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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 20/2016 - São Paulo, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Expediente Processual 41867/2016


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001091-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001091-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARCIA SOUZA MIZUTANI GOMES DOS PASSOS
ADVOGADO : SP240451A LETICIA VOGT MEDEIROS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
AGRAVADO(A) : Universidade de Sao Paulo USP
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00004968120164036100 26 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcia Souza Mizutani Gomes dos Passos, inconformada com a decisão de f. 65-68verso, dos autos da demanda ordinária de n.º 0000496-81.2016.4.03.6100, ajuizada em face da União e da Universidade de São Paulo - USP, e em trâmite perante o Juízo Federal da 26ª Vara Cível de São Paulo, SP.

Alega a agravante que:

a) é portadora de câncer colorretal (CID C18.06), com metástase para fígado, baço e pulmões, encontrando-se na fase IV da doença, cujo estágio final é V (cinco);

b) embora tenha se submetido a nove ciclos de quimioterapia com os fármacos folfox + bevacizumabe e folfiri + bevacizumabe, atualmente, não há progressos no tratamento, e "os tratamentos ministrados são utilizados de forma paliativa (Quimioterapia paliativa)" (f. 11);

c) sua única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos até aqui empregados, "encontra-se no campo das drogas experimentais, a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA" (f. 12).

Pede-se, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União e à Universidade de São Paulo - USP, por meio de seu Instituto de Química de São Carlos, que forneça referido medicamento em quantidade suficiente ao tratamento da doença.

É o sucinto relatório. Decido.


Impende registrar, de início, que de há muito é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse munus constitucional. A título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724292 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-078 Divulg 25-04-2013 Public 26-04-2013; RE 716777 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 15-05-2013 Public 16-05-2013; ARE 650359 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulg 09-03-2012 Public 12-03-2012; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013.

De outra parte, cumpre consignar que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio.

Nesse sentido, colho alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 553.712, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, sessão de 19.05.09; AI-AgR 604949, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 24/11/06; RE-AgR 271.286, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24.11.00; RE-AgR 255.627, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJU 23.02.01; RE-AgR 273.042, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 21.09.01.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRESP 1.136.549, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 21/06/2010; AGRESP 690.483, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 06.06.05; RESP 658.323, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 21.03.05; ROMS 17.425, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 22.11.04.


Indo adiante, lembre-se de que, para deferir ou não o pedido de tutela de urgência, um dos critérios de que se pode valer o julgador é o da proporcionalidade, aplicável na proteção do bem jurídico mais valioso sempre que houver elementos minimamente seguros de probabilidade do direito.

No presente caso, a situação descrita em documentos médicos afigura-se grave e urgente, pois descreve que a agravante é portadora de "adenocarcinoma de colon metastático para pulmão e fígado" (f. 55), com situação atual em "QT paliativa", conforme relatório médico de f. 109.

Do acima descrito, bem assim pelo que se evidencia da documentação carreada aos autos, a resposta da recorrente à medicação até então empregada aparentemente não tem apresentado os resultados esperados; daí recorrer ao Poder Judiciário na busca de provimento que lhe possibilite o tratamento com a substância fosfoetanolamina sintética.

Diga-se que não se olvida que a fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo - USP.

Porém, levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, pelo que emerge dos autos, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância; notadamente quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto.

Calha ressaltar, por importante, que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante à dos presentes autos, deferiu medida cautelar, por meio de decisão proferida pelo e. Min. Edson Fachin, nos autos da Pet. 5828/MC/SP, da qual extraio o seguinte excerto:

"O exame final da questão posta nestes autos, no entanto, depende, ainda, de eventual provimento do recurso. Por ora, em sede de medida cautelar, cumpre examinar tão somente se estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora do provimento judicial. Quanto ao periculum, como já se reconheceu no início desta decisão, há evidente comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz. No que tange à plausibilidade, há que se registrar que o fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na ANVISA da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica, especialmente se considerado que o tema pende de análise por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 657.718-RG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 12.03.2012)."


Nesta Corte Regional, a questão também já foi objeto de análise, sendo que, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, nos autos do agravo de instrumento n.º 0000156-07.2016.4.03.0000, a e. Juíza Federal Leila Paiva Morisson houve por bem deferir-lhe, permitindo o fornecimento da aludida substância.

Diante disso, é dizer que se afigura presente a plausabilidade da pretensão formulada pela agravante; a par disso, revela-se dos autos quadro de efetiva urgência a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, haja vista que a premência da situação é capaz de tornar inócuo ou inútil qualquer medida, ao fim, a ser tomada pela Turma.

Nesse contexto, negar o fornecimento da referida substância à agravante importaria violação ao comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, pelo que se impõe o deferimento da medida pretendida.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os agravados, no prazo de cinco dias, disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética à agravante, em quantidade suficiente a seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo - USP.

Comunique-se, com urgência, para cumprimento.

Dê-se ciência à agravante.

Intimem-se para o oferecimento de contraminuta.



São Paulo, 27 de janeiro de 2016.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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