DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 6/2015 - São Paulo, sexta-feira, 09 de janeiro de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 12589/2015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-49.2008.4.03.6104/SP
EMENTA CONSTITUCIONAL - ALDEIA INDÍGENA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - PROCEDÊNCIA À AÇÃO COLETIVA - IMPROVIDO O APELO 1. A alegação da parte apelante quanto à carência superveniente da ação, porque ausente interesse de agir, não merece prosperar. 2. Do constante aos autos, notadamente às fls. 298/313, o fornecimento de água potável às aldeias indígenas era feito de forma insuficiente e irregular. 3. A provisória saída adotada pela FUNASA, qual seja, o convênio para fornecimento de água firmado com a SABESP mostrou-se insuficiente, já que, conforme os ofícios enviados à SABESP, o reabastecimento somente era feito quando constatada ausência de água nos reservatórios (fl. 298). 4. Ainda que as licitações para a construção de poços estivessem em andamento, fls. 315/329, não pode a Administração Pública usar deste argumento para justificar as irregularidades constatadas no abastecimento. 5. Não se mostra razoável aguardar pela morosa implementação destes poços, já que as populações indígenas em questão encontram-se em evidente necessidade de tal bem, sendo dever do Poder Público fornecê-lo de forma a atender às necessidades mínimas dos indígenas. 6. Com razão o E. Juízo a quo, superior a tudo o fundamental direito à vida, caput do art. 5º da Lei Maior, evidentemente também para as populações indígenas em foco, cujo indefinido aguarde por contratada construção de poços a não mais suportar, por veemente, portanto sem sentido, naquelas regiões delimitadas, não lhe seja assegurado acesso a tão valioso/tão precioso bem. 7. Revela-se ter a Administração Pública incidido em falha lesiva aos interesses das populações indígenas em questão, quando deixou de fornecer com regularidade bem essencial e tão preciso à vida. 8. Irrepreensível a r. sentença, aos limites em que lavrada, não se sustenta a postulação recursal. 9. Improvimento à apelação. Procedência à Ação Coletiva.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado |