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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 102/2014 - São Paulo, quinta-feira, 05 de junho de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Expediente Processual 29142/2014


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015981-97.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.015981-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : ROGERIO IVES BRAGHITTONI
ADVOGADO : SP138222 ROGERIO IVES BRAGHITTONI e outro
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00159819720114036100 4 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ROGÉRIO IVES BRAGHITTONI com o objetivo de obter ordem que exima o impetrante do recolhimento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na importação de veículos que, futuramente, pretende adquirir dos Estados Unidos.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, "à míngua de comprovação da iminência de qualquer exigência fiscal pela autoridade inserida no polo passivo do mandado de segurança" (fls. 32v).
O impetrante apelou, pretendendo a reforma da sentença, sob a alegação de que é indevida a exigência e o recolhimento do IPI quando a importação for realizada por pessoa física para uso próprio, sendo plenamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar, em face da ausência de interesse institucional que o justifique.
Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
Não assiste razão ao impetrante.
O pedido nuclear veiculado na inicial consiste em eximir o impetrante do recolhimento de IPI incidente na importação de veículos que, futuramente, pretende adquirir dos Estados Unidos, para uso próprio. Assevera o demandante que "pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo" (fls. 3).
Ora, a via do mandado de segurança é imprópria para atacar lei em tese, nos exatos termos da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal.
Em verdade, o impetrante busca imunizar-se contra eventual incidência de IPI em importação incerta, não havendo demonstração de que o ato coator esteja para ser praticado, o que não é viável na via eleita.
E, consoante o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Mandado de segurança contra lei em tese é mandado de segurança contra lei que não incidiu. De outro modo, diz-se que há impetração contra a lei em tese, se esta ocorre sem que esteja configurada a situação de fato em face da qual pode vir a ser praticado o ato tido como ilegal, contra o qual se pede a segurança. Diz-se que a impetração é dirigida contra a lei em tese precisamente porque, inocorrente o suporte fático da lei questionada, esta ainda não incidiu, e por isto mesmo não se pode falar em direito" (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 231-232).
Ou seja, o presente writ não se dirige preventivamente ou repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer.
Consigne-se que a Terceira Turma desta Corte decidiu nesse sentido, conforme demonstra o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS SELIC. LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
1. Buscam as impetrantes afastar a exigência tributária quanto aos juros SELIC originários de todos os tributos "que foram ou serão reconhecidos judicialmente como ilegais ou inconstitucionais".
2. A via do mandado de segurança é imprópria para atacar lei em tese, nos exatos termos da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação improvida.
(AMS nº 2008.61.00.021529-6, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, v.u., j. 6/5/2010, DE 25/5/2010)

Ante o exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Publique-se.

São Paulo, 29 de maio de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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