DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 160/2014 - São Paulo, segunda-feira, 08 de setembro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Acórdão 11789/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016967-52.2010.4.03.0000/SP
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TAUBATÉ E EXPOENTE SOLUÇÕES LTDA PARA FORNCIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS - ANO DE 2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Não conhecidas as alegações relativas à impossibilidade de se pretender anular o contrato, com a devolução dos valores recebidos, por ser matéria exclusiva de improbidade administrativa, tampouco a integração FNDE, porque a Ação Civil Pública não tem por objeto a gestão dos valores repassados pelo FNDE à Secretaria Estadual de Educação, tampouco a compra e distribuição dos livros do PNLD - Programa Nacional do Livro didático; eis que os temas não foram apreciados na decisão objurgada. Pelo mesmo motivo, não conhecida a alegação de que os recursos do FNDE não derivam da União, sendo que esta apenas complementa os valores somente quando insuficiente a alcançar o valor mínimo para cada aluno nacionalmente, conforme Lei 9.424/96, não havendo tal contribuição da União na hipótese em comento. Consiste o cerne do presente agravo em atacar decisão interlocutória que, em sede da Ação Civil Publica (ACP) declarou a legitimidade do Ministério Publico Federal (MPF), a competência da Justiça Federal e admitiu o ingresso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como assistente simples. Na referida ACP o MPF postulou, frente ao prefeito do Município de Taubaté, o Diretor do Departamento de Educação e Expoente Soluções Ltda., anulação de contrato celebrado em 2006 entre o Município e a Expoente. A análise do feito revela que não houve repasse complementar de verba da União no período do contrato questionado. Sob esse ângulo, já vislumbramos ausência de interesse da União e incompetência da Justiça Federal para cognição da ACP. Não há vinculo direto entre a autarquia FNDE e o Município, de vez que o material didático é fornecido pela Secretaria de Educação do Estado (a partir de verba do FNDE), No ano de 2006 não houve qualquer prejuízo financeiro ao FNDE causado pelo Município de Taubaté no que se refere ao PNLD, por conseguinte, não tem interesse econômico (prejuízo) ou jurídico (vinculo contratual direto) a autorizar seu ingresso nesta ACP. Ademais: os outros programas relacionados à educação, sobre os quais o FNDE afirma ter interesse em fiscalizar a aplicação dos recursos federais, esses programas não são objetos da presente ACP, desvinculando-se tematicamente da lide estabilizada. Não mostra a autarquia interesse processual para intervir no feito. A simples presença do Ministério Publico Federal não tem o condão de firmar a atribuição cognitiva de lide pela Justiça Federal. É o conflito mesmo, em sua dimensão de reflexo nas esferas jurídicas da pessoa política União - lato sensu - que determinará essa atribuição julgadora. A pertinência subjetiva do Parquet federal depende da existência do interesse federal na lide. O fato de poder ter existido má gestão no âmbito estritamente municipal, sem resvalar em verba federal e, consequentemente sem possibilidade de prejuízo à União ou ente federal, não autoriza o MPF deduzir pretensão corretora da suposta gestão temerária. Na espécie, a acusação de malversação se volta contra o Chefe do Executivo do Município de Taubaté, e não à autoridade federal. Ausente interesse tanto da União quanto do FNDE (autarquia federal), falta legitimidade ao Ministério Publico Federal para demandar nesta ACP. Reconhecida a falta de interesse do FNDE em ingressar como assistente na lide, reconhecida a falta de legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação e reconhecida a incompetência da Justiça Federal, Agravo provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, afastar a preliminar de nulidade arguida pela Desembargadora Federal Alda Basto (Relatora), e, na sequência do julgamento, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, por maioria, reconheceu a falta de interesse do FNDE em ingressar como assistente na lide, reconheceu a falta de legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação e a incompetência da Justiça Federal, culminando com o provimento do agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos nos termos do relatório e voto condutor do Desembargador Federal David Diniz Dantas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal |