Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 61/2014 - São Paulo, terça-feira, 01 de abril de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 9ª Turma


Decisão 2327/2014


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015712-35.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.015712-2/SP
RELATOR : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG. : 07.00.00164-1 1 Vr SAO VICENTE/SP
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de condenar o INSS a devolver ao autor a quantia que foi retida a título de imposto de renda, indicada à f. 57, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante ilegitimidade passiva ad causam.
Em recurso adesivo, o autor requer majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Com efeito, a regra citada consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446432, Processo:[Tab] 0005559-58.2006.4.03.6126, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento:17/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 346, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI).
O artigo 557 do CPC reveste-se, assim, de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
No caso, a sentença deve ser reformada pelas razões que passo a expor.
O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste processo, ao menos no tocante ao pleito de restituição do imposto de renda.
Ora, a autarquia previdenciária é mero responsável tributário, pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores do tributo não ingressam em seus cofres.
Quem teria legitimidade para responder por esta ação é União, a toda evidência.
O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda nem responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário
Nesse diapasão, os precedentes desta Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO ACUMULADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO DEVIDO RECOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE IRPF. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, está o relator autorizado a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime. II.Não obstante o cabimento de embargos de declaração em face de decisões monocráticas, o recurso deve ser recebido como agravo quando o propósito é atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, bem como não se vislumbre obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes do STJ. III. O INSS figura apenas como responsável tributário pela retenção na fonte do IRPF; quem deu causa à tributação foi a Receita Federal do Brasil, a qual, representada judicialmente pela União, é quem deve restituir os valores indevidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva. IV.(...) X.Agravos desprovidos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1771814, Processo: 0016154-58.2010.4.03.6100, UF: SP, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/05/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO IRRF. RECEBIMENTO ACUMULADO DE PROVENTOS. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta a repetição de valores recolhidos a título de IRPF, incidente sobre valores resultantes de recebimento acumulado de proventos da aposentadoria, que, na espécie, age como substituto tributário, retendo na fonte os valores e repassando para a FAZENDA NACIONAL. Ainda que discutido o direito à emissão de novos informes de pagamento de proventos, tal circunstância não autoriza a integração, na lide, da autarquia, pois tal obrigação não se confunde com a de responder pela incidência e repetição do tributo questionado. O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda nem responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário. (...). 4. Agravo inominado desprovido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1525901, Processo: 0017595-84.2004.4.03.6100, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2011 PÁGINA: 753, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA).
Sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do CPC), compensando-se os honorários de advogado entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pleito de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010