![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 103/2014 - São Paulo, sexta-feira, 06 de junho de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Decisão 2572/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003588-57.2013.4.03.6105/SP
DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Rolf Kurt Zornig em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, com o objetivo de garantir o seu direito líquido e certo ao não recolhimento da contribuição ao Salário Educação incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, uma vez que não se reveste da condição de sujeito passivo da exação em comento, razão pela qual requer, ainda, o reconhecimento do indébito relativamente aos recolhimentos efetuados nos últimos 5 (cinco) anos, cujos montantes serão objeto de pedido de restituição, em ação de rito ordinário ou em processo administrativo. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelou o impetrante pleiteando a reforma da r. sentença, reiterando os termos da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do Salário Educação para o produtor rural pessoa física. A este respeito, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n.º 1.242.636, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/11, DJE 13/12/11) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 2. "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006). 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp n.º 842.781, Min. Rel. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 13/11/07, DJ 10/12/07) Resta, portanto, enquadrar o impetrante como produtor rural pessoa física. No presente caso, conforme consta da documentação acostada à fl. 35 (mídia digital), observo que o impetrante é contribuinte individual, cuja atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados. Cumpre ressaltar, outrossim, que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n.° 117/10 do Estado de São Paulo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos autos. 2. O produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de "empresa", para fins de incidência do salário-educação. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o fato do produtor rural pessoa física estar cadastro no CNPJ não o caracteriza como empresa. 4. A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por este Relator no momento em que proferida a decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido (TRF3, AC n.º 0000784-70.2010.4.03.6122, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 20/06/2013, e-DJF3 28/06/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. REPETIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (LEI 9.424/96 E ARTIGO 212, § 5º, DA CF). PRODUTOR RURAL - PESSOA FÍSICA. INDÉBITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o contribuinte, na condição de produtor rural pessoa física, propôs ação, em face da UNIÃO FEDERAL e FNDE, para afastar a exigibilidade da contribuição do salário-educação (Lei 9.424/96 e artigo 212, § 5º, da CF), para efeito de repetição dos valores recolhidos. 2. A decisão agravada se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, firmada no sentido de que a contribuição ao salário-educação não é exigível dos produtores rurais, pessoas físicas, como é o caso do autor, cuja conferência da documentação revela que se encontra cadastrado na Receita Federal como "contribuinte individual", não se podendo, assim, enquadrá-lo na categoria de empresa. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o fato do produtor rural pessoa física estar cadastro no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de "mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, como se observa da Portaria CAT n° 117 de 30/07/2010, do Estado de São Paulo" (REOMS 2010.61.02.005386-7, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DE 22/06/2011; AMS 2009.61.05.017748-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, DE 17/05/2011). 4. A aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil não exige que a jurisprudência sobre a questão seja pacífica, mas apenas dominante nos Tribunais, como manifestamente ocorre no caso concreto, a partir do que revelado pelos precedentes enunciados. 5. Foi indicada a interpretação dominante, sendo apenas e meramente reiterativo o recurso interposto, estando a discutir matéria que, no contexto em que decidida, não é passível de encontrar solução distinta no âmbito deste colegiado, à luz de toda a fundamentação deduzida. 6. Agravo desprovido. (TRF3, AC n.º 0000790-77.2010.4.03.6122, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, j. 06/12/2012, e-DJF3 14/12/2012) Desse modo, existindo crédito do impetrante decorrente do recolhimento indevido a título de Salário Educação, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, é de rigor o reconhecimento do direito à repetição do indébito. In casu, o presente mandamus foi impetrado em 19/04/2013, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos recolhimentos efetuados antes de 18/04/2008. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa a restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação. A recomposição dos valores deve refletir, o quanto possível, as perdas monetárias ocorridas no período reclamado para consolidar a justa reparação de direito não satisfeito à época, pois em caso contrário haveria inegável locupletamento por parte do Fisco. Portanto, de rigor a incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
São Paulo, 22 de maio de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal |