DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 210/2015 - São Paulo, sexta-feira, 13 de novembro de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência
Expediente Processual 40418/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001056-92.2008.4.03.6006/MS
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Juti/MS a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. No que se refere a alegação sobre eventual violação de dispositivos de lei federal, o v. acórdão recorrido fundamenta: "PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUTI/MS CONTRA COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA (CAC) FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAL COMO FEITA NA SENTENÇA, POR SER ADEQUADA. 1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, tendo em vista que não houve reiteração nas contrarrazões. 2. Remessa oficial tida por ocorrida, nos termos do que dispõe o artigo 475, I, do Código de Processo Civil. 3. De acordo o com o disposto no Decreto nº 1.775-96, artigos 1º e 2º, o procedimento demarcatório é deflagrado pela edição de portaria pela FUNAI, a partir da qual será formado o grupo de estudo, sendo oportunizada aos interessados a devida manifestação no decorrer do procedimento (artigo 2º, § 8º). Deste modo não há que se falar em necessidade de manifestação do município autor/apelante no processo de elaboração de portarias, cuja atribuição incumbe exclusivamente ao órgão competente. 4. Tampouco se pode exigir a participação do município no termo de ajuste de conduta firmado entre o Ministério Público Federal e a FUNAI como condição de validade do mesmo. 5. No caso em tela é manifesta a ilegitimidade ativa "ad causam" do autor, uma vez que somente possuem legitimidade ativa para se opor a demarcação e a possível desapropriação dos imóveis os titulares do domínio imobiliário destes. O município não é "tutor" nem guardião dos imóveis privados que se encontram dentro dos seus limites territoriais. 6. Inexistindo notícias de incursão demarcatória da FUNAI sobre áreas públicas municipais e diante da ausência da capacidade do município para questionar competência que a Constituição (artigo 231 e artigo 67 do ADCT) outorga de modo cogente à União, verifica-se que a falece legítimo interesse ao Município autor para ajuizar a presente demanda. No caso em tela é manifesta a ilegitimidade ativa "ad causam" do autor, uma vez que somente possuem legitimidade ativa para se opor a demarcação e a possível desapropriação dos imóveis, os titulares do domínio sobre eles. Desse modo, a postura do autor se apresentando, na hipótese dos autos, na qualidade de "substituto processual", sem autorização legal para sê-lo, contraria o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, "Ninguém, poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 7. Deve-se manter a condenação em honorários tal como foi imposta diante da singularidade do caso, mesmo porque não há qualquer obrigação do Judiciário em "proteger" a entidade de direito público que se lança em "aventura processual" dando à causa valor irrisório, certamente já supondo que arcará com a sucumbência, na esperança de ser beneficiada com percentual sobre muito pouco. 8. Agravo retido não conhecido, feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 267, VI do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial, tida por ocorrida. " (fls. 503/503vº). Dessa forma, a pretensão da parte recorrente esbarra frontalmente no entendimento da instância superior consolidado na Súmula nº 7/STJ, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Nestes termos trago à baila o aresto a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1480986/MS, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 06/11/2014, DJe 17/11/2014). Quanto aos honorários advocatícios, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o recurso especial para revisão desta verba somente é cabível quando arbitrada em montante irrisório ou exorbitante. Do contrário, também tem aplicação a Súmula 07 do STJ, mostrando-se incabível a admissão do recurso excepcional, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso. 2. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. Decisões da Segunda Turma ponderam que a revisão pelo STJ só é possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária fixada. AgRg no Ag 1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon. 3. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, não havendo razões para sua majoração, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no ARESP 476603/DF - Relator Ministro Humberto Martins - J. 01.04.2014) No caso, os honorários advocatícios não extrapolam os parâmetros ordinários. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente Expediente Processual 40418/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001056-92.2008.4.03.6006/MS
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Juti/MS contra r. decisão que de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial, tida por interposta. Decido. Apesar de preenchidos os pressupostos formais e genéricos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido. Ocorre que a conclusão enunciada no decisum impugnado foi fundamentada em expressa análise de provas e fatos constantes dos autos. Assim, a reforma da decisão, tal como pretendida, implicaria a análise dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa. No entanto, nova apreciação de questões de fato - e não de direito - é obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de provas na instância extraordinária. Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.". O egrégio STF sedimentou entendimento de que sua intervenção não é admissível nesses casos, não só por demandar o obstado reexame de provas, mas também porque a alegada violação aos indigitados artigos da Constituição Federal ocorre somente de forma indireta. Com efeito, tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso extraordinário. Por oportuno, confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e do Consumidor. Dever de indenizar. Pressupostos. Demonstração. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Indenização. Valor. Discussão. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. As instâncias de origem concluíram, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que o ora agravante tinha o dever de indenizar os agravados pelos danos por eles sofridos em decorrência de furto de bens de sua propriedade mantidos em depósito na instituição financeira. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais", dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 802496 AgR / SP - Rel. Min. Dias Toffoli - DJe-122 24-06-2014). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
São Paulo, 20 de outubro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente |