![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 57/2013 - São Paulo, segunda-feira, 01 de abril de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Expediente Processual 21415/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033585-04.2012.4.03.0000/SP
DECISÃO O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 468/470 dos autos originários (fls. 483/485 destes autos) que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava suspender a aplicação do limite de dedução das despesas com instrução do imposto de renda, previsto no art. 8º, inciso II, aliena "b" da Lei nº 9.250/95, bem como em qualquer outra portaria ou instrução normativa que se refira à matéria. Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que seus substituídos, nos termos da Lei nº 9.250/95, não podem deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, todos os gastos realizados com educação; que os valores indicados no art. 8º da Lei nº 9.250/95, que, no ano de 2012, foi de R$ 3.091,35, é muito inferior aos valores realmente gastos pelos cidadãos, com suas instrução e de seus dependentes; que o limite imposto pela lei é inconstitucional, por violar os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva; que tal limite implica na incidência do imposto de renda sobre um valor que representa um decréscimo de patrimônio, descaracterizando a natureza do imposto de renda; que, pelo fato de a agravada não admitir a dedução total do imposto de renda aos representados pelo agravante, ocorre prejuízo líquido e certo para todos aqueles que declaram no imposto de renda despesas com instrução superiores ao valor limite estabelecido pela Lei nº 9.250/95, pois além de não poderem ser abatidas, são enquadradas como despesas e, consequentemente, tributadas. A agravada ofereceu contraminuta (fls. 500/505 destes autos). Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. O Órgão Especial desta Corte acolheu argüição para declarar a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), contida no art. 8º, II, alínea "b", da Lei 9.250/95. O julgado foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001. 2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário - no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente - manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas. 4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo. 5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais. 6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito. 7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação. 8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação 'vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional. 9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil. 10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Argüição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 11.05.2012). Observo que a decisão acima não é definitiva e está pendente de recurso extraordinário. Todavia, por ora, referida decisão vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do art. 176 do Regimento Interno, razão pela qual nesta sede recursal deve ser reformada a r. decisão agravada. Ademais, é sempre facultado ao contribuinte a via do depósito judicial como alternativa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, 151, II), para evitar os consectários da mora em eventual reversão do julgamento acima transcrito. Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino a suspensão da aplicação do limite de dedução das despesas com instrução do imposto de renda (art. 8º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.250/95), por força do efeito vinculativo da decisão proferido pelo Órgão Especial - TRF3ª Região na Argüição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 19 de março de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal |