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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 18/2016 - São Paulo, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 9ª Turma


Expediente Processual 41783/2016


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028979-25.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028979-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : ONOFRE COELHO falecido(a)
ADVOGADO : SP162183 LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO
HABILITADO(A) : FABIANA SANTOS DE PAULA
ADVOGADO : SP162183 LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIGUELOPOLIS SP
No. ORIG. : 00000578419908260352 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em razão da decisão que, no processo originário, deferiu a habilitação de pessoa que se diz herdeira do segurado falecido e pretende o levantamento da quantia devida pelo INSS em razão de condenação com trânsito em julgado.

Sustenta o agravante que a agravada requereu sua habilitação como herdeira após ter obtido o reconhecimento de paternidade socioafetiva em ação que tramitou pela 1ª Vara da Família da Comarca de Franca/SP. Alega que os efeitos da sentença não alcançam o INSS porque este não foi parte naquele processo e, além do mais, o entendimento "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria" (fls. 5). Argumenta que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública.

Alega que o segurado faleceu em 11.7.2009 e aquela ação foi ajuizada em maio de 2013, restando, por isso, prejudicado o "requisito da vontade expressa de uma das partes interessadas, pois, caso fosse tal ato vontade do Sr. Onofre, teria efetuado referido reconhecimento em vida" (fls. 6). Sustenta que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e não está de acordo com o art. 1603 do Código Civil. Além do mais, sustenta, na certidão de óbito, que teve a agravada como declarante, consta que o de cujus não deixou filhos.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento para que seja reformada a decisão agravada.

É o relatório.

O instrumento traz cópias dos autos do processo originário.

Vê-se que Onofre Coelho, qualificado como trabalhador rural solteiro naquela inicial, propôs ação, em 1.990, onde requereu aposentadoria por velhice e benefícios e serviços sociais e de saúde.

Procedente o pedido, o INSS foi condenado a pagar o benefício desde a citação, bem como a prestar-lhe assistência social e à saúde (sentença de 20.8.1991). Nesta Corte foi negado provimento ao recurso do INSS por acórdão publicado em 23.2.1994. O Recurso Especial interposto pelo INSS não foi admitido (10.11.1994).

Já em fase de execução de sentença (fls. 189 do instrumento), foi juntada petição da agravada, onde informa o falecimento do autor, bem como o julgamento de procedência de seu pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Juntadas a sentença proferida naqueles autos, a certidão de óbito do segurado e a certidão de nascimento da agravada, onde o segurado falecido figura como seu pai.

O INSS não concordou com o pedido de habilitação, tendo o juízo determinado que a agravada comprovasse não ter se beneficiado financeiramente da morte de seu pai biológico (fls. 234). Veio resposta, onde a agravada alega que não conheceu seu pai biológico (fls. 239/240).

A habilitação foi então deferida, ao fundamento de ter a agravada comprovado sua condição de sucessora (fls. 243, em 10.8.2015).

Não compete ao juízo da causa previdenciária manifestar-se sobre o acerto ou erro da decisão que declarou a paternidade socioafetiva e habilitou a agravada à herança do de cujus. Cabe, sim, neste processo, analisar os efeitos previdenciários daquela decisão.

O INSS sustenta que não pode sofrer os efeitos da decisão que reconheceu a paternidade socioafetiva e habilitou a agravada à herança do segurado, ao fundamento de não ter sido parte naquela relação processual.

O argumento não se sustenta e não é novo, pois é muito semelhante ao que o INSS costuma alegar quando refuta a validade de sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconhece vínculo trabalhista, justamente porque não foi parte na reclamatória.

A relação previdenciária que se forma entre o INSS e o segurado é diferente da relação que se forma entre o segurado e seu empregador. São esferas jurídicas diferentes, de modo que o INSS não participa da relação processual trabalhista, assim como o empregador não é parte na lide previdenciária.

