![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 96/2014 - São Paulo, quarta-feira, 28 de maio de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Expediente Processual 28989/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005952-54.2003.4.03.6104/SP
DECISÃO Encontram-se apensas as ações nº 0005951-69.2003.4.03.6104, nº 0005952-54.2003.4.03.6104 e nº 0008341-12.2003.4.03.6104. Correspondem, respectivamente: i) a primeira, a uma ação cautelar proposta, em 25/8/1999, pela Libra Terminal 35 S.A. contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP com o objetivo de que esta se abstivesse da prática de ato que dificultasse, prejudicasse ou impedisse a execução do contrato PRES/032.98, ratificado pelo contrato PRES/048.98, até o julgamento da demanda principal, que é justamente a segunda ação supracitada; ii) a segunda, à ação ordinária principal da cautelar, de 24/9/1999, por meio da qual se visava à declaração da existência do direito da autora, Libra, a somente estar forçada a cumprir na íntegra as obrigações impostas no contrato de arrendamento quando a ré, CODESP, em contrapartida, tivesse cumprido suas obrigações referentes ao mesmo contrato; iii) a terceira, à ação de cobrança proposta, em 1º/8/2000, pela CODESP contra a Libra com a finalidade de que esta lhe pagasse integralmente o débito relativo ao contrato PRES/048.98, ao argumento de que, desde o início da avença, os pagamentos devidos não são efetuados. Após o regular trâmite das ações na primeira instância, foram proferidas sentenças e os autos subiram a este tribunal com apelações. Antes dos atinentes julgamentos, ambas as partes nas ações, Libra e CODESP, protocolaram, em 28/10/2009, petições em todos os três autos para informar que havia sido iniciada negociação com o objetivo de se chegar a uma composição amigável da lide e requereram, então, a suspensão dos processos pelo prazo de 90 dias, com fulcro no artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 1.685 dos autos nº 0005951-69.2003.4.03.6104, fl. 1.665 dos de nº 0005952-54.2003.4.03.6104 e fl. 959 dos de nº 0008341-12.2003.4.03.6104), o que foi deferido em uma das ações. A desembargadora federal então relatora determinou, na sequência, que a ação nº 0005952-54.2003.4.03.6104 seria a condutora e somente nela se peticionaria (fl. 1.677 desses autos). Foram protocolados, posteriormente, diversos pedidos de prorrogação do prazo de suspensão dos feitos, à vista de que era complexo o procedimento administrativo para aprovação do acordo extrajudicial, a qual envolvia outros órgãos, como a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Após o último pleito conjunto de suspensão, ou seja, assinado pela Libra e pela CODESP, de 3/9/2012, foi determinada a manifestação da União, que também requereu a citada suspensão, eis que a conclusão da análise do acordo dependia de apreciação do Tribunal de Contas da União (fls. 1.819/1.821, 1.827 e 1.829 da ação "condutora"). Em 15/10/2013, à vista do transcurso de tempo, determinei que o TCU e a PGU informassem a fase atual ou eventual conclusão do exame da proposta do citado acordo (fl. 1.831 da ação "condutora"). A PGU, então, juntou aos autos uma nota técnica e acórdão do TCU sobre o tema, o qual também foi apresentado pelo próprio Tribunal da Contas da União (fls. 1.839/1.856 e 1.857/1.870 da ação "condutora"). Resumidamente, o TCU determinou à ANTAQ que lhe informasse o andamento do acordo. À vista de tais informações, abri vista dos autos à partes e ao MPF. Na ação nº 0005952-54.2003.4.03.6104 ("condutora"), a Libra, em virtude de ainda estar pendente de análise o acordo junto à administração pública, solicitou, em 18/12/2013, a prorrogação da suspensão dos feitos pelo prazo de seis meses (fls. 1.876/1.884) e o Ministério Público Federal requereu o deferimento desse pleito (fl. 1.886). Por sua vez, a CODESP, na ação nº 0008341-12.2003.4.03.6104, apresentou petição em 17/12/2013, por meio da qual requereu o prosseguimento do feito nos seguintes termos (fls. 1.488/1.489): A honrosa Advocacia-Geral da União, às fls. 1838 dos autos do processo nº 0005952-54.2003.4.03.6104 que tramita em apenso ao presente, noticiou a existência do v. Acórdão nº 2241/2013-07.11.2013, acerca do estágio que se encontra a análise da proposta de acordo formulada, sem precisar, contudo, o tempo que ainda demandará um posicionamento definitivo. Assim, sem prejuízo da realização de eventual acordo, desde que devidamente aprovado pelos órgãos de controle, e em respeito ao entendimento exarado no Ofício nº 731/2013-SPO, de 10.12.2013 da homenageada Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, requer a Autora o regular prosseguimento do feito, com o consequente julgamento dos recursos pendentes. No mencionado ofício nº 731/2013-SPO da ANTAQ, o Superintendente de Portos manifestou-se no sentido de que os processos judiciais devem transcorrer normalmente até que o acordo seja firmado (fl. 1.490 da ação nº 0008341-12.2003.4.03.6104). É o relatório. Decido. O artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil, no qual foi baseado o primeiro pedido de suspensão dos feitos por ambas as partes (fl. 1.685 dos autos nº 0005951-69.2003.4.03.6104, fl. 1.665 dos de nº 0005952-54.2003.4.03.6104 e fl. 959 dos de nº 0008341-12.2003.4.03.6104), protocolado em 28/10/2009, assim dispõe: Art. 265. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. Verifica-se, assim, que a suspensão do processo com fulcro no aludido dispositivo não pode exceder seis meses, conforme o concernente § 3º. Reitere-se que o primeiro pedido foi feito em 28/10/2009, ou seja, o prazo legalmente previsto já foi superado há muito tempo. Ademais, não mais persiste a convenção que existia entre as partes das três ações apensas, uma vez que até 17/12/2013 o pleito de suspensão era conjunto, assinado tanto pela Libra Terminal 35 S.A. quanto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo, mas naquela data a CODESP expressamente requereu o prosseguimento do feito (fls. 1.488/1.489 da ação nº 0008341-12.2003.4.03.6104). O fato de haver a tentativa de realização de acordo extrajudicial não impede o julgamento das ações que versam sobre a matéria a que se refere. Não há, por outro lado, qualquer previsão da conclusão da análise administrativa e a própria ANTAQ, por meio de seu Superintendente de Portos, manifestou-se no sentido de que os processos judiciais devem transcorrer normalmente até que o acordo seja firmado (fl. 1.490 da ação nº 0008341-12.2003.4.03.6104). Ante o exposto, os pedidos de nova suspensão dos feitos devem ser indeferidos. Oportunamente, os recursos neles interpostos serão incluídos em pauta de julgamento. Traslade-se cópia desta decisão para as demais ações apensas (0005951-69.2003.4.03.6104 e 0008341-12.2003.4.03.6104). Providencie a Subsecretaria da 4ª Turma a digitalização integral das três ações e a respectiva cópia em "CD". Intimem-se.
São Paulo, 20 de maio de 2014.
André Nabarrete
Desembargador Federal |