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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 104/2015 - São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Expediente Processual 36851/2015


HABEAS CORPUS Nº 0012151-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012151-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON
: EDSON JUNJI TORIHARA
: GABRIELA PRIOLI DELLA VEDOVA
: RENATO MARQUES MARTINS
PACIENTE : CARLOS CESAR FLORIANO
ADVOGADO : SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : PAULO RODRIGUES VIEIRA
: RUBENS CARLOS VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: ENIO SOARES DIAS
: CYONIL DA CUNHA BORGES DE FARIA JUNIOR
: JOSE GONZAGA DA SILVA NETO
: KLEBER EDNALD SILVA
EXCLUIDO : ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
: LUCAS HENRIQUE BATISTA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA
: JAILSON SANTOS SOARES
: JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES
: ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: GILBERTO MIRANDA BATISTA
: JOSE CLAUDIO DE NORONHA
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: TIAGO PEREIRA LIMA
: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA
No. ORIG. : 00026093220114036181 5P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Carlos Cesar Floriano, contra ato proferido pelo r. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo que, nos autos da ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181, indeferiu o pedido da defesa para ter acesso à integralidade das informações obtidas por meio da investigação policial.
Sustenta que a investigação que alicerçou a ação penal nº 0002609-32.2011.403.6181 da qual o paciente é réu perdurou por aproximadamente 02 (dois) anos - de fevereiro de 2011 a novembro de 2012 - e ao compulsar os autos para apresentação de sua resposta à acusação, constatou que a autoridade policial teve acesso à elementos de prova - por meio de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como de buscas e apreensões - aos quais a defesa não teve, razão pela qual entende que foi alijada do conhecimento da íntegra dos elementos de informação produzidas na fase de inquérito.
Afirma que, em agosto de 2014, requereu ao r. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, com o fim de exercitar a ampla defesa e o contraditório sem limites ilegais, o acesso aos documentos faltantes, quais sejam: 1) os extratos relativos aos telefones interceptados - por todo o período da interceptação - bem como os históricos de chamadas anteriores ao início da investigação disponibilizados à Polícia Federal; 2) relatórios a serem fornecidos pelas empresas de telefonia TELEFÔNICA, TIM, CLARO, OI, VIVO e NEXTEL, contendo os períodos de validade das senhas e os cadastros consultados durante a investigação; 3) todos os ofícios enviados pelas operadoras de telefonia que identificam o período em que as interceptações foram postas em prática; 4) a localização aproximada dos agentes no momento da suposta prática dos crimes descritos na denúncia, a ser fornecida pelas companhias de telefonia e provedores de internet.
Alega que os documentos faltantes são necessários para a verificação da legalidade da interceptação, se os grampos respeitaram os prazos determinados pelo Juiz, se não houve seleção de material para burlar o for por prerrogativa de função dos investigadores, etc.
Afirma que somente em maio de 2015, o r. Juízo da 3ª Vara Criminal de São Paulo, embora reconheça expressamente a falta de acesso aos elementos de provas arguida pela defesa, entendeu por bem indeferir o pedido, aduzindo que não foi ferida a "paridade de armas".

A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/62).

É o relatório.
Decido.

Com efeito, a despeito da argumentação esposada pela d. Autoridade Impetrada, o acesso a todos os elementos de informação produzidos no inquérito policial é imprescindível para que a defesa possa avaliar a legalidade da prova produzida, discussão que pode anteceder, inclusive, o momento do oferecimento da denúncia.
A defesa tem direito de acesso a todos os elementos de informação contidos na investigação da autoridade policial, já que somente o acesso à integralidade da investigação é que permitem compreender o caminho seguido por ela, para assim aferir se são válidas as premissas sobre as quais se alicerça a conclusão da prática dos crimes imputados ao paciente.
Ainda que a autoridade impetrada entenda que uma vez que o Ministério Público não pediu acesso a tais documentos, sem utilizá-los na denúncia, isso não quer dizer que o paciente não possa ter acesso aos mesmos. Vale dizer, mesmo que o Ministério Público tenha entendido que os documentos indicados pelo paciente não seriam de suma importância para o oferecimento da denúncia, não se pode supor que eles não seriam importantes para o paciente para a apresentação de sua defesa, mesmo porque, como bem apontou o impetrante, tais documentos poderiam, inclusive, provar a inocência do réu.
Assim, se a informação, de qualquer forma, faz parte da investigação, esta deve constar dos autos, sob pena de cerceamento de defesa, ainda mais quando se tem em conta que o r. Juízo da 3ª Vara Criminal de São Paulo, em sua decisão, aventa a possibilidade de que as informações requeridas pela defesa poderão ser apresentadas durante a instrução do feito, em fase processual posterior.
Ora, se as informações requeridas pelo paciente já se encontram no inquérito policial, não há razão então para que não sejam disponibilizadas nessa fase processual.
Ante as razões apresentadas pela defesa, defiro o pedido de medida liminar para garantir ao paciente o acesso à prova requerida antes de ser obrigado a apresentar sua resposta à acusação, ficando suspenso o prazo até a apresentação da referida prova.

Requisitem-se, pois, informações com cópia desta.

Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


São Paulo, 01 de junho de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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