É evidente que o reconhecimento do vínculo trabalhista terá repercussão previdenciária, no custeio e na cobertura previdenciária, mas nem por isso o INSS será litisconsorte. Assim como a decisão de procedência proferida em ação que tem por objeto cobertura previdenciária em razão de acidente do trabalho terá repercussão na esfera trabalhista, e que também não tem o empregador como litisconsorte.

O entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(6ª Turma, AgRg Ag 1.428.497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/2/2012).

A sucessão do autor nas ações previdenciárias tem disciplina no art. 112 da Lei. 8.213/1991:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A certidão de óbito do segurado comprova que era solteiro e não tinha filhos. Também não há nos autos comprovação da existência de dependentes habilitados à pensão por morte. Aplica-se, por isso, a lei civil, ou seja, o Código Civil, que dispõe sobre herança e herdeiros.

A agravada teve reconhecida a paternidade socioafetiva do de cujus e declarada sua habilitação à herança. É, portanto, herdeira, na forma dos arts. 1.596 e 1.829, I, do Código Civil.

O INSS sustenta que a agravada não pode ser admitida como sucessora porque a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial". Argumento insustentável porque a jurisprudência é fonte do direito e o que resta por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.

Foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da antes denominada "sociedade de fato" como a atual união estável. Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva.

A doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento para dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do liame biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos.

A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, "meramente" biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio.

Vale a lição de FLÁVIO TARTUCE (in Revista Jurídica Consulex, Ano XVI, nº 378, 15.10.2012, ps. 28/29):

"Tornou-se comum, na doutrina contemporânea, afirmar que o afeto tem valor jurídico ou, mais do que isso, foi alçado à condição de verdadeiro princípio geral. Como bem pondera a jurispsicanalista Giselle Câmara Groeninga, 'O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade.
...
Dessa forma, apesar da falta de sua previsão expressa na legislação, percebe-se que a sensibilidade dos juristas é capaz de demonstrar que a afetividade é um princípio do nosso sistema.
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De início, como primeira consequência, a afetividade contribuiu para o reconhecimento jurídico da união homoafetiva, expressão cunhada por Maria Berenice Dias como entidade familiar.
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A terceira e última consequência da afetividade a ser apontada é o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como nova forma de parentesco, enquadrada na cláusula geral "outra origem", do art. 1.593 do CC/02. Não se olvide que a ideia surgiu a partir de histórico artigo de João Baptista Villela, publicado em 1979, tratando da 'desbiologização da paternidade'. Concluiu o jurista, na ocasião, que o vínculo da parentalidade é mais do que um dado biológico, é um dado cultural, consagração técnica da máxima popular 'pai é quem cria'. Paulatinamente, a jurisprudência passou a considerar que a posse de estado de filho deve ser levada em conta para a determinação do vínculo filial, ao lado das verdades registral e biológica. Nos acórdãos mais notórios, julgou-se como indissolúvel o vínculo filial formado nos casos de reconhecimento espontâneo de filho alheio, cumulado com a convivência posterior entre pais e filhos'.
...
Outras decisões devem surgir, sendo a multiparentalidade um caminho sem volta no Direito de Família contemporâneo, consolidando ainda mais a afetividade como princípio jurídico do sistema nacional" (destaques do autor).
E também a lição de MARCUS VINÍCIUS KIKUNAGA (in Direito de Família e Afetividade no Século XXI, mesmo periódico, pgs. 32-35):

"Princípio da afetividade - Nosso sistema atual tem como principal paradigma a afetividade, de tal modo que a principal filiação e a principal espécie de família são as que gozam da socioafetividade, pouco importando sua origem. Para Paulo Luiz Netto Lôbo, o princípio da afetividade é 'fato jurídico-constitucional, pois é espécie do princípio da dignidade humana e emerge das normas acima referidas, que o sistematizam'".
É a vida ditando as regras, que vão se distanciando da letra fria e estática das normas jurídicas, obedecendo ao desenvolvimento social e à adoção de novos valores. É de CARLOS MAXIMILIANO a lição sempre bem-vinda (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª ed., Forense/RJ, pg. 44-49):
"50 - (...) Prevalece hoje, em toda a linha, a exposição sistemática, sobretudo quanto ao Direito Civil, Comercial e Criminal. O jurisconsulto serve-se do conjunto das disposições no sentido de construir, com os materiais esparsos em centenas de artigos, um todo orgânico, metódico.
51- A velha escolástica cedeu o lugar ao sistema que se poderia denominar histórico-evolutivo, ou evolutivo, apenas (1). Alguns mestres de Hermenêutica aceitaram a modernização da teoria, de fronte erguida, sem rebuço, nem subterfúgio; tentam outros conciliar o passado com o presente, admitir a exegese progressiva sobre a base da dogmática; insistem em inquirir a vontade geradora dos dispositivos, porém permitem que se observe não só o que o legislador quis, mas também o que ele quereria se vivesse no meio atual, enfrentasse determinado caso concreto hodierno, ou se compenetrasse das necessidades contemporâneas de garantias, não suspeitadas pelos antepassados (2).
Os que disfarçam a sua conformidade com a doutrina da evolução e, sobretudo, os que aderem à mesma em tom sincero e franco, realizam cada dia obra de justiça, de ciência, de progresso; amoldam-se às necessidades da prática; ante a impossibilidade de alterar com intervalos breves os textos positivos, seguem vereda segura: plasmado o Direito em forma ampla, dútil, adaptam-no, pela interpretação, às exigências sociais imprevistas, às variações sucessivas do meio (3).
Compete à exegese construtora 'fecundar a letra da lei na sua imobilidade, de maneira que se torne esta a expressão real da vida do Direito' (4). Mergulhe, profundamente, nas ondas do objetivo, participando da realidade (5).
O intérprete não cria prescrições, nem posterga as existentes; deduz a nova regra, para um caso concreto, do conjunto das disposições vigentes, consentâneas com o progresso geral; e assim obedece ao conceito de Paulo - Non ex regula jus sumatur, sed ex jure, quod est, regula fiat - 'da regra não se extraia o Direito, ao contrário, com o Direito, tal qual na essência ele é, construa-se a regra' (6).
...
Na verdade, ante disposições inalteradas varia a exegese, segundo as ideias dominantes, os pendores individuais, compenetrados todos de que agiram com exemplar retidão, em obediência exclusiva aos ditames da própria consciência; entretanto, a evolução existe, avassaladora, inelutável; domina e arrasta os próprios irredutíveis, a pondo de lhe obedecerem às exigências os que presumem resistir ainda; os adiantados correm mais e agem por alvedrio próprio; os outros marcham a passo tardo, porém não deixam de andar para a frente; a contradição é mais aparente do que real; todos seguem no mesmo rumo, uns adiante, outros atrás.
(...)".
E diz, mais adiante (p. 61): "Quanto melhor souber a jurisprudência adaptar o Direito vigente às circunstâncias da vida, tanto menos necessário se tornará pôr em movimento a máquina de legislar. Até mesmo a norma defeituosa pode atingir os seus fins, desde que seja inteligentemente aplicada (1)".


O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. E nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem. Convém lembrar que o art. 16, I e III, da Lei n. 8.213/91, faz referência a filhos e irmãos "de qualquer condição", portanto, não restringindo ao parentesco biológico.

A agravada pediu sua habilitação como herdeira do segurado falecido. E sobre sua condição de herdeira não pesa dúvida, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado, até porque a certidão de seu nascimento já tem o nome do de cujus como seu pai.

E mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários.

Mas a agravada tem a seu favor, além da coisa julgada, a construção jurisprudencial que a reconhece como filha e herdeira do segurado falecido.

Pelo exposto, conclui-se que a paternidade socioafetiva, reconhecida, no caso, por decisão trânsita em julgado, tem reflexos favoráveis à agravada na esfera previdenciária, restando correta a decisão agravada.

Indefiro o efeito suspensivo.

À agravada, para que apresente a contraminuta.

Int.


São Paulo, 08 de janeiro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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