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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 151/2015 - São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Secretaria da Presidência


Expediente Processual 38496/2015


SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0028575-08.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028575-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
REQUERIDO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro(a)
No. ORIG. : 00017008620144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP
DECISÃO





Trata-se de pedido de suspensão de liminar em Ação Civil Pública.

O pedido foi deferido (fls. 321/328 - verso).

Contra a r. decisão foi interposto agravo regimental (fls. 345/369).

É uma síntese do necessário.

A r. sentença (fls. 444/467 - verso), cuja prolação foi noticiada, por meio eletrônico, pelo digno Juízo de 1º grau, substitui a decisão liminar.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI Nº 8.437/92. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. DECISÃO MANTIDA.
I - A superveniência da sentença que julga a ação originária torna prejudicado o incidente de suspensão oferecido contra a decisão liminar ou antecipação de tutela concedida nos mesmos autos, uma vez que a medida só persiste enquanto subsistir a decisão cuja suspensão é requerida. Precedentes do Órgão Especial desta Corte.
II - A Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal só se aplica aos pedidos de suspensão iniciados perante os Tribunais Superiores, conforme jurisprudência deste Tribunal (SS nº 2003.03.00.019845-5 e SS nº 2007.03.00.025196-7) e pacífico entendimento doutrinário.
III - A apresentação, pelo recorrente, de novos incidentes de suspensão contra a sentença proferida nos autos principais apenas reforça a conclusão de que o pedido de suspensão perdeu o seu objeto, tornando-se inútil a medida para a requerente, a qual está debatendo a mesma matéria em outros incidentes.
IV - Agravo improvido".
(TRF-3, SLAT 0002888-34.2011.4.03.0000, Desembargador Federal Newton de Lucca, Presidente, DJE 03/07/2012).

Por estes fundamentos, julgo prejudicada a presente suspensão de segurança, bem como o agravo regimental, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.

Comunique-se.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se.


São Paulo, 13 de agosto de 2015.
FABIO PRIETO
Presidente


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