![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 191/2015 - São Paulo, quinta-feira, 15 de outubro de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Secretaria da Presidência
Expediente Processual 40002/2015 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0022953-11.2015.4.03.0000/MS
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar expedida em interdito proibitório. A requerente - Fundação Nacional do Índio (FUNAI) - diz que a área questionada é tradicionalmente indígena. Noticia que, em 28 de março de 2005, o Presidente da República homologou, por meio de decreto, a demarcação da terra indígena. Este ato foi suspenso, liminarmente, há mais de dez (10) anos, pelo Supremo Tribunal Federal (MS 25.463), o que provocou a retirada de 700 (setecentos) indígenas do local. Não houve decisão final. Por isto, a FUNAI alega não ser possível deixar os indígenas afastados de suas terras tradicionais. Ademais disto, na ação originária, a perícia antropológica reconheceu a tradicionalidade da ocupação da área, pela comunidade indígena. Por fim, a requerente afirma que os índios não estão dispostos a deixar a área e pretendem resistir até a morte, no caso de desocupação das terras (fls. 07-verso). É uma síntese do necessário. No Juízo de 1º grau, a questão foi abordada com ponderação: "Verifico que os autores possuem mandado proibitório expedido em favor deles e confirmado pelas superiores instâncias. Informam, em suas petições, a alteração do quadro fático, com a desobediência do determinado nesse mandado consistente na invasão, pelos indígenas guarani/kaiowa da região de Antonio João/MS. A posse está provada, nesse contexto, além da liminar anteriormente concedida, pelas provas de fls. 2276/2281 e reportagens amplamente divulgadas pela mídia (fls. 2283/2298). Da mesma forma, os esbulhos estão documentados nos autos, no sentido do fechamento da estrada que dá acesso às Fazendas denominadas Barra, Fronteira e Cedro e da invasão concretizada da Fazenda Primavera (fls. 2255/2275). Portanto, a dinâmica própria dos conflitos de terra não permite, muitas vezes, a real aferição do grau de violação à posse, se ameaça, turbação ou esbulho. Dada essa dinâmica, exigir do autor a prova cabal do status de agressão ao seu direito pode constituir, como in casu, prova impossível, porquanto, dentro do tempo entre o protocolo e a análise do caso, por mais que seja célere, o quadro fático pode mudar substancialmente. Além do mais, no presente caso, a expedição de mandado de reintegração (destinado ao combate à violação mais grave) atenderá às situações de eventual ameaça ou turbação (violações menos graves). Por derradeiro, aclaro que as ações possessórias prestam-se à defesa da posse (artigos 920, 926 e 932, todos do CPC). Como visto a posse dos autores está sendo violada e, por isso, merece tutela jurisdicional". Por primeiro, cumpre registrar que o laudo antropológico precisa, ainda, ser submetido a contraditório e ao exame final de uma decisão judicial. De outro lado, não cabe a qualquer parte - indígena, ou não - submeter o cumprimento de ordem judicial ao seu juízo de conveniência e oportunidade. A determinação judicial é sempre imperativa e de curso forçado. Por fim, ao desabrido descumprimento da ordem de desocupação, a FUNAI acrescenta que os índios estariam dispostos a levar a resistência conflituosa até o limite da morte. O Supremo Tribunal Federal rejeita a concessão de estatuto jurídico a este discurso processual. Nos conflitos fundiários, por longo tempo, o Poder Judiciário deu guarida - direta ou indiretamente, por ação ou omissão, de modo consciente ou não - à tática da confrontação. Todos os grupos envolvidos nesta questão complexa - fazendeiros, colonizadores, grileiros, comunidades indígenas, empresas nacionais ou estrangeiras e entidades religiosas ou governamentais, entre outros - foram expostos ao inaceitável expediente. O conflito que já era grave e de difícil solução tornou-se, então, refém de um mal ainda maior: o recurso sistemático ao discurso e à prática da violência. O Supremo Tribunal Federal interditou a tática. A discussão do grave conflito não pode ser feita com a ameaça retórica do recurso à violência, seja qual for o interesse contrariado e o seu titular. Segundo o magistério plenário da mais Alta Corte do País, nas hipóteses de potencial ou real conflito, as forças estatais de manutenção da paz pública devem ser empregadas. Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OPERAÇÃO DE RETIRADA DOS POSSEIROS. AMEAÇA DE CONFLITO ARMADO ENTRE ELES E OS ÍNDIOS. (...) 3. A ameaça de conflito entre as partes interessadas diz respeito à segurança pública, matéria que se constitui em "dever do Estado", a ser exercido pelos órgãos próprios "para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144 da Carta Magna). 4. Medida cautelar deferida até o julgamento de mérito da controvérsia, em qualquer das ações principais."(AC 2009 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00039). Por fim, convém ressaltar que a questão da demarcação ainda está pendente de exame no Poder Judiciário. Este fato, contudo, não autoriza a ocupação de outras áreas, além daquelas já atribuídas aos indígenas, por meio de acordo, no limite de 30 hectares. Embora a demarcação das terras indígenas tenha sido homologada, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, liminarmente, em sede de mandado de segurança, o decreto presidencial, até que seja proferida decisão final sobre a questão. Neste contexto, a Presidência desta Corte não pode proferir qualquer decisão referente à posse da área questionada, sob pena de desrespeito - claro ou dissimulado - à liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor. Por estes fundamentos, indefiro o pedido de suspensão da medida liminar. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Ciência à Procuradoria Regional da República.
São Paulo, 08 de outubro de 2015.
FABIO PRIETO
Presidente |