DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 151/2015 - São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Secretaria da Presidência
Expediente Processual 38496/2015 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0028575-08.2014.4.03.0000/SP
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar em Ação Civil Pública. O pedido foi deferido (fls. 321/328 - verso). Contra a r. decisão foi interposto agravo regimental (fls. 345/369). É uma síntese do necessário. A r. sentença (fls. 444/467 - verso), cuja prolação foi noticiada, por meio eletrônico, pelo digno Juízo de 1º grau, substitui a decisão liminar. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI Nº 8.437/92. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. DECISÃO MANTIDA. I - A superveniência da sentença que julga a ação originária torna prejudicado o incidente de suspensão oferecido contra a decisão liminar ou antecipação de tutela concedida nos mesmos autos, uma vez que a medida só persiste enquanto subsistir a decisão cuja suspensão é requerida. Precedentes do Órgão Especial desta Corte. II - A Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal só se aplica aos pedidos de suspensão iniciados perante os Tribunais Superiores, conforme jurisprudência deste Tribunal (SS nº 2003.03.00.019845-5 e SS nº 2007.03.00.025196-7) e pacífico entendimento doutrinário. III - A apresentação, pelo recorrente, de novos incidentes de suspensão contra a sentença proferida nos autos principais apenas reforça a conclusão de que o pedido de suspensão perdeu o seu objeto, tornando-se inútil a medida para a requerente, a qual está debatendo a mesma matéria em outros incidentes. IV - Agravo improvido". (TRF-3, SLAT 0002888-34.2011.4.03.0000, Desembargador Federal Newton de Lucca, Presidente, DJE 03/07/2012). Por estes fundamentos, julgo prejudicada a presente suspensão de segurança, bem como o agravo regimental, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Comunique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
São Paulo, 13 de agosto de 2015.
FABIO PRIETO
Presidente |