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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 90/2013 - São Paulo, sexta-feira, 17 de maio de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário


Expediente Processual 22279/2013


ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0000024-37.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.000024-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
ARGÜENTE : DURATEX COML/ EXPORTADORA S/A
ADVOGADO : NELSON DE AZEVEDO
: ANTONIO MASSINELLI
ARGÜÍDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001, por violação aos artigos 146, III, a, e 153, III, CF, ao definir a data do balanço da apuração de lucro, por controlada ou coligada no exterior, como a da disponibilidade, para fins de IRPJ/CSL, para controladora ou coligada no Brasil, permitindo, assim, a tributação a partir de presunção ou ficção de disponibilidade jurídica ou econômica, ao considerar que o lucro teria sido pago, creditado, nacionalizado e distribuído no Brasil, em favor da controladora ou coligada, a partir da mera apuração contábil feita pela controlada ou coligada no exterior, sem considerar destinação diversa licitamente dada aos recursos, ou ainda coibindo, e até frustrando, a respectiva possibilidade, inserida no campo da livre gestão empresarial.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão no julgamento da ADI 2588, reconhecendo, por maioria, a parcial procedência da ação "para, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da MP nº 2 .158-35/2001 não se aplica às empresas " coligadas " localizadas em países sem tributação favorecida (não "paraísos fiscais"), e que o referido dispositivo se aplica às empresas " controladas " localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais", assim definidos em lei)" (Plenário, 10.04.2013).
Tal entendimento já foi, inclusive, adotado no julgamento dos RREE 611.586/PR e 541.090/SC, nos quais "deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do aludido dispositivo" (v. Informativo Jurídico 701 daquele Tribunal).
Desse contexto, redunda, pois, prejudicada a competência do Órgão Especial desta Corte para o exame da matéria, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade, e determino o retorno dos autos à relatora originária, para que a Turma prossiga no julgamento do feito.
Publique-se e intime-se.

São Paulo, 15 de maio de 2013.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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