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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 164/2014 - São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 11813/2014


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017237-12.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.017237-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : LIBRA TERMINAL 35 S/A
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00172371220104036100 25 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ATO IMPUGNADO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA COLIGADA E DE ÁGIO FUNDADO NA EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA ("GOODWILL"). INCORPORAÇÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE COM A FINALIDADE DE GERAÇÃO ARTIFICIAL DO ÁGIO, VISANDO FUTURAS AMORTIZAÇÕES E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. AUTUAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Afasta-se o pedido de desistência da ação mandamental, bem como de renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, já que o causídico não está habilitado a praticar referidos atos no processo, tendo em vista que as procurações acostadas aos autos não lhe conferem poderes expressos para esse fim.
2. Apelação contra a sentença que julgou pela ilegitimidade passiva da Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, denegou a segurança requerida para o fim de se cancelar os créditos tributários referentes ao IRPJ e CSLL.
3. A sentença apreciou adequadamente as questões postas em litígio, ainda que tenha adotado fundamento não cogitado pela impetrante.
4. O fato da impetrante ter concentrado seus argumentos na adequação contábil do seu procedimento - com nítida ênfase no aspecto formal da sua conduta - não impede o magistrado de joeirar outros aspectos jurídicos da lide.
5. É cediço que o processo civil brasileiro adota o princípio "iura novit curia", segundo o qual o juiz deve conhecer o direito aplicável aos fatos que são levados ao seu escrutínio.
6. O exame dos autos revela que existe bastante homogeneidade dos fundamentos da sentença com as razões que foram adotadas pela fiscalização para glosar as amortizações feitas pela impetrante, através de ágio, com o fim de reduzir o pagamento de IRPJ e CSL.
7. Cumpre, ainda, manter a decisão de primeiro grau, na parte em que considerou parte ilegítima para figurar no polo passivo o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo.
8. O débito em questão ainda estava circunscrito ao âmbito da Receita Federal, sem qualquer encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa da União, de modo que não havia razão para incluir aquela autoridade no polo passivo do mandado de segurança, nos termos das atribuições previstas no art. 12 da Lei Complementar n. 73/93.
9. É inegável que, do ponto de vista contábil, a impetrante respeitou os art. 7º e 8º da Lei 9.532/97 (assim como os art. 385 e 385 do RIR/99), inclusive porque não havia impedimento, à época, para o aproveitamento de ágio entre empresas coligadas, controladas ou integrantes do mesmo grupo econômico, vedação que somente passou a existir com a Lei 11.638/07.
10. No entanto, a questão trazida aos autos vai além do formalismo contábil, em função do princípio contábil da primazia da essência sobre a forma.
11. Sendo certo que a contabilização do ágio não exige, necessariamente, desencaixe de recursos financeiros, não é menos certo que deve existir efetiva contribuição do investidor em qualquer espécie de bem suscetível de avaliação em dinheiro, de modo a conferir "fundamento econômico" ao ágio.
12. É indispensável que a integralização tenha ocorrido com base no valor real de mercado, o que não ocorre quando o "valor do negócio" é artificialmente estabelecido dentro do mesmo grupo econômico.
13. A entidade empresarial somente terá o direito de se apropriar de um ágio, para fins de amortização, quando isso verdadeiramente tiver representado um custo financeiro ou econômico para ela, segundo a sua interação com os agentes do mercado.
14. A autuação se afigura correta, pois tudo indica uma triangulação societária com a finalidade de criação artificial de ágio, para posterior amortização e de redução do IRPJ e da CSL, envolvendo empresas que tinham os mesmos controladores.
15. A fiscalização verificou que a operação contábil jamais implicou em qualquer desembolso ou investimento pela LTSA, tendo havido somente uma reavaliação de seus ativos, baseado em informações da própria interessada, com o único intuito de gerar despesas com a amortização do ágio, reduzindo ou eliminando o pagamento de IRPJ e CSL durante o período de amortizações mensais.
16. A elisão tributária somente tem lugar quando os benefícios legais são pautados em fatos reais.
17. Faltando esta veracidade, a elisão se convola em evasão fiscal, insuscetível de convalidação judicial.
18. Rejeitadas as alegações preliminares.
19. Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as alegações preliminares e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Nery Júnior, que lhe dava provimento.

São Paulo, 07 de agosto de 2014.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Relator


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