Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 128/2015 - São Paulo, quarta-feira, 15 de julho de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 9ª Turma


Decisão 4427/2015


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013205-28.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.013205-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MG109931 MARIANA SAVAGET ALMEIDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO ROCHA DE AZEVEDO e outro
: VANILDA MARIA DE AZEVEDO
ADVOGADO : MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
No. ORIG. : 12.00.00185-2 2 Vr SIDROLANDIA/MS
DECISÃO
Vistos, etc.

JOÃO ROCHA DE AZEVEDO E VANILDA MARIA DE AZEVEDO ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de VANDERSON JESUS DE AZEVEDO, falecido em 05/04/2008.

Narra a inicial que os autores são genitores do falecido, de quem eram dependentes. Noticia que o falecido era solteiro, sem filhos e morava com a autora, auxiliando no sustento familiar. Pede a procedência do pedido.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sem custas. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária nos conforme a Súmula 148 do STJ, Súmula 08 do TRF 3ª Região e Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134 do CJF); juros de mora desde a citação em 0,5% ao mês, passando a 1% ao mês após a vigência do novo Código Civil e a partir da vigência da Lei 11.960/09, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança.

Sentença proferida em 27/03/2014, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica narrada da inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.

Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 16.

A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que manteve vínculos empregatícios, nos interregnos de 01/04/2006 a 30/09/2006, 17/08/2007 a 31/08/2007 e de 01/02/2008 a 05/04/2008 (data do óbito).
Cabe apurar, então, se os autores eram, efetivamente, dependentes do filho, na data do óbito.

O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Os autores juntaram aos autos os seguintes documentos:

- Cópia da certidão de casamento deles (fls. 10);
- Cópia da certidão de nascimento do falecido (fls. 11);
- Cópia da CI-RG e CTPS do falecido (fls. 12/15).
- Cópia da certidão de óbito em que consta a data do falecimento em 05/04/2008, bem como que o falecido tinha 20 anos e era solteiro e residia em Dourados, Mato Grosso do Sul;
- Cópia da CI-RG e CPF dos autores (fls. 20/22).

Na audiência, realizada em 27/03/2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.


A prova testemunhal existente nos autos se mostra convincente e hábil à comprovação dos fatos alegados na inicial (fls. 114/122).

A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (documento anexo) indica que o genitor manteve diversos vínculo empregatícios, sendo o último para o período de 01/03/2011 a 23/02/2012, auferindo um salário mínimo mensal.

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". (Súmula nº 229, do TFR).
...
(TRF 1ª REGIÃO, AC 199801000297811/MG, 2ª Turma Supl., Rel. Juiz Fed. Moacir Ferreira Ramos (Conv.), DJ 1/4/2004, p. 41)
Do conjunto probatório resulta que se trata de família extremamente humilde.

Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. Recurso não conhecido.
(STJ - RESP 296128 - Proc. 200001409980/SE, 5ª Turma, DJ 04/02/2002, p. 475, Rel. GILSON DIPP).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FALECIDO FILHO-DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8213/91-APLICAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1-A qualidade de segurado do filho da autora está comprovada pelos documentos trazidos aos autos.
2-Cumprida a exigência legal do par. 4º do art. 16 da Lei 8213/91, ou seja a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, é de se conceder o benefício previdenciário.
3-Honorários advocatícios mantidos, dado que fixados em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
4-Apelações improvidas.
(TRF- 3ª Região, AC nº 97.03.022145-9, 2ª Turma, Rel. Juiz André Nekatschalow, DJ 18/06/1997, p. 45230).

Os consectários legais foram arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
Int.

São Paulo, 19 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010