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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 52/2015 - São Paulo, quarta-feira, 18 de março de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Expediente Processual 34889/2015


AGRAVO (REGIMENTAL/LEGAL) EM AC Nº 0000532-49.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.000532-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADVOGADO : MS009187 MS009187 JANIO ROBERTO DOS SANTOS
APELANTE : COMUNIDADE INDIGENA PASSO PIRAJU
PROCURADOR : MS003814 MS003814 JUSCELINO JOAQUIM MACHADO
APELADO(A) : ESMALTE BARBOSA CHAVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : MS005106 MS005106 CICERO ALVES DA COSTA
: SP200760B SP200760B FELIPE RICETTI MARQUES
PARTE RÉ : CAPITAO CARLITO DE OLIVEIRA
PETIÇÃO : AG 2013005296
RECTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
PETIÇÃO : AG 2012253069
RECTE : Uniao Federal
PETIÇÃO : AG 2012237635
RECTE : Ministerio Publico Federal
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de agravo legal de fls. 995/1013 interposto pelo Ministério Público Federal, de agravo legal interposto pela União Federal às fls. 1068/1075; e de agravo legal interposto pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) às fls. 1077/1095, todos contra a r. decisão proferida às fls. 979/992 que, nos termos do art. 557, do CPC, não conheceu do agravo retido interposto pela FUNAI, negou seguimento aos recursos de apelação do MPF, da Comunidade Indígena e da União e deu parcial provimento ao recurso da FUNAI para afastar a litigância de má-fé.

A r. sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Apelaram o MPF, a União Federal, FUNAI e a Comunidade Indígena Paso Piraju.

Em suas razões, requer o Ministério Público Federal, em síntese, a reforma da r. decisão agravada por entender não ser o caso de julgamento monocrático, com aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como em razão de nulidade do processamento do feito, porquanto não foi dado oportunidade de manifestar-se nos autos como custos legis e, ainda, em razão de nulidade da r. sentença, por cerceamento do direito de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial.

A União, por seu turno, argumenta pela reconsideração do julgado, porquanto violou o artigo 2°, IX e 17, I da Lei n° 6.001/1973 e, ainda, o artigo 231 da Constituição Federal, bem como em virtude de cerceamento de defesa, haja vista necessidade de realização de perícia antropológica.

Por fim, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI sustenta a nulidade da decisão monocrática pela ausência de intimação do MPF, em segunda instância, para ofertar parecer, bem como pela impossibilidade de julgamento monocrático, necessidade de produção de prova pericial e, ainda, violação do artigo 231 da Constituição Federal e existência de prova superveniente juntada aos autos pelo MPF (nota técnica de fls. 1014/1066).

Feito breve relato, decido.

Na presente ação, encontra-se em conflito o direito à propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e a tutela das populações indígenas, que, nos termos do art. 231, também da Constituição Federal, deve garantir sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
A análise da posse indígena é muito mais abrangente do que a legislação civil que rege a sociedade, motivo pelo qual, faz-se necessária a realização da prova técnica antropológica para se aferir se a área não está protegida pelo instituto indígena.

A Eg. Turma, em sessão realizada em 07 de fevereiro de 2006, ao apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público Federal no agravo de instrumento nº 2004.03.00.071885-6, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para manter os réus nos limites territoriais até que fosse realizada a prova técnica.

Se faz oportuno transcrever a ementa do v. acórdão, a saber:

"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIO RURAL E INDÍGENAS. INSUFICIÊNCIA DO DIREITO CIVIL. TUTELA CONSTITUCIONAL DE DIREITOS. PONDERAÇÃO ENTRE OS BENS JURÍDICOS CONFRONTADOS. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATUAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS À JUSTIÇA. RISCAMENTO.
1. Os conflitos possessórios entre fazendeiros e indígenas não podem ser resolvidos unicamente com os olhos voltados para a legislação civil comum, como se o problema fosse eminentemente patrimonial. A lei civil sabidamente não foi concebida para resolver a questão indígena, que abrange aspectos sociais, históricos e culturais bastante importantes e, exatamente por isso, tutelados pela Constituição Federal.
2. No confronto entre dois bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, cumpre ao Poder Judiciário proteger o mais valioso.
3. Não são convenientes e comprometem a segurança jurídica as constantes alterações do estado de coisas, promovidas em caráter provisório pelo Poder Judiciário.
4. Constatando-se nos autos que um dos sujeitos do contraditório valeu-se de linguagem ofensiva à Justiça, afirmando que ela será desonesta caso não decida em determinado sentido, cumpre ordenar o riscamento das expressões injuriosas, nos termos do art. 15, caput, do Código de Processo Civil.
5. Agravo provido."

