão dos efeitos da tutela nos autos da ação Declaratória n. 2002.61.00.021860-0 proposta pela parte representada pelo Agravante em razão de substabelecimento. Destaca não ter havido prejuízo ao erário, uma vez que decisões judiciais referentes às apólices apenas suspenderam a exigibilidade dos débitos tributários, tendo sido, posteriormente reformadas. Acrescenta que não houve ofensa aos princípios que regem a atividade administrativa, bem como não haver, nos autos, prova que sinalize ter havido "vínculo associativo para fins ilícitos formado". Assevera que o Corréu Joaquim Barongeno, pai da magistrada Maria Cristina, o qual foi apontado pelo Autor como manipulador do ora Agravante, foi excluído do polo passivo da ação originária, ante a ausência de indícios de seu efetivo envolvimento nos alegados atos de improbidade administrativa. Por fim, menciona a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação originária, porquanto não ter sido denunciado na Operação Themis, assim como a Ação Penal n. 2009.61.81.008967-5 foi extinta em razão da utilização de provas ilícitas, sentença essa que, embora pendente de julgamento de recurso em instância superior, deve ser levada em consideração. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão que recebeu a petição inicial em relação ao Agravante. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 558, do Código de Processo Civil, para a suspensão do cumprimento da decisão agravada, tal como autoriza o art. 527, inciso III, do mesmo diploma legal, é necessário que, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente, haja evidências de que tal decisão possa resultar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a presença da plausibilidade do direito invocado. Observo que a ação originária foi proposta pelo Ministério Público Federal em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa pela Correquerida Maria Cristina Barongeno, no exercício do cargo de Juíza Federal, dos quais participaram os advogados, também incluídos no polo passivo da ação, além das empresas que se beneficiaram de tais atos. Em que pesem os argumentos do Agravante, ao menos numa primeira análise, não vislumbro a inépcia da petição inicial uma vez que as condutas supostamente praticadas pelo Agravante e demais Correqueridos encontram-se suficientemente descritas na aludida peça (fls. 53/109). Outrossim, não é possível extrair-se dos documentos ora juntados a ausência de indícios da prática de atos de improbidade, uma vez que o Agravante não colacionou aos autos do presente recurso a cópia do Inquérito Civil n. 1.34.001.004983/2007-94, recorrentemente mencionado pelo Autor na petição inicial, inclusive ao descrever a conduta supostamente praticada pelos Requeridos. Ademais, havendo indícios da prática dos atos de improbidade, bem como do envolvimento do Requerido, a petição inicial deve ser recebida, aplicando-se, à semelhança do que ocorre no processo penal, por ocasião do recebimento da denúncia, o princípio do "in dubio pro societate". A propósito, nessa linha de entendimento, registro julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES E ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992). ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa em decorrência da quebra da ordem cronológica no pagamento de precatório judicial, por meio de acordo entre as partes. Esse acórdão decidiu que a ausência de manifestação prévia de todos os réus não gera nulidade da decisão agravada; que "a eficácia da sentença a ser proferida no âmbito da ação de improbidade não depende da apontada citação de todos os réus"; e que "a alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pela ré, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição". 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, não demonstrado o prejuízo, não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação prévia de um dos réus em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1127400/MG Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. 3. No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos. Vejam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1331745/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1008568/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/08/2009. 4. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não está prequestionado, o que impede o conhecimento do recurso, nessa parte, conforme preceitua o entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido". (STJ - 1ª T., AgRg no AREsp 91516/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10.04.12, DJe 17.04.12, destaque meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 17, § 10º, LEI 8.429/93 - DECISÃO FUNDAMENTADA - INDÍCIOS E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu petição inicial da ação de improbidade administrativa, pugnando os recorrentes na suspensão do feito, tendo em vista a prejudicialidade externa (art. 265, IV, "a", CPC), em razão do processamento da ação criminal em face dos mesmos fatos. Assim, cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, § 10º, Lei nº 8.429/93. 2. A ação civil pública foi proposta, em suma, com o escopo de ressarcir os cofres públicos em razão de atos de improbidade administrativa realizados pelos réus, ora agravantes, nos termos dos artigos 3º e 12, Lei nº 8.429/1993. