![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 26/2016 - São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência
Expediente Processual 41997/2016 DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010071-65.2006.4.03.6100/SP
DECISÃO Vistos, Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal em face de v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O v. acórdão decidiu a lide nos termos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. APLICAÇÃO DO REGIME DE DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NORMALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. SIMPLES COLABORAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO POR REGULAMENTO TÉCNICO. GANHO DE JURIDICIDADE. CONHECIMENTO TECNOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.610/1998. ISENÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO VENCEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. A ABNT exige direitos autorais no contexto de serviço público federal, especificamente a metrologia, a normalização e a qualidade industrial. A tolerância dos órgãos e entidades do SINMETRO indica que a cobrança é admitida normativa e administrativamente, tanto que o artigo 5° da Lei n° 4.150/1962 qualifica a associação como órgão de utilidade pública. A União possui, assim, legitimidade. II. A incompatibilidade das normas técnicas com os direitos autorais não é definida pela natureza da atividade da ABNT, que simplesmente recebeu uma qualificação especial da lei, sem que isso lhe traga um espaço na estrutura político-administrativa do Estado ou confira às determinações fixadas a posição de regras jurídicas, atos oficiais. III. O direito de Target Engenharia e Consultoria Ltda. provém das próprias restrições previstas pela Lei n° 9.610/1998 à propriedade intelectual. IV. O procedimento de elaboração das normas técnicas no âmbito da ABNT é marcado pela participação de especialistas da área abrangida, que utilizarão os conhecimentos técnicos disponíveis no mercado para responder à demanda de normalização voluntária. V. Rigorosamente não existe criação do espírito, manifestação da individualidade intelectual; os participantes se restringem a captar informações técnicas já propagadas, com estabilidade suficiente para consubstanciar um guia de adequação de insumos, produtos ou serviços. VI. A Lei n° 9.610/1998, no domínio das ciências, preserva como direito autoral apenas a forma literária ou artística. O conhecimento tecnológico é explicitamente excluído, sem prejuízo da aplicação do regime industrial de tutela (artigo 7°, §3°). VII. A ABNT poderia no máximo requerer a proteção do trabalho de compilação (artigo 7°, XIII). O conteúdo científico, as normas técnicas são invulneráveis. VIII. Ainda que se cogitasse de propriedade intelectual, a associação não poderia se apropriar dos direitos correspondentes. IX. Além da inexistência de contrato que a credenciasse como organizadora, muitos dos participantes do procedimento não são associados; pertencem a segmentos diversos da sociedade civil e não consentiram em que os respectivos interesses fossem representados por uma organização coletiva (artigo 17 da Lei n° 9.610/1998). X. A isenção de custas judiciárias não é tão radical a ponto de exonerar a Fazenda Pública do dever de reembolso. O vencedor da demanda tem o direito de repetir os valores gastos com a ativação do poder jurisdicional. XI. A condenação da União ao pagamento de verba honorária de 5% do valor da causa - R$ 20.000,00 - não contradiz os critérios do artigo 20, §3° e §4°, do CPC, especialmente o fundamento da equidade. XII. Para um processo iniciado em 2006, de alta complexidade, que demandou intervenções constantes dos advogados, a quantia de R$ 1.000,00 se revela até insuficiente. XIII. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento. Em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se localizou precedente sobre o tema, razão pela qual razoável submetê-lo à corte superior para interpretação do dispositivo invocado. Isso porque, "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479). (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214). Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Intime-se.
São Paulo, 15 de janeiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
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