Nesse julgado, conforme bem ressaltou o Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos, ficou firmado o entendimento sobre a necessidade do estudo técnico, ante a ocorrência de dano irreparável aos réus, senão vejamos:
"In casu, o dano ao patrimônio do autor poderá ser indenizado, aqui não se podendo descurar, evidentemente, da responsabilidade do Poder Público. Já o dano dos réus pode ser irreparável.
Tutelando-se, assim, o bem jurídico mais valioso e evitando-se o dano mais grave, decidirá bem esta Corte, pelo menos até que se realize o aventado estudo técnico, indispensável à aferição dos direitos dos demandados. (destaques nossos)
Na jurisprudência, outro não tem sido o norte seguido:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - FUNAI - AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - (....) - TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DA COMUNIDADE INDÍGENA - ARTIGO 231 E
PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - POSSE REGULADA
PELAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE DA POSSE
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL - LAUDO ANTROPÓLÓGICO CONCLUÍDO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA FUNAI E RISCO DE GRAVE LESÃO AO DIREITO COLETIVO DE SOBREVIVÊNCIA ÉTNICA E CULTURAL DOS INDÍGENAS - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
...............................................
10. Os documentos acostados aos autos revelam as condições desumanas de sobrevivência dos silvícolas, a ocorrência de freqüentes suicídios, crianças morrendo de desnutrição, e os constantes conflitos travados com os fazendeiros da região, demonstrando que a controvérsia não se limita apenas a um debate jurídico, mas também abarca uma questão de relevância social indiscutível, vez que se trata da dignidade da vida humana.
11. Restando evidenciada a ocorrência de risco de grave lesão ao direito coletivo de sobrevivência étnica e cultural dos indígenas, esta deve prevalecer sobre o direito individual de propriedade.
12. Liminar concedida em Primeiro Grau revogada para que os tutelados da agravante permaneçam na área ocupada até o julgamento final da lide, evitando, assim, o surgimento de novas desavenças entre os envolvidos.
13. Agravo de instrumento provido. Agravo Regimental prejudicado"
(TRF/3, 5ª Turma, AG n.º 223330/MS, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. em 25.7.2005, DJU de 13.9.2005, p. 300).
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL/BA. RESERVA INDÍGENA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. (....)DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO: MANIFESTAÇÃO DE PROPRIEDADE E DIREITO À SUBSISTÊNCIA E À VIDA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO PRIVADO, RELATIVAS À POSSE EM QUESTÃO INDÍGENA. CABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NA AÇÃO POSSESSÓRIA QUANDO AMBAS AS PARTES ALEGAM PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DOS ÍNDIOS NA RESERVA.
...............................................
5. Havendo dois direitos em conflito, um precisa ser sacrificado. Logo, se há dois direitos assegurados pela Constituição, um deles a manifestação da propriedade e outro o direito à subsistência, direito à vida, não há como dar prevalência a direito de conteúdo econômico.
6. Não é, portanto, razoável que ao caso sejam aplicadas as regras do direito privado relativas à posse em questão indigenato.
7. Na ação possessória se discute somente a posse.
Todavia, se as partes, autor e réu, vierem in judicium, discutindo a posse, com base no domínio, pode-se adentrar na questão dominial. Se ambas as partes litigantes disputam a posse alegando propriedade é cabível a discussão sobre o domínio.
8. O Novo Código Civil em seu artigo 1.210, § 2º dispõe que: 'não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa',
mantendo o mesmo comando constante no mencionado artigo 505 do Código Civil de 1916.
...............................................
10. Agravo de instrumento do Ministério Público Federal provido para revogar a decisão recorrida, indeferindo a pretendida reintegração de posse por parte de detentor de título nulo"
(TRF/1, 5ª Turma, AG n.º 200301000165331/BA, rel. Des. Fed.
Selene Maria de Almeida, j. em 8.10.2004, DJU de 25.10.2004, p. 57)"


No entanto, o MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de procedência, em 06 de abril de 2006, desconsiderou o que fora decidido por esta Eg. Turma, nos seguintes termos:

"A r. decisão do E. Tribunal, no sentido da manutenção dos indígenas na propriedade do autor até realização da prova pericial, não significa, a princípio, decisão no sentido da imprescindibilidade desse meio de prova - ponto, como dito, sequer decidido nesta instância -, mas sim reflete o atendimento ao pedido do agravante nos exatos limites pretendidos, considerando que o próprio Ministério Público indica esse marco como aquele que serviria para a garantir, até então, a permanência dos indígenas." (fl. 503)

A meu ver, porém, se faz necessária a realização da prova pericial para que se possa esclarecer se a terra objeto do litígio é tradicionalmente ocupada por indígenas, porquanto somente este tipo de prova é que pode trazer aos autos os elementos históricos, antropológicos e arqueológicos indicadores da posse indígena.

Deste modo, ante a indispensável realização do estudo antropológico, reconsidero a r. decisão agravada, restando prejudicados os agravos legais interpostos pela União Federal e pela FUNAI, bem como o decisão de fl. 1122, e, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença, com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para a sua regular instrução com a realização da prova pericial, restando prejudicados os demais recursos de apelação da Comunidade Indígena, da União Federal e da FUNAI.

Após as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.


São Paulo, 12 de março de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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