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a ação em comento foi sustentada na Representação nº 1.34.001.004757/2006-22, bem como na Ação Penal 2005.61.81.010041-0 e encontra-se devidamente instruída com os documentos correspondentes, inclusive o processo administrativo disciplinar. 4. O MM Juízo de origem fundamentou a decisão (que recebeu a petição inicial), reconhecendo a existência de indícios suficientes dos atos ímprobos praticados pelos réus, bem como a adequação da via eleita (ação civil pública), não comportando, desta forma, reforma. 5. Alegações de eventuais irregularidades no processo administrativo, não são suficientes para afastar o recebimento da petição inicial, devendo ser debatidas no decorrer do processamento da demanda. 6. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em face dos ora recorrentes, por infração ao art. 313-A, Código Penal, foi recebida (já havia sido à época do recebimento da petição inicial da ação civil pública), dando início à Ação Penal nº 2005.61.81.010041-0, já julgada procedente, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento, reforçando, desta forma, os indícios apontados pelo Parquet Federal. 7. Inocorre a prejudicialidade externa, cujo reconhecimento justificaria a suspensão do processo (ação civil pública), nos termos do art. 265, IV, alínea "a", CPC. Isto porque a sabida a independência entre as esferas cível e penal e, ainda, na administrativa. Outrossim, o conhecimento da lide em questão não depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso (art. 110, CPC), a ser apurado no processo criminal, posto que já deduzido pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública. 8. Agravo de instrumento improvido". (TRF - 3ª Região, 3ª T., AI 316557, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. em 08.11.12, DJ e 23.11.12). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. 1 - Afastada a preliminar suscitada relativa a competência para o conhecimento e o julgamento da questão apontada na inicial da ação originária. 2 - A decisão atacada expõe, de forma clara, as razões atinentes ao acolhimento da peça inicial, haja vista que o fez embasado na documentação existente nos autos. 3 - O Juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa não comporta a análise do mérito em sua inteireza, bastando a existência de indícios para o acolhimento da peça inicial, já que o movimento cognitivo vertical da controvérsia somente poderá ser viabilizado após a consecução de ampla dilação probatória. 4 - Com relação à alegação de ilegitimidade passiva verifico que ante a complexidade dos fatos e da natureza da própria ação não é possível apurar de plano, sendo necessária ampla dilação probatória para afirmar eventual ausência de responsabilidade do recorrente. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 4ª T., AI 285895, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. em 16.02.12, DJ e 29.03.12, destaque meu). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO AFASTADA. TERCEIROS QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO OU DELE SE BENEFICIEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, a se considerar o disposto no art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/92 e o prosseguimento da demanda, com a citação da agravante, impõe-se a apreciação do presente recurso, de forma a evitar eventuais prejuízos processuais à agravante. Preliminar rejeitada quanto à conversão do agravo em retido. 2. Legitimidade da agravante, a teor do art. 3º da Lei nº 8.429/92, que se refere expressamente à aplicação da referida lei àqueles que, ainda que não sejam agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.. 3. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, em razão da ocorrência de fraude consistente no pagamento às empresas rés, dentre as quais, a ora agravante, de valores referentes à aquisição de passagens, autorizado pelo ex-reitor da UNIFESP, sem que as referidas empresas tivessem participado de procedimento licitatório ou mantivessem contrato com aquela instituição. 4. Na ação de improbidade administrativa, diante da existência de elementos mínimos que sejam, a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. 5. No caso em apreço, o r. Juízo de origem entendeu pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial, fundamentando-se, ainda que sucintamente, no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001. A decisão que recebe a inicial na ação de improbidade dispensa fundamentação exauriente. Portanto, não é nula a decisão, cuja motivação apresenta-se concisa, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 165 do CPC. 6. A peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que, por certo, juntamente com a defesa prévia dos demandados, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição inicial. 7. Inexistente a alegada inépcia da inicial, a qual, em seu teor, individualiza a conduta de cada um dos envolvidos e o valor recebido em cada operação tida como fraudulenta. 8. Matéria preliminar arguida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento improvido. (TRF - 3ª Região, 6ª T., AI 407054, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. em 24.05.12, DJe 31.05.12, destaque meu). Nesse contexto, em princípio, a decisão agravada merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Providencie a Subsecretaria da 6ªTurma as anotações necessárias à observância do segredo de justiça decretado pelo MM. Juízo a quo. Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intimem-